sexta-feira, 23 de julho de 2010

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UCN: P1336425-307

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Empregado celetista de empresa pública pode ser demitido sem justa causa mesmo sendo concursado

Empregado celetista de empresa pública pode ser demitido sem justa causa mesmo sendo concursado


A possibilidade de dispensa imotivada de empregado contratado pelo regime celetista em sociedade de economia mista e empresa pública, ainda que após aprovação em concurso público, está consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, os ministros da Seção II de Dissídios Individuais do TST rejeitaram recurso de ex-empregado do Banco do Brasil, demitido sem justa causa, que pretendia a reintegração no emprego.



Na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reintegração, e respectivos créditos salariais, feito pelo trabalhador foi negado. O juiz entendeu que empregado concursado de sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, podia ser dispensado independentemente de motivação, pois a empresa equiparava-se ao empregador privado.



Quando já não era mais possível recurso ao processo, o trabalhador apresentou ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir essa decisão. Alegou que sua dispensa deveria ter sido motivada, mediante procedimento administrativo (artigo 41, II, da Constituição), pois fora admitido por concurso público, como exige o artigo 37 do texto constitucional.



No entanto, o TRT julgou improcedente a rescisória, por considerar que o regime de trabalho dos empregados do banco é o mesmo do pessoal de empresas privadas, não havendo como atribuir ao autor da ação qualidade de servidor público capaz de submetê-lo às normas do direito administrativo.



Interpretação semelhante teve o relator do recurso ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Segundo o relator, o artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas.



Assim, mesmo que haja exigência de aprovação em concurso público para ocupar empregos oferecidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista, elas não perdem o direito de dispensar trabalhadores sem justa causa, como fazem as empresas da iniciativa privada. O ministro Bresciani destacou a Súmula nº 390, II, e a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, ambas do TST, que tratam da matéria.



Ainda de acordo com o relator, como o juiz de primeira instância confirmou que regulamentos do banco previam a modalidade de demissão sem justa causa, denominada “demissão no interesse do serviço”, a alegação do trabalhador de que possuía também estabilidade prevista em regulamento interno não prosperava.



E na medida em que o ministro Alberto Bresciani não constatou a existência de vícios que autorizariam a desconstituição da sentença transitada em julgado, ele negou provimento ao recurso do empregado e foi acompanhado, à unanimidade, pelos ministros da SDI-2. (ROAR- 415100-05.2005.5.01.0000)



(Lilian Fonseca)





Fonte: TST



A Justiça do Direito Online

Justiça determina que empresa indenize funcionário por acidente de trabalho

12-05-2010 15:00
Justiça determina que empresa indenize funcionário por acidente de trabalho

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou que a empresa Executivos S/A Administração e Promoção de Seguros indenize Laércio Soares dos Santos pelo acidente sofrido enquanto exercia sua função de trabalho. A decisão foi proferida durante a sessão do órgão, na última segunda-feira (10), que pretendia reformar a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação de cobrança.

Laércio Soares dos Santos foi vítima de um acidente automobilístico quando conduzia a viatura da empresa Transforte Alagoas – Vigilância e Transporte de Valores Ltda.. No acidente, o apelado alega ter sofrido traumatismo crânio encefálico, hematoma extradural e hemotórax esquerdo, sendo submetido à cirurgia e a vários outros procedimentos. Informou também que, em virtude dos traumas, tornou-se incapaz para qualquer tipo de atividade, passando a receber auxílio-doença por acidente de trabalho, do INSS. Laércio dos Santos, diz ainda sofrer atualmente perturbações psíquicas e orgânicas, além de estar com o crânio aberto, tendo sido indicada a inserção de uma prótese, por meio de cirurgia, que ainda não realizou em razão da falta de dinheiro.

Segundo o funcionário, a situação foi comunicada à empresa, que acionou a seguradora, enviando toda documentação necessária, inclusive o laudo do Instituto Médico Legal. No entanto, a seguradora exigiu um novo exame, com um médico por ela indicado, que concluiu que o acidente não deixou seqüelas indenizáveis, contrariando todos os atestados e laudos apresentados anteriormente.

De acordo com a seguradora, os critérios utilizados por ela e pela Previdência Social são distintos, portanto, o recebimento do benefício do INSS não influencia o acolhimento do caso. Laércio dos Santos, no entanto, solicitou o pagamento da indenização no valor de R$ 71.786,00.

Diante do caso, para o desembargador-relator Tutmés Airan de Albuquerque Melo, não há dúvidas de que o funcionário tem direito a receber o pagamento indenizatório, já que os laudos do Instituto Médico Legal constatam que a invalidez é irreversível. "O próprio INSS, com o cuidado que lhe é peculiar, reconheceu a invalidez permanente do apelado, aposentando-o Quando isso acontece, os Tribunais têm entendido que a seguradora é obrigada a arcar com o pagamento do prêmio do seguro contratado", defendeu o magistrado, fixando a indenização no valor de R$ 50.000,00.

Fonte: TJAL



A Justiça do Direito Online

Ministério Público diz que ‘nome sujo’ não pode barrar contratação de empregado

Ministério Público diz que ‘nome sujo’ não pode barrar contratação de empregado
Quem se sentir prejudicado pode denunciar, informa promotoria.

Juízes, porém, divergem sobre decisão de empresa de não contratar.

O Ministério Público do Trabalho considera discriminação a prática de empresas que consultam serviços de proteção ao crédito antes de decidir sobre a contratação de futuros empregados, segundo informou a procuradora Valdirene Silva de Assis, vice-coordenadora nacional de combate à discriminação do órgão.

“O empregador não pode interferir na esfera privada no empregado. Quando faz isso e contrata em razão de eventual certidão que seja apresentada, temos uma questão de discriminação. É uma situação irregular, em que a honra é afetada e dá direito a indenização por danos morais”, avalia Valdirene.

Não há regra expressa na Constituição e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a contratação de funcionários que tenham o chamado “nome sujo”. Somente para os bancários há previsão legal de demissão por justa causa em caso de inadimplência.

O promotor e supervisor de vendas Alfredo Francisco Lopes, de 42 anos, está há um mês desempregado e acha que não consegue emprego por causa da inadimplência.

“Um amigo que é subgerente de uma empresa viu meu currículo, achou minha qualificação boa, mas disse que o fato de eu estar devendo pode me prejudicar.”

O promotor diz que entrega em média 20 currículos por dia em supermercados, estabelecimentos comerciais e para representantes comerciais no Rio de Janeiro.

“O departamento de recursos humanos costuma puxar o CPF e aí vê que está endividado”, diz. Ele conta que a empresa onde seu cunhado trabalha não quis empregá-lo porque constatou que ele estava “com o nome sujo”.

“As empresas poderiam contratar a pessoa endividada e dar um período para ela limpar o nome”, sugere. “Sem conseguir emprego, como fazer para pagar?”, questiona. Lopes disse que ficou inadimplente após emprestar dinheiro a um terceiro.

A situação narrada ao G1 por Alfredo Francisco Lopes é comum, de acordo com a procuradora do MPT, Valdirene Silva de Assis. Atualmente, segundo ela, há diversos casos sendo investigados no país.

Êxito da ação

Ela afirmou que, para uma ação protocolada na Justiça do Trabalho ter êxito, é preciso que o empregado junte o maior número possível de provas. “Não precisa de prova para ingressar com a ação, mas precisa para ganhar”, afirmou a procuradora.

Valdirene disse ainda que testemunhas ou uma ligação, mesmo que não gravada, pode servir como prova. “Se alguém da empresa tiver dito isso por telefone, pode-se pedir que quebre o sigilo telefônico.”

A procuradora atua no MPT do Amazonas e disse que recentemente denunciou uma empresa que fazia verificação da situação de crédito dos candidatos. “A empresa mudou atuação, assumiu o compromisso de que não faria mais. Assinou um termo de ajuste de conduta.”

O trabalhador que se sentir vítima de discriminação em razão da verificação dos dados cadastrais deve buscar a procuradoria regional do trabalho de seu estado – clique aqui para ver – e fazer a denúncia. O ideal é que sejam apresentadas provas. Mesmo se não houver, segundo Valdirene de Assis, os procuradores investigam as denúncias.

A Serasa informou que, no contrato com as empresas parceiras, há cláusula que proíbe a verificação dos cidadãos para finalidades que não sejam as da relação de consumo. Segundo a assessoria de imprensa da empresa, a Serasa já cancelou contratos ao verificar que os dados foram usados em processos seletivos das empresas.

Quem souber que uma empresa cometeu o ato, pode procurar a Serasa e denunciar.

terça-feira, 13 de julho de 2010

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CONCURSO PUBLICO 1/2009 COTIA - SP

Professor Educação Básica II - Ciências DESEMPATE
CL NOME INSC RG NOTA
TOTAL
NOTA
TI
NOTA
CE
NOTA
DI DATA NASC
1 ADRIANA RODRIGUES SARMENTO 63374 410506679 83 47,5 13 18/04/1981
2 MARIA CHRISTINA SALGADO DE MOURA R CORTESE 56518 4972639 75 52,5 5 16/12/1956
3 DEISE DIAS SEMIM 60058 134532545 75 50 5 10/02/1962
4 PATRICIA RAMPINI 62961 32507551-7 73 45 13 13/07/1979
5* SÉRGIO LAURO BREVEDAN 57228 7479078-X 67,5 47,5 5 08/06/1956
6 MAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 58452 25550293X 67,5 47,5 5 05/02/1974
7 MARIO JOSE RAMOS DA SILVA 65982 22039159-2 67 47,5 7 13/09/1970
8 VOLNEY LOURENSETTI 59897 329742620 66 42,5 6 18/11/1980
9 JACKSON RICARDO BORGES DA SILVA 53273 28171643-2 64,5 37,5 7 20/04/1978
10 VAGNER CLEMENTE 63871 21913456- 63,5 40 6 25/11/1973
11 PATRICIA CAVALCANTI DA SILVA 66265 330543623 61,5 37,5 9 20/04/1984
12 ANA MARIA VIANA BARRETO 54494 184321086 61 0 40 6 21/07/1967
13 PRISCILA BRASILIANO SANTOS 60876 300807107 61 40 6 04/03/1987
14 ANDREIA DA SILVA PAIXÃO 58886 30502590-9 59,5 37,5 7 15/07/1979
15 ANA CAROLINA CURTOLO ALBACH 5127 44315238X 57 37,5 7 19/10/1985
16 MARIA APARECIDA DOS SANTOS 63402 226956751 55 37,5 5 29/08/1969

Inscrições – Conselheiro Tutelar - Rua José Augusto Pedroso, 235, Parque Bahia, Cotia/ SP, no horário das 10:00 às 16:00 horas.

Inscrições – Conselheiro Tutelar
Publicado em 05/07/2010
Colocado em: Assistência Social


PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Lei Municipal nº 1.288, de 05 de julho de 2004.




EDITAL PARA PROCESSO SELETIVO Nº 01/2010
A Prefeitura do Município de Cotia, com sede à Av. Professor Manoel Pedroso, 1347 – Jardim Nomura – Cotia – São Paulo, através do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber, a todos os interessados, que estão abertas as inscrições para o processo de Conselheiro Tutelar, para preenchimento de (05) cinco vagas de Conselheiro Titular e vagas de Conselheiro Suplente, com mandato de 03 (três) anos.


INSTRUÇÕES GERAIS

I – DAS COMISSÕES

A organização deste processo, a seleção e elaboração de provas e a banca entrevistadora será composta por comissões nomeadas por Resolução do CMDCA.

II – DOS CARGOS:

O processo de escolha pública destina-se à seleção de Conselheiro Tutelar, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.288, de 05 de julho de 2004 e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com alterações posteriores. Os cargos a serem ocupados são os seguintes:

QTDE. DENOMINAÇÃO REMUNERAÇÃO CARGA HORÁRIA

05 Cons. Tutelar Titular R$ 840,00 40 horas semanais

05 Cons. Tutelar Suplente (sem remuneração)

A remuneração mencionada na tabela acima refere-se ao mês de junho/2010.

III – REQUISITOS

Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

3.1 – reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio (antecedentes criminais);

3.2 – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

3.3 – residir no município de Cotia há mais de 2 (dois) anos;

3.4 – estar em gozo de seus direitos políticos;

3.5 – ter concluído o ensino médio;

3.6 – comprovação de experiência Profissional de 24 (vinte e quatro) meses, em trabalho social com crianças, adolescentes e família;

3.7 – submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente a ser formulada por comissão de seleção e elaboração de provas, nomeada por Resolução do CMDCA.

§ 1º – O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação de sua inscrição no pleito.

§ 2º – O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.

IV – DAS INSCRIÇÕES:


4.1 – Os interessados em concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverão inscrever-se junto ao CMDCA, no prédio da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, localizada na Rua José Augusto Pedroso, 235, Parque Bahia, em Cotia,SP, mediante o preenchimento da ficha de inscrição, devendo apresentar, no ato:

a) ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada;

b) xerox da cédula de identidade, do titulo de eleitor, comprovante da última eleição, e os originais dos referidos documentos;

c) xerox do certificado de conclusão do 2º grau, acompanhado do original;

d) atestado ou certidão firmado por autoridade judiciária ou policial de Cotia, declarando que o inscrito tem reconhecida idoneidade moral;

e) comprovação, através de documentos oficiais, de residência no Município de Cotia há mais de 2 (dois) anos;

f) declaração fornecida por entidade cadastrada no CMDCA, ou registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente, por um período de, no mínimo, dois anos;

4.2 – Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome e poderá ter um número oportunamente sorteado pela Comissão Organizadora.

4.3 – Durante o período citado no item 4.4, estarão à disposição para consultas dos interessados, no endereço indicado no item 4.1, os seguintes documentos.

a) Lei Municipal nº 1.288, de 05 de julho de 2004;

b) Lei Municipal nº 1.299,10 de novembro de 2004;

c) Lei Municipal nº 1.502, de 13 de maio de 2009;

d) Leis Federais nº 8069, de 13 de julho de 1990, e nº 8242, de outubro de 1991;

4.4 – O período das inscrições será, de 09 a 12 de agosto de 2010, das 9:30 ás 15:00 horas, no endereço citado no item 4.1;

4.5 – Após a publicação da lista dos candidatos na página da Prefeitura do Município de Cotia na internet, na Secretaria do CMDCA, na Impressa Oficial e em jornal local, será concedido prazo de 03 dias úteis para que os interessados apresentem impugnações. O prazo começa a correr a partir da data da publicação que ocorrer primeiro;

4.6 – Ocorrendo impugnação, o candidato impugnado será notificado, pessoalmente para apresentar defesa em três dias;

4.7 – Decorrido os prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato será notificado pessoalmente para apresentar defesa em três dias;

4.8 – Decorridos os prazos fixados nos itens anteriores, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de três dias, e dessa decisão, publicada na página da Prefeitura do Município de Cotia na internet, na Imprensa Oficial e em jornal local, caberá recurso, no prazo de três dias, contados da data da publicação que ocorrer primeiro, para o Plenário do CMDCA, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão na página da Prefeitura do Município de Cotia na internet, na Imprensa Oficial e em jornal local.

4.9 – Após o julgamento definitivo das impugnações, será publicada na página da Prefeitura do Município de Cotia na internet, na Imprensa Oficial e jornal local, a relação dos candidatos habilitados;

4.10 – O processo seletivo aludido no item 3.7 é composto de prova escrita eliminatória e entrevista. A prova escrita de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, será realizada na E.M Francisca Manoel de Oliveira, sito à Rua Vésper, nº 17 – Bairro do Portão, próximo à escola Idomineu Antunes Caldeira, em 11 de setembro de 2010, das 9:00 às 12:00 horas, não podendo haver consulta a qualquer livro ou tipo de publicação ou apontamento. Os candidatos deverão comparecer com quinze minutos de antecedência; o não comparecimento do candidato implicará em sua eliminação automática;

4.11 – Em 26 de setembro de 2010, às 14:00 horas será divulgado o resultado com os 20 (vinte) primeiros classificados. Não haverá revisão de prova;

4.12 – Os candidatos considerados aptos a concorrerem às vagas de Conselheiro Tutelar, pelo Colégio Eleitoral, serão entrevistados pela Banca Examinadora no período de 20 a 23 de setembro, na Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, à Rua José Augusto Pedroso, 235, Parque Bahia, Cotia/ SP, no horário das 10:00 às 16:00 horas.

V – DO PROCESSO DE ESCOLHA:


5.1- O processo de escolha será conduzido por Comissão Organizadora, nomeada através de Resolução do CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Púbico;

5.2 – O processo de escolha será realizado no dia 25 de setembro, na sede da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, das 9:00 às 15:00 horas, onde deverão votar os representantes ou delegados indicados pelas instituições até 14 de setembro e confirmado em lista oficial até 17 de setembro de 2010;

5.3 – Os eleitores, previamente indicados pelas entidades, deverão apresentar, no ato da votação, o titulo de eleitor do Município de Cotia, ou qualquer outro comprovante de residência oficial e a Cédula de Identidade (R.G.);

5.4 – As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo CMDCA e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e pelo mesário;

5.5 – O eleitor poderá votar em cinco candidatos;

5.6 – Nas cabines de votação serão fixadas listas com a relação de nomes, codinome e, se for o caso, número dos candidatos ao Conselho Tutelar;

5.7 - Cada candidato poderá credenciar um fiscal para mesa receptora ou apuradora.

VI – DA APURAÇÃO:


6.1 – A apuração será realizada em 25 de setembro de 2010, a partir das 15:01 horas no local citado no item 5.2, pelo CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público;

6.2 – Os candidatos serão classificados por ordem decrescente do número de votos obtidos. Serão considerados Conselheiro Tutelar Titular os 05 (cinco) candidato que obtiverem o maior número de votos e os seguintes serão Conselheiros Tutelares Suplentes. Os Conselheiros Tutelares Suplentes não terão direito à remuneração, a menos que sejam empossados por impedimento de qualquer um dos Conselheiros Tutelares Titulares, conforme previsto na Legislação vigente;

6.3 – Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definida no item 3.7;

6.4 – Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão a própria mesa apuradora, pelo voto majoritário, com recurso ao CMDCA, no prazo de três dias, que decidirá em três dias, facultada a manifestação do Ministério Público;

6.5 – Decididos eventuais recursos, o CMDCA proclamará o resultado, afixando na sede do CMDCA, do Conselho Tutelar e da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social publicando-o na página da Prefeitura do Município de Cotia na internet, em jornal local, contendo o nome dos candidatos votados e o número de votos recebidos.

VI – DA NOMEAÇÃO:


7.1 – Os candidatos eleitos serão diplomados pelo CMDCA com registro em Ata e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados através de decreto, com a respectiva publicação e, em seguida, empossados;

7.2 – Os candidatos nomeados deverão comparecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no endereço citado no item 4.1, em até 3 (três) dias úteis da nomeação, das 08:00 às 17:00 horas, para tomar posse do cargo e iniciar as atividades de Conselheiro Tutelar;

7.3 – O candidato eleito que não comparecer para a posse no prazo acima citado será considerado desistente, e a vaga será ocupada pelo Conselheiro Suplente, obedecendo à lista de classificação dos Conselheiros eleitos;

7.4 – A posse de cada conselheiro será condicionada a apresentação do Atestado de Antecedentes Criminais e Laudos comprovando aptidão Física e Mental, fornecidos por médico e psicólogo do Quadro de Servidores da Prefeitura do Município de Cotia, ficando automaticamente eliminado o candidato eleito que não atender tais exigências. A vaga será ocupada por um Conselheiro Suplente, obedecendo à lista classificatória da eleição e demais condições estabelecidas neste edital.

VIII – DA HOMOLOGAÇÃO E DA VALIDADE DA ELEIÇÃO:


8.1 – O resultado desta eleição pública será homologado pelo Sr. Prefeito Municipal;

8.2 – O mandato dos eleitos será de 03 (três) anos, a partir da data de sua homologação;

8.3 – O resultado desta eleição poderá ser publicado na página da Prefeitura do Município de Cotia na internet, na imprensa oficial e local.

IX – DOS PRAZOS


9.1 – Os prazos referidos neste edital que dependam obedecem a forma de contagem prevista no Código de Processo Civil.

Cotia, 30 de junho de 2010.


MARCOS DE AQUINO BRACALE

Presidente do CMDCA

Seguidores