LEI COMPLEMENTAR Nº 64, de 23 de março de 2006.
ESTABELECE O ESTATUTO, O QUADRO, O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE COTIA.
JOAQUIM H. PEDROSO NETO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
OBJETIVOS
Art. 1º - Fica organizado o Estatuto, o Quadro de Pessoal e instituído o Plano de Carreira para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretária da Educação, Cultura e Turismo do Município de Cotia, nos termos desta Lei Complementar e seus Anexos I a IV.
Art. 2º - Esta Lei Complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico desenvolvendo atividades de planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino público municipal.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º - Os conceitos básicos utilizados nesta Lei Complementar são aqueles constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Quadro do Magistério será composto por:
I - cargos de provimento em comissão;
II - cargos de provimento efetivo.
Art. 5º - O Quadro do Magistério constitui-se das seguintes classes:
I - classes de docentes:
a) Professor-Adjunto Nível I;
b) Professor-Adjunto Nível II;
c) Professor de Educação Básica I;
d) Professor de Educação Básica II;
e) Professor de Educação Física;
f) Professor de Educação Especial.
II - classes de suporte pedagógico:
a) Coordenador Pedagógico;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Diretor de Escola;
d) Supervisor de Ensino;
e) Diretor de Creche;
f) Assessor Técnico Educacional; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 105/2009)
g) Diretor de Departamento Educacional. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 105/2009)
§ 1º - Os cargos de docentes, de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino são de provimento efetivo.
§ 2º - Os cargos de Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor de Escola e Diretor de Creche são de provimento em comissão, privativos dos integrantes do Quadro de Magistério do Município de Cotia.
§ 2º - Os cargos de Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor de Escola, Diretor de Creche, Assessor Técnico Educacional e Diretor de Departamento Educacional são de provimento em comissão, privativos dos integrantes do Quadro de Magistério do Município de Cotia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2009)
§ 3º - O Vice-Diretor será nomeado por indicação do Secretário da Educação ou do Diretor de Escola, com aprovação do Conselho de Escola, bem como sua eventual exoneração.
Art. 6º - Além dos cargos das classes de docentes, poderá haver na unidade escolar, posto de trabalho de Professor Coordenador.
Parágrafo Único - Pelo exercício da função de Professor Coordenador, o docente receberá os vencimentos referentes ao seu cargo mais a diferença até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 7º - Os integrantes das classes de docentes atuarão:
I - Professor Adjunto Nível I - 1a a 4a séries do Ensino Fundamental (Ciclo I) e na Educação Infantil;
II - Professor Adjunto Nível II - 5a a 8a séries do Ensino Fundamental (Ciclo II);
III - Professor de Educação Básica I - 1a a 4a séries do Ensino Fundamental (Ciclo I) e na Educação Infantil;
IV - Professor de Educação Básica II - 5a a 8a séries do Ensino Fundamental (Ciclo II);
V - Professor de Educação Física - no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
VI - Professor de Educação Especial - no Ensino Fundamental e na Educação Especial, dentro de sua especialidade.
Art. 8º - Os ocupantes de cargos das classes de suporte pedagógico atuarão na Educação Básica.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DE CARGO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
Art. 9º - Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo II.
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 10 - Os concursos de ingresso para os cargos previstos nesta Lei Complementar reger-se-ão por instruções especiais e deverão conter no mínimo:
I - a modalidade do concurso;
II - as condições para o provimento do cargo;
III - o tipo e conteúdo das provas e se for o caso, natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o prazo de validade do concurso;
VI - a bibliografia.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 11 - Nos afastamentos legais e temporários haverá substituição e se dará sempre da seguinte forma:
I - em se tratando de docentes titulares de cargo assumirá a regência da classe/aula o Professor-Adjunto Nível I ou Nível II;
II - no caso de Diretor de Escola, assumirá a direção o Vice-Diretor e na impossibilidade deste o professor com habilitação exigida para o cargo;
III - no caso do Vice Diretor de Escola, assumirá as atribuições do cargo professor com habilitação exigida, sendo este aprovado pelo conselho de escola;
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos II e III, o substituto receberá a diferença de vencimentos entre os dois cargos.
CAPÍTULO V
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 12 - As classes de suporte pedagógico ficam sujeitas à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 13 - As classes de docentes titulares de cargos do Quadro do Magistério ficam sujeitas às jornadas de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
Art. 14 - A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:
I - jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho docente:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 3 (três) horas em atividades de trabalho pedagógico;
c) 4 (quatro) horas em atividade de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
II - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho docente:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas em atividades de trabalho pedagógico;
c) 3 (três) horas em atividades de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
III - jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas em atividades de trabalho pedagógico;
c) 2 (duas) horas em atividades de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
§ 1º - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões, outras atividades pedagógicas e de estudos, de caráter coletivo, realizadas na unidade escolar ou no centro pedagógico, bem como para atendimento a pais de alunos.
§ 2º - As horas de trabalho pedagógico, realizadas em local de livre escolha, destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
Art. 15 - O docente incluído em jornada de 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho docente poderá exercer carga suplementar.
§ 1º - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
§ 3º - A carga horária suplementar computar-se-á para efeito de acúmulo de cargo.
§ 4º - O número de horas prestadas como carga suplementar deverá incidir sobre o descanso semanal remunerado, férias, 13o salário, afastamentos previstos no art. 62 da Lei 628/80.
Art. 16 - Em consonância com a proposta pedagógica das unidades escolares, os docentes que participarem de projetos especiais poderão ter atribuídas horas de carga suplementar até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 17 - A jornada semanal de trabalho dos Professores-Adjuntos Nível I e Nível II é constituída de:
I - parte fixa correspondente a 15 (quinze) horas semanais;
II - parte variável, correspondente ao número de aulas que venha a assumir, dentro das atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo Único - O total de carga horária não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 17 - A jornada semanal de trabalho dos Professores-Adjuntos é constituída de:
I - 30 (trinta) horas semanais, para Professor-Adjunto Nível I; e
II - 24 (vinte e quatro) horas semanais, para o Professor-Adjunto Nível II;
Parágrafo Único - O total da carga horária não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101/2009)
Art. 18 - As 15 (quinze) horas semanais correspondentes à parte fixa da jornada semanal do Professor-Adjunto serão utilizadas para preparar atividades diversificadas, dar apoio ao professor titular em sala de aula e ministrar aulas de reforço paralelo.
Art. 18 - As 30 (trinta) horas semanais da jornada semanal do Professor-Adjunto Nível I e as 24 (vinte e quatro) horas semanais da jornada semanal do Professor-Adjunto Nível II serão utilizadas para substituição de professores ausentes ou impedidos, na preparação de atividades diversificadas, assumir a regência de projetos pedagógicos na própria unidade escolar e ministrar aulas de reforço paralelo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101/2009)
Art. 19 - A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 20 - As quantidades e os respectivos vencimentos dos cargos em comissão do Quadro do Magistério são os constantes da Tabela "A" do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 21 - As quantidades e as respectivas classes de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério estão hierarquizadas por referências de vencimentos na Tabela "B" do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 22 - As escalas de vencimentos do Quadro do Magistério são as constantes das tabelas do Anexo IV, compostas de referências numéricas.
Parágrafo Único - A cada referência corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 7 (sete) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de "A" a "G".
Art. 23 - Os atuais servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério terão seus cargos enquadrados no padrão "A" da referência inicial das novas tabelas de vencimentos, de acordo com o estabelecido no Anexo III.
§ 1º - No prazo de 3 (três) anos, os servidores de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, para fins de progressão, considerando-se como critérios aqueles utilizados para a concessão do benefício da Licença Prêmio, no período compreendido entre o ingresso do servidor na rede de ensino do Município de Cotia até 31 de março de 2006, na seguinte conformidade:
I - no primeiro ano, os servidores com mais de 15 (quinze) anos;
II - no segundo ano, os servidores com mais de 10 (dez) anos;
III - no terceiro ano, os servidores com mais de 5 (cinco) anos.
§ 2º - Ao servidor serão atribuídos tantos padrões quantos forem as licenças prêmios a que fizeram jus, no referido período.
§ 3º - O tempo de serviço não computado nos termos deste artigo será considerado para efeito da próxima progressão nos moldes dos arts. 32 e seguintes, desde que pudesse ser utilizado para fins de concessão de licença-prêmio.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DE CLASSES/AULAS
Art. 24 - Para fins de atribuição de classes ou aulas os docentes serão classificados na seguinte conformidade:
I - quanto à situação funcional:
a) titulares de cargos em exercício nas atividades docentes da rede municipal, de acordo com convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação.
b) titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, realizados pela Prefeitura Municipal de Cotia;
II - quanto à habilitação:
a) específica do cargo:
b) não específica.
III - quanto ao tempo de serviço:
a) maior tempo de serviço na unidade escolar como docente;
b) maior tempo de serviço no cargo docente, referente às aulas e/ou classes a serem atribuídas;
c) maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal da Secretaria da Educação, Cultura e Turismo do Município de Cotia.
IV - quanto aos títulos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizados pela Prefeitura Municipal de Cotia, correspondente às aulas a serem atribuídas;
b) diploma de especialização, correspondente às aulas a serem atribuídas "latu sensu";
c) diploma de Mestre e Doutor, correspondente às aulas a serem atribuídas, "strictu sensu";
d) certificado de atualização profissional expedido pela Secretaria da Educação, Cultura e Turismo do Município de Cotia;
e) certificado de atualização profissional expedido por entidades devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único - Para que a atualização profissional venha a contar pontos na atribuição de classes/aulas será exigida carga horária mínima de 30 (trinta) horas.
CAPÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 25 - O titular de cargo das classes de docentes e de suporte pedagógico poderá ser afastado do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal e o inciso XVIII do artigo 116 da Lei Orgânica do Município de Cotia, para os seguintes fins:
I - prover cargo em comissão;
II - exercer junto às demais Secretarias ou às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Cotia, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades correlatas às do cargo do qual é titular;
III - exercer junto às demais Secretarias ou às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Cotia, com prejuízo de vencimentos, atividades não correlatas às atividades do magistério.
Parágrafo Único - A critério da Administração, poderão ser concedidos afastamentos para participações em congressos, convenções, seminários, certames desportivos, culturais ou científicos e sindicais.
Art. 26 - Os afastamentos previstos no artigo anterior aos servidores em fase de estágio probatório serão regulamentados mediante Decreto.
CAPÍTULO IX
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
Art. 27 - Promoção é a passagem dos titulares de cargo do Quadro do Magistério à referência numérica de retribuição mais elevada, mediante apuração de títulos.
Parágrafo Único - Ao ser promovido, caso o valor do padrão "A" da nova referência seja inferior ao valor do atual padrão de vencimento do servidor, este será classificado no padrão de valor imediatamente superior dentro da nova referência.
Art. 28 - No caso de o titular de cargo docente ou de suporte pedagógico ingressar, mediante concurso público, em outro cargo do Quadro do Magistério, será enquadrado no novo cargo com os benefícios atribuídos no cargo anterior.
Art. 29 - Os titulares do Quadro do Magistério poderão ter seus vencimentos acrescidos mediante apresentação de titulação na seguinte conformidade:
I - será assegurada ao titular de cargo do Quadro do Magistério promoção mediante a apresentação de Certificado de Conclusão ou Diploma de curso de nível superior, não acumulável com outro da mesma natureza, na seguinte conformidade:
a) Professor-Adjunto Nível I
Professor de Educação Básica I
Diretor de Creche
- Diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena - 05 (cinco) referências;
- Certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de especialização "latu sensu" - 1 (uma) referência;
- Certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado strictu sensu - 2 (duas) referências;
- Certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de doutorado strictu sensu - 3 (três) referências.
b) Professor-Adjunto Nível II
Professor de Educação Básica II
Professor de Educação Física
Professor de Educação Especial
- Certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de especialização "latu sensu" - 1 (uma) referência;
- Certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado strictu sensu - 2 (duas) referências;
- Certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de doutorado strictu sensu - 3 (três) referências.
c) Diretor de Escola
Supervisor de Ensino
- Certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de especialização "latu sensu" - 1 (uma) referência;
- Certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado strictu sensu - 2 (duas) referências;
- Certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de doutorado strictu sensu - 03 (três) referências.
II - o titular de cargo do Quadro do Magistério terá atribuída 1 (uma) referência mediante apresentação de certificados de cursos, na seguinte conformidade:
a) serão considerados os cursos de formação complementar, realizados em horário diverso do trabalho docente, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas realizadas pela Secretaria da Educação, Cultura e Turismo do Município de Cotia ou por outras instituições reconhecidas pelo MEC;
b) o somatório das cargas horárias dos referidos cursos deverá atingir 300 (trezentas) horas;
c) os cursos referidos neste inciso serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
§ 1º - Para fins de promoção serão considerados somente os cursos diretamente relacionados à disciplina ministrada pelo docente.
§ 2º - Compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional de que trata o artigo 39 analisar os programas dos eventos e definir os pertinentes à avaliação para fins de promoção.
Art. 30 - A época de apuração dos diplomas e certificados e o mês de validade da promoção dos servidores serão estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único - O prazo de validade para computação da carga horária referida no artigo 29, inciso II, será de 5 (cinco) anos.
Art. 31 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver desempenhando efetivamente o exercício de cargo na carreira do magistério.
Art. 32 - Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence e ocorrerá como resultado da apuração de sua assiduidade e da avaliação de seu desempenho, observando-se também a disponibilidade financeira do erário municipal, respeitar-se-á a ordem cronológica dos pedidos.
§ 1º - As normas para apuração da assiduidade e os critérios e fatores para avaliação de desempenho dos servidores serão estabelecidos e regulamentados pela Comissão de Desenvolvimento Funcional de que trata o artigo 39.
§ 2º - A avaliação de desempenho será realizada pelo superior imediato do servidor para posterior parecer da referida Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 33 - Entre uma progressão e outra deverá haver um interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Interromper-se-á a contagem do interstício quando o servidor estiver afastado, em quaisquer circunstâncias, com prejuízo de vencimentos e vantagens funcionais, exceto para o exercício de cargo em comissão do magistério.
Art. 34 - Fará jus à progressão o servidor que, no período do interstício referido no artigo 33:
I - não tenha apresentado mais de 5 (cinco) ausências em cada ano;
II - não tenha apresentado mais de 15 (quinze) dias de licença médica em cada ano; e
III - tenha obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas avaliações de desempenho, no período de interstício, apurados pelo seu superior imediato e pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
Art. 35 - A apuração da assiduidade será feita anualmente e seu resultado arquivado no prontuário do servidor.
Parágrafo Único - Serão consideradas todas as ausências ao serviço, exceto férias, licença-prêmio, licença maternidade, licença paternidade, licença nojo, licença gala, serviços obrigatórios por lei e doação de sangue, acidente de trabalho típico ou macro-trauma, exceto as ergopatias, tecnopatias ou doenças profissionais, bem como as licenças médicas decorrentes de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo Único - Serão consideradas todas as ausências ao serviço, exceto férias, licença-prêmio, licença maternidade, licença paternidade, licença nojo, licença gala, serviços obrigatórios por lei, doação de sangue e licenças médicas decorrentes de doenças infecto-contagiosas, acidente de trabalho típico ou macro-trauma. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2006)
Art. 36 - Para obter o grau mínimo indicado no inciso II do artigo 34, o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos apurados no formulário de avaliação de desempenho funcional.
Art. 37 - Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos anteriores passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração.
§ 1º - Não havendo recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, respeitar-se-á a ordem cronológica para atendimento dos pedidos.
§ 2º - Enquanto houver servidor que tenha adquirido direito à progressão e, por falta de recursos financeiros da Prefeitura, tenha deixado de receber a vantagem correspondente, não poderão ser concedidas novas progressões.
§ 3º - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste capítulo vigorarão com efeitos retroativos à data do pedido.
Art. 38 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver desempenhando efetivamente o exercício de cargo na carreira do magistério.
Art. 39 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional que estabelecerá os critérios para a progressão e promoção, assim como todo o regulamento e coordenará todo o processo de evolução dos servidores.
§ 1º - A Comissão de Desenvolvimento Funcional, cujos membros serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, será integrada na seguinte conformidade:
a) um representante dos Professores;
b) um representante dos Diretores de Escola;
c) um representante da Supervisão de Ensino;
d) um representante da Consultoria de Assuntos Jurídicos;
e) um representante do Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º - Os membros referidos nas alíneas d) e e) serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) serão eleitos pelos seus pares.
§ 4º - Os membros referidos nas alíneas a) e b) serão considerados impedidos para a prática de quaisquer atos que envolvam a avaliação ou julgamento de superior hierárquico.
§ 5º - Para cada membro titular haverá um suplente.
§ 6º - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do ato de designação, permitida a recondução por igual período.
§ 7º - A Comissão estabelecerá regulamento próprio e será apoiada por unidade administrativa específica da Secretaria da Educação, Cultura e Turismo.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 40 - Além dos direitos previstos em outras normas legais, são direitos dos integrantes do Magistério:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com a assessoria que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor no ambiente de trabalho de instalações e material técnico pedagógico e adequado para que possa exercer com eficiência suas funções;
III - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, do procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem dentro dos princípios psico - pedagógicos que objetivem alicerçar a sua cidadania e em consonância ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
IV - receber auxílio para publicação de material pedagógico ou técnico científico quando aprovado pela Secretaria da Educação, Cultura e Turismo do Município;
V - ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico e político;
VI - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
VII - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano;
VIII - ter garantido, em qualquer situação, amplo direito de defesa;
IX - sindicalizar-se.
Art. 41 - Os docentes do Quadro do Magistério em exercício nas Unidades Escolares da Secretaria da Educação, Cultura e Turismo do Município gozarão de 30 (trinta) dias de férias e recesso de acordo com o calendário escolar.
§ 1º - Os especialistas ocupantes de cargo de suporte pedagógico do Quadro do Magistério gozarão férias de 30 (trinta) dias, por ano, de acordo com as normas legais.
§ 2º - No período de recesso escolar, o docente poderá ser convocado e obrigatoriamente deverá comparecer para reuniões de planejamento, atualização profissional ou qualquer outro evento educacional.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 42 - Os integrantes do Quadro do Magistério têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas estatutárias vigentes, deverão:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;
II - elaborar e cumprir o plano de trabalho em consonância com a proposta pedagógica;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar aulas nos dias letivos, participar das horas de trabalho pedagógico estabelecidas e integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII - conhecer, respeitar e cumprir a legislação em vigor, inclusive a presente Lei Complementar;
VIII - empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando processo que acompanhe o progresso científico da educação, respeitando sua cultura e linguagem;
IX - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de sua função, contribuindo inclusive para o trabalho coletivo;
X - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XI - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe técnico-pedagógica e a comunidade em geral;
XII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educando e educadores, servidor e comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
XIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, preparando-o para o exercício consciente da cidadania;
XIV - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado e construção de sua autonomia;
XV - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, e às autoridades competentes, no caso de omissão por parte da primeira;
XVI - contribuir com sua ação permanente, bem como, através de sugestões para o contínuo aperfeiçoamento do Ensino Municipal;
XVII - participar do Conselho de Escola e Conselho Municipal de Educação, quando eleito para tal fim e acatar decisões por eles tomadas;
XVIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional;
XIX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XX - atender prontamente as solicitações de documentos, informações e providências de interesse profissional e pedagógico, que lhes forem requisitadas pela autoridade competente;
XXI - cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída;
XXII - com base nos deveres enunciados nesta Lei Complementar, organizar os conteúdos, procedimentos didático-metodológicos, bem como materiais e avaliação de forma coerente e pedagogicamente compatível.
Art. 43 - É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério:
I - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se da Unidade Educacional onde trabalha, no horário de expediente, sem prévia autorização;
II - tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
III - faltar com respeito aos alunos, pais, servidores, especialistas, professores e desacatar as autoridades constituídas;
IV - praticar atos de sabotagem contra as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Educação, Cultura e Turismo do Município;
V - retirar sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material pertencente à unidade escolar;
VI - confiar à outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho do cargo ou função que lhe compete;
VII - obstruir a entrada de docentes na unidade escolar para desempenhar suas funções;
VIII - suspender aulas sem autorização da Secretaria da Educação, Cultura e Turismo do Município.
Parágrafo Único - Constituirá falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe de atividades escolares, em razão de carência material.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério terão o cargo enquadrado de conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º - Se, em decorrência do disposto neste artigo, o vencimento base resultar em quantia inferior à efetivamente percebida pelo servidor, este fará jus ao recebimento da diferença como vantagem pessoal.
§ 2º - Os servidores terão assegurados os benefícios que, até a data da vigência desta Lei Complementar, tiverem adquirido, para fins do disposto no caput deste artigo.
§ 2º - O benefício da promoção de que trata o artigo 27 desta Lei Complementar é sucedâneo da progressão funcional por habilitação concedida nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 18, de 30 de março de 1998, não sendo permitida a acumulação das referidas vantagens. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2006)
§ 3º - Os proventos dos inativos serão revistos e estes terão seus cargos enquadrados na conformidade do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 45 - Ao docente na regência de classe das unidades escolares municipais serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de descanso referentes a férias anuais e recesso escolar.
Art. 46 - Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, no âmbito da Prefeitura Municipal.
Art. 47 - Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.
Art. 48 - Os docentes ou ocupantes de cargo de suporte pedagógico que tiverem exercício prestado nas unidades escolares, no período noturno, terão o valor da respectiva hora/aula ou hora de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento) como Gratificação por Trabalho Noturno.
§ 1º - Considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19h00 (dezenove horas) às 23h00 (vinte e três horas).
§ 2º - A gratificação por trabalho noturno não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
Art. 49 - Para os ocupantes de cargo de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério será concedido o adicional de transporte, na seguinte conformidade:
I - Diretor e Vice-Diretor, 10% (dez por cento) sobre o vencimento base inicial;
II - Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base inicial.
Parágrafo Único - O adicional de transporte não será devido na hipótese de afastamentos de qualquer natureza.
Art. 50 - Para os integrantes da classe de Docentes e Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério será concedido o adicional de local de exercício na proporção de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), conforme decretos editados pelo Poder Executivo.
Art. 51 - Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que não conflitar, as disposições do estatuto do servidor e as da lei complementar do plano de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal de Cotia.
Art. 52 - Os cargos em comissão de Supervisor de Ensino e de Diretor de Creche serão extintos quando de sua vacância, conforme estabelecido na Lei Municipal no 1.050, de 9 de junho de 2000.
Art. 53 - Excepcionalmente, os atuais Vice-Diretores que não atendam ao § 2º do artigo 5º desta Lei Complementar terão um prazo de 3 (três) anos para se adequarem ao nela disposto.
Art. 54 - Esta Lei Complementar poderá ser revisada após 3 (três) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 55 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 56 - São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I a IV, que a acompanham.
Art. 57 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 31 de março de 2006, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 667, de 29 de junho de 1994, e a Lei Complementar no 18, de 30 de março de 1998.
Prefeitura do Município de Cotia, aos 23 dias do mês de março de 2006.
JOAQUIM H. PEDROSO NETO - QUINZINHO
Prefeito
ADOLFO ALVES DOS SANTOS
Secretário Adjunto de Administração e Planejamento
Respondendo pela Secretaria de Administração e Planejamento