Portaria MTE n.º 485,
11 de Novembro de 2005
(DOU de 16/11/05 – Seção 1) 1 NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE 32.1 Do objetivo e campo de aplicação 32.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. 32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. 32.2 Dos Riscos Biológicos 32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. 32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. 32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR. 32.2.2 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA: 32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter: I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: a) fontes de exposição e reservatórios; b) vias de transmissão e de entrada; c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente; d) persistência do agente biológico no ambiente; e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos; f) outras informações científicas. II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando: a) a finalidade e descrição do local de trabalho; b) a organização e procedimentos de trabalho; c) a possibilidade de exposição; d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho; e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento. 32.2.2.2 O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e: a) sempre que se produza uma mudança nas condições de t rabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos; b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar. 32.2.2.3 Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores. 32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO 32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar: a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos; b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2; c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos; d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos; e) o programa de vacinação. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 2 32.2.3.2 Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO. 32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO: a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças; b) as medidas para descontaminação do local de trabalho; c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores; d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes; e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores; f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores; g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais. 32.2.3.4 O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho. 32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. 32.2.4 Das Medidas de Proteção 32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA, observando o disposto no item 32.2.2. 32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA. 32.2.4.2 A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos. 32.2.4.3 Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual. 32.2.4.3.1 Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas devem conter lavatório em seu interior. 32.2.4.3.2 O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas. 32.2.4.4 Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho. 32.2.4.5 O empregador deve vedar: a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos; b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho; c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho; d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim; e) o uso de calçados abertos. 32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto. 32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 3 32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais. 32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas. 32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador. 32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição. 32.2.4.8 O empregador deve: a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho; b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos. 32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada: a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos; b) durante a jornada de trabalho; c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos. 32.2.4.9.1 A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir: a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde; b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes; c) normas e procedimentos de higiene; d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho; e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes; f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes. 32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos. 32.2.4.10 Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho. 32.2.4.10.1 As instruções devem ser entregues ao trabalhador, median te recibo, devendo este ficar à disposição da inspeção do trabalho. 32.2.4.11 Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA. 32.2.4.12 O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 4 32.2.4.13 Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização. 32.2.4.13.1 O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias. 32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte. 32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas. 32.2.4.16 Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN. 32.2.4.17 Da Vacinação dos Trabalhadores 32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO. 32.2.4.17.2 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente. 32.2.4.17.3 O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço. 32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde. 32.2.4.17.5 O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por f alta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê- lo disponível à inspeção do trabalho. 32.2.4.17.6 A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07. 32.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas. 32.3 Dos Riscos Químicos 32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde. 32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento. 32.3.3 É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos. 32.3.4 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA 32.3.4.1 No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador. 32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) as características e as formas de utilização do produto; b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização; c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores; Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 5 d) condições e local de estocagem; e) procedimentos em situações de emergência. 32.3.4.1.2 Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado. 32.3.5 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO 32.3.5.1 Na elaboração e implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1. 32.3.6 Cabe ao empregador: 32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos. 32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo: a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas; b) os procedimentos de segurança relativos à utilização; c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência. 32.3.7 Das Medidas de Proteção 32.3.7.1 O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador. 32.3.7.1.1 É vedada a realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para este fim. 32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes. 32.3.7.1.3 O local deve dispor, no mínimo, de: a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26; b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR-09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09; c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa; d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente; e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores; f) sistema adequado de descarte. 32.3.7.2 A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado. 32.3.7.3 O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente. 32.3.7.4 Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial n.º 482/MS/MTE de 16/04/1999. 32.3.7.5 Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 6 32.3.7.6 As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas. 32.3.7.6.1 Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis. 32.3.8 Dos Gases Medicinais 32.3.8.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manuten ção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente. 32.3.8.1.1 As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho. 32.3.8.2 É vedado: a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás; b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados; c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança; d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados; e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas; f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam; g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes; h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso; i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros; j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes. 32.3.8.3 Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armaz enados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo. 32.3.8.4 Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações: a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do sistema; b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência; c) número de telefone para uso em caso de emergência; d) sinalização alusiva a perigo. 32.3.9 Dos Medicamentos e das Drogas de Risco 32.3.9.1 Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas. 32.3.9.2 Deve constar no PPRA a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco. 32.3.9.3 Dos Gases e Vapores Anestésicos 32.3.9.3.1 Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 7 32.3.9.3.2 A manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões, mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras faciais para ventilação pulmonar. 32.3.9.3.2.1 O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho. 32.3.9.3.3 Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto na legislação vigente. 32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA. 32.3.9.4 Dos Quimioterápicos Antineoplásicos 32.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo de: a) vestiário de barreira com dupla câmara; b) sala de preparo dos quimioterápicos; c) local destinado para as atividades administrativas; d) local de armazenamento exclusivo para estocagem. 32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor de: a) pia e material para lavar e secar as mãos; b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica; c) chuveiro de emergência; d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição; e) armários para guarda de pertences; f) recipientes para descarte de vestimentas usadas. 32.3.9.4.3 Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais. 32.3.9.4.3.1 Os manuais devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do trabalho. 32.3.9.4.4 Todos os profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos, antes e após a retirada das luvas. 32.3.9.4.5 A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação devem ser previstos, no mínimo: a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento; b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência aérea. 32.3.9.4.5.1 A cabine deve: a) estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início do trabalho de manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após a conclusão do trabalho; b) ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de filtros absolutos e pré- filtros de acordo com um programa escrito, que obedeça às especificações do fabricante, e que deve estar à disposição da inspeção do trabalho; c) possuir relatório das manutenções, que deve ser mantido a disposição da fiscalização do trabalho; d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção; Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 8 e) ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e desinfecção, nas paredes laterais internas e superfície de trabalho, antes do início das atividades; f) ter a sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao final das atividades e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos e respingos. 32.3.9.4.6 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador: a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se; b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes; c) proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de exposição aos agentes ionizantes; d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e administração; e) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração de aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a manipulação e administração; f) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes durante o transporte. 32.3.9.4.7 Além do cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipamentos de Proteção Individual - EPI devem atender as seguintes exigências: a) ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e segurança; b) estar armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata substituição, segundo as exigências do procedimento ou em caso de contaminação ou dano. 32.3.9.4.8 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos é vedado: a) iniciar qualquer atividade na falta de EPI; b) dar continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica. 32.3.9.4.9 Dos Procedimentos Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou Pessoais. 32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente: a) ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do medicamento do envase no qual esteja acondicionado, seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos; b) pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação dos medicamentos da terapia quimioterápica antineoplásic a em qualquer das etapas do processo. 32.3.9.4.9.2 As normas e os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores e à fiscalização do trabalho. 32.3.9.4.9.3 Nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido um “Kit” de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo: luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento. 32.3.10 Da Capacitação 32.3.10.1 Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo: a) as principais vias de exposição ocupacional; b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo; Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 9 c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos; d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes. 32.3.10.1.1 A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos. 32.4 Das Radiações Ionizantes 32.4.1 O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do Ministério da Saúde. 32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária. 32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve: a) estar dentro do prazo de vigência; b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço; c) fazer parte do PPRA do estabelecimento; d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO; e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão. 32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve: a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento; b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho; c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica; d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos; e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional. 32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação. 32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas. 32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN. 32.4.5.2 A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas. 32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas. 32.4.5.4 Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a critério médico. 32.4.5.5 Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 10 complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a análise in vivo e in vitro, a critério médico. 32.4.5.6 Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa. 32.4.6 Cabe ao empregador: a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos; b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento; c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes; d) manter no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas; e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa; f) dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR-07. 32.4.7 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as seguintes informações: a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução; b) datas de admissão e de saída do emprego; c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado; d) funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação, horários e períodos de ocupação; e) tipos de dosímetros individuais utilizados; f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses; g) capacitações realizadas; h) estimativas de incorporações; i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente; j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação. 32.4.7.1 O registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho. 32.4.8 O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação. 32.4.9 Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica. 32.4.9.1 O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA. 32.4.9.2 O serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR, equipamentos para: a) monitoração individual dos trabalhadores e de área; b) proteção individual; c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho. 32.4.9.3 O serviço de proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao Titular da instalação radiativa. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 11 32.4.9.4 Quando o estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado um responsável técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica destes serviços. 32.4.10 O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos na NR-07, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição decorrente das atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes. 32.4.11 As áreas da instalação radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso definido pelo responsável pela proteção radiológica. 32.4.12 As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos: a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação nos acessos controlados; b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos dev em ter as suas embalagens, recipientes ou blindagens identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de emissão; c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos, próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em conformidade com o disposto no PPR; d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e para situações de emergência; e) localização dos equipamentos de segurança; f) procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência; g) sistemas de alarme. 32.4.13 Do Serviço de Medicina Nuclear 32.4.13.1 As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter pisos e paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação. 32.4.13.2 A sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve: a) ser revestida com material impermeável que possibilite sua descontaminação, devendo os pisos e paredes ser providos de cantos arredondados; b) possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com plástico e papel absorvente; c) dispor de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento para abertura das torneiras sem controle manual . 32.4.13.2.1 É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão: a) local, para manipulação de fontes não seladas voláteis; b) de área, para os serviços que realizem estudos de ventilação pulmonar. 32.4.13.2.2 Nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos, não é permitido: a) aplicar cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar; b) guardar alimentos, bebidas e bens pessoais. 32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR. 32.4.13.4 Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies de acordo com o PPR, utilizando-se monitor de contaminação. 32.4.13.5 Sempre que for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração das extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos. 32.4.13.6 O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve: a) ser localizado em área de acesso controlado; Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 12 b) ser sinalizado; c) possuir blindagem adequada; d) ser constituído de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico. 32.4.13.7 O quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, deve possuir: a) blindagem; b) paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis, que permitam sua descontaminação; c) sanitário privativo; d) biombo blindado junto ao leito; e) sinalização externa da presença de radiação ionizante; f) acesso controlado. 32.4.14 Dos Serviços de Radioterapia 32.4.14.1 Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança: a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento; b) indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e em seu acesso externo, em posição visível. 32.4.14.2 Da Braquiterapia 32.4.14.2.1 Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer atividade não relacionada com a preparação das fontes seladas. 32.4.14.2.2 Os recipientes utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados com o símbolo de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocado. 32.4.14.2.3 No deslocamento de fontes para utilização em braquiterapia deve ser observado o princípio da otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas. 32.4.14.2.4 Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes. 32.4.14.2.5 O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser realizado em sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade. 32.4.14.2.6 O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com a utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero. 32.4.14.2.7 Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser monitoradas para verificação da presença de fontes seladas. 32.4.15 Dos serviços de radiodiagnóstico médico 32.4.15.1 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia da Qualidade. 32.4.15.2 A cabine de comando deve ser posicionada de forma a: a) permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente; b) permitir que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento radiológico. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 13 32.4.15.3 A sala de raios X deve dispor de: a) sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscrições: “raios X, entrada restrita" ou "raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas". b) sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência: "Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida". A sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos. 32.4.15.3.1 As portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante as exposições. 32.4.15.3.2 Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala. 32.4.15.4 A câmara escura deve dispor de: a) sistema de exaustão de ar localizado; b) pia com torneira. 32.4.15.5 Todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador em condições de funcionamento para tomada radiográfica. 32.4.15.6 Os equipamentos móveis devem ter um cabo disparador com um comprimento mínimo de 2 metros. 32.4.15.7 Deverão permanecer no local do procedimento radiológico somente o paciente e a equipe necessária. 32.4.15.8 Os equipamentos de fluoroscopia devem possuir: a) sistema de intensificação de imagem com monitor de vídeo acoplado; b) cortina ou s aiote plumbífero inferior e lateral para proteção do operador contra radiação espalhada; c) sistema para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito à área do receptor de imagem; d) sistema de alarme indicador de um determinado nível de dose ou exposição. 32.4.15.8.1 Caso o equipamento de fluoroscopia não possua o sistema de alarme citado, o mesmo deve ser instalado no ambiente. 32.4.16 Dos Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico 32.4.16.1 Na radiologia intra-oral: a) todos os trabalhadores dev em manter-se afastados do cabeçote e do paciente a uma distância mínima de 2 metros; b) nenhum trabalhador deve segurar o filme durante a exposição; c) caso seja necessária a presença de trabalhador para assistir ao paciente, esse deve utilizar os EPIs. 32.4.16.2 Para os procedimentos com equipamentos de radiografia extra-oral deverão ser seguidos os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico. 32.5 Dos Resíduos 32.5.1 Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos: a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos; b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos; c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento; d) formas de reduzir a geração de resíduos; e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas; f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos; Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 14 g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta; h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. 32.5.2 Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e ainda ser: a) preenchidos até 2/3 de sua capacidade; b) fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo; c) retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e fechamento; d) mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo. 32.5.3 A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado que: a) sejam utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento; b) os recipientes estejam localizados próximos da fonte geradora; c) os recipientes sejam constituídos de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento; d) os recipientes sejam identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT. 32.5.3.1 Os recipientes existentes nas salas de ciru rgia e de parto não necessitam de tampa para vedação. 32.5.3.2 Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal. 32.5.3.2.1 O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte. 32.5.4 O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto. 32.5.5 Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar a sua saúde e integridade física. 32.5.6 A sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no mínimo, às seguintes características: I. ser dotada de: a) pisos e paredes laváveis; b) ralo sifonado; c) ponto de água; d) ponto de luz; e) ventilação adequada; f) abertura dimensionada de forma a permitir a entrada dos recipientes de transporte. II. ser mantida limpa e com controle de vetores; III. conter somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte; IV. ser utilizada apenas para os fins a que se destina; V. estar devidamente sinalizada e identificada. 32.5.7 O transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos seguintes requisitos: a) ser feito através de carros constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao próprio corpo do equipamento e cantos arredondados; Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 15 b) ser realizado em sentido único com roteiro definido em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas. 32.5.7.1 Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo. 32.5.8 Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa. 32.5.8.1 O local, além de atender às características descritas no item 32.5.6, deve ser dimensionado de forma a permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo. 32.5.9 Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE-6.05. 32.6 Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições 32.6.1 Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24. 32.6.2 Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos: a) localização fora da área do posto de trabalho; b) piso lavável; c) limpeza, arejamento e boa iluminação; d) mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição; e) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local; f) fornecimento de água potável; g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições. 32.6.3 Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de acionamento por pedal. 32.7 Das Lavanderias 32.7.1 A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa, devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas. 32.7.2 Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador. 32.7.2.1 A comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores ou intercomunicadores. 32.7.3 A calandra deve ter: a) termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do cilindro aquecido; b) termostato; c) dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina. 32.7.4 As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos. 32.8 Da Limpeza e Conservação Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 16 32.8.1 Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência. 32.8.1.1 A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho. 32.8.2 Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo: a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades; b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador; c) proibir a varrição seca nas áreas internas; d) proibir o uso de adornos. 32.8.3 As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 32.8.1 e 32.8.2. 32.9 Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos 32.9.1 Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de: a) higiene pessoal; b) riscos biológico (precauções universais), físico e químico; c) sinalização; d) rotulagem preventiva; e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto. 32.9.1.1 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.1. 32.9.2 Todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização de manutenção. 32.9.2.1 Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando a preservação da saúde do trabalhador. 32.9.3 As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes. 32.9.3.1 A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho. 32.9.3.2 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.3. 32.9.3.3 O empregador deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual da mesma, assinado pelo profissional que a realizou. 32.9.4 Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 17 32.9.5 Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores. 32.9.6 Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes. 32.9.6.1 O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS n.° 3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais pertinentes. 32.10 Das Disposições Gerais 32.10.1 Os serviços de saúde devem: a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT; b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT; c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA; d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação. 32.10.2 No processo de elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente. 32.10.3 Antes da utilização de qualquer equipamento, os operadores devem ser c apacitados quanto ao modo de operação e seus riscos. 32.10.4 Os manuais do fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua portuguesa, devem estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos. 32.10.5 É vedada a utilização de material médico-hospitalar em desacordo com as recomendações de uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem. 32.10.6 Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho. 32.10.7 As cozinhas devem ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que reduzam a dispersão de gorduras e vapores, conforme estabelecido na NBR 14518. 32.10.8 Os postos de trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e esforços adicionais. 32.10.9 Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional. 32.10.10 Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores. 32.10.11 O transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador deve ser ef etuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos. 32.10.12 Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser: a) capacitados para adotar mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e integr idade física; b) orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de comportamento. 32.10.13 O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 18 32.10.14 É vedado aos trabalhadores pipetar com a boca. 32.10.15 Todos os lavatórios e pias devem: a) possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água; b) ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para secagem das mãos. 32.10.16 As edificações dos serviços de saúde devem atender ao disposto na RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002 da ANVISA. 32.11 Das Disposições Finais 32.11.1 A observância das disposições regulamentares constantes dessa Norma Regulamentadora - NR, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas demais NR e legislação federal pertinente à matéria. 32.11.2 Todos os atos normativos mencionados nesta NR, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem. 32.11.3 Ficam criadas a Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR-32, denominada CTPN da NR-32, e as Comissões Tripartites Permanentes Regionais da NR-32, no âmbito das Unidades da Federação, denominadas CTPR da NR-32. 32.11.3.1 As dúvidas e dificuldades encontradas durante a implantação e o desenvolvimento continuado desta NR deverão ser encaminhadas à CTPN. 32.11.4 A responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR. ANEXO I da NR Os agentes biológicos são classificados em: Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano. Classe de risco 2 : risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. Classe de risco 3 : risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. Classe de risco 4 : risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. ANEXO II da NR Tabela de classificação dos Agentes Biológicos 1. Este anexo apresenta uma tabela de agentes biológicos, classificados nas classes de risco 2, 3 e 4, de acordo com os critérios citados no Anexo I. Para algumas informações adicionais, utilizamos os seguintes símbolos: A : possíveis efeitos alérgicos E: agente emergente e oportunista O: agente oncogênico de baixo risco Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 19 O+: agente oncogênico de risco moderado T : produção de toxinas V : vacina eficaz disponível (*): normalmente não é transmitido através do ar “spp”: outras espécies do gênero, além das explicitamente indicadas, podendo constituir um risco para a saúde. Na classificação por gênero e espécie podem ocorrer as seguintes situações: a) no caso de mais de uma espécie de um determinado gênero ser patogênica, serão assinaladas as mais importantes, e as demais serão seguidas da denominação “spp“, indicando que outras espécies do gênero podem ser também patogênicas. Por exemplo: Campylobacter fetus, Campylobacter jejuni, Campylobacter spp. b) quando uma única espécie aparece na tabela, por exemplo, Rochalimaea quintana, indica que especificamente este agente é patógeno. 2. Na classificação dos agentes considerou-se os possíveis efeitos para os trabalhadores sadios. Não foram considerados os efeitos particulares para os trabalhadores cuja suscetibilidade possa estar afetada, como nos casos de patologia prévia, medicação, transtornos imunológicos, gravidez ou lactação. 3. Para a classificação correta dos agentes utilizando-se esta tabela, deve-se considerar que: a) a não identificação de um determinado agente na tabela não implica em sua inclusão automática na classe de risco 1, devendo-se conduzir, para isso, uma avaliação de risco, baseada nas propriedades conhecidas ou potenciais desses agentes e de outros representantes do mesmo gênero ou família. b) os organismos geneticamente modificados não estão incluídos na tabela. c) no caso dos agentes em que estão indicados apenas o gênero, devem-se considerar excluídas as espécies e cepas não patogênicas para o homem. d) todos os vírus isolados em seres humanos, porém não incluídos na tabela, devem ser classificados na classe de risco 2, até que estudos para sua classificação estejam concluídos. AGENTES BIOLÓGICOS Classificação (grupos) Notas Bactérias Acinetobacter baumannii (anteriormente Acinetobacter calcoaceticus) 2 Actinobacillus spp 2 Actinomadura madurae 2 Actinomadura pelletieri 2 Actinomyces gerencseriae 2 Actinomyces israelii 2 Actinomyces pyogenes (anteriormente Corynebacterium pyogenes) 2 Actinomyces spp 2 Aeromonas hydrophyla 2 Amycolata autotrophica 2 Archanobacterium haemolyticum (Corynebacterium haemolyticum) 2 Bacillus anthracis 3 Bacteroides fragilis 2 Bartonella (Rochalimea) spp 2 Bartonella bacilliformis 2 Bartonella henselae 2 Bartonella quintana 2 Bartonella vinsonii 2 Bordetella bronchiseptica 2 Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 20 Bordetella parapertussis 2 Bordetella pertussis 2 V Borrelia anserina 2 Borrelia burgdorferi 2 Borrelia duttonii 2 Borrelia persicus 2 Borrelia recurrentis 2 Borrelia spp 2 Borrelia theileri 2 Borrelia vincenti 2 Brucella abortus 3 Brucella canis 3 Brucella melitensis 3 Brucella suis 3 Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei) 3 Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei) 3 Campylobacter coli 2 Campylobacter fetus 2 Campylobacter jejuni 2 Campylobacter septicum 2 Campylobacter spp 2 Cardiobacterium hominis 2 Chlamydia pneumoniae 2 Chlamydia trachomatis 2 Chlamydia psittaci (cepas aviárias) 3 Clostridium botulinum 3 T Clostridium chauvoei 2 Clostridium haemolyticum 2 Clostridium histolyticum 2 Clostridium novyi 2 Clostridium perfringens 2 Clostridium septicum 2 Clostridium spp 2 Clostridium tetani 2 T, V Corynebacterium diphtheriae 2 T, V Corynebacterium equi 2 Corynebacterium haemolyticum 2 Corynebacterium minutissimum 2 Corynebacterium pseudotuberculosis. 2 Corynebacterium pyogenes 2 Corynebacterium renale 2 Corynebacterium spp 2 Coxiella burnetii 3 Dermatophilus congolensis 2 Edwardsiella tarda 2 Ehrlichia sennetsu (Rickettsia sennetsu) 2 Ehrlichia spp 2 Eikenella corrodens 2 Enterobacter aerogenes/cloacae 2 Enterococcus spp 2 Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 21 Erysipelothrix rhusiopathiae 2 Escherichia coli (todas as cepas enteropatogênicas, enterotoxigênicas, enteroinvasivas e detentoras do antígeno K 1) 2 Escherichia coli, cepas verocitotóxicas (por exemplo O157:H7 ou O103) 3 (*), T Francisella tularensis (tipo A) 3 Haemophilus ducreyi 2 Haemophilus equigenitalis 3 Haemophilus influenzae 2 Helicobacter pylori 2 Klebsiella oxytoca 2 Klebsiella pneumoniae 2 Klebsiella spp 2 Legionella pneumophila 2 Legionella spp 2 Leptospira interrogans (todos os sorotipos) 2 Listeria monocytogenes 2 Listeria ivanovii 2 Moraxella spp 2 Mycobacterium asiaticum 2 Mycobacterium avium/intracellulare 2 Mycobacterium bovis (exceto a cepa BCG) 3 V Mycobacterium chelonae 2 Mycobacterium fortuitum 2 Mycobacterium kansasii 2 Mycobacterium leprae 2 Mycobacterium malmoense 2 Mycobacterium marinum 2 Mycobacterium paratuberculosis 2 Mycobacterium scrofulaceum 2 Mycobacterium simiae 2 Mycobacterium szulgai 2 Mycobacterium tuberculosis 3 V Mycobacterium xenopi 2 Mycoplasma caviae 2 Mycoplasma hominis 2 Mycoplasma pneumoniae 2 Neisseria gonorrhoeae 2 Neisseria meningitidis 2 V Nocardia asteroides 2 Nocardia brasiliensis 2 Nocardia farcinica 2 Nocardia nova 2 Nocardia otitidiscaviarum 2 Nocardia transvalensis 2 Pasteurella multocida 2 Pasteurella multocida tipo B (amostra buffalo e outras cepas virulentas) 3 Pasteurella spp 2 Peptostreptococcus anaerobius 2 Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 22 Plesiomonas shigelloides 2 Porphyromonas spp 2 Prevotella spp 2 Proteus mirabilis 2 Proteus penneri 2 Proteus vulgaris 2 Providencia alcalifaciens 2 Providencia rettgeri 2 Providencia spp 2 Pseudomonas aeruginosa 2 Rhodococcus equi 2 Rickettsia akari 3 (*) Rickettsia australis 3 Rickettsia canada 3 (*) Rickettsia conorii 3 Rickettsia montana 3 (*) Rickettsia prowazekii 3 Rickettsia rickettsii 3 Rickettsia siberica 3 Rickettsia tsutsugamushi 3 Rickettsia typhi (Rickettsia mooseri) 3 Salmonella arizonae 2 Salmonella enteritidis 2 Salmonella typhimurium 2 Salmonella paratyphi A, B, C 2 V Salmonella typhi 2 (*), V Salmonella spp 2 Serpulina spp 2 Shigella boydii 2 Shigella dysenteriae 2 Shigella flexneri 2 Shigella sonnei 2 Staphylococcus aureus 2 Streptobacillus moniliformis 2 Streptococcus pneumoniae 2 Streptococcus pyogenes 2 Streptococcus suis 2 Streptococcus spp 2 Treponema carateum 2 Treponema pallidum 2 Treponema pertenue 2 Treponema spp 2 Vibrio cholerae (01 e 0139) 2 Vibrio parahaemolyticus 2 Vibrio vulnificus 2 Vibrio spp 2 Yersinia enterocolitica 2 Yersinia pestis 3 V Yersinia pseudotuberculosis 2 Yersinia spp 2 Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 23 Vírus Herpesvirus de cobaias 2 O Shope fibroma virus 2 O Vírus da Doença hemorrágica de coelhos 4 Vírus da Enterite viral de patos, gansos e cisnes 4 Vírus da Febre catarral maligna de bovinos e cervos 4 Vírus da Hepatite viral do pato tipos 1, 2 e 3 4 Vírus da Leucemia de Hamsters 2 O Vírus da Leucose Bovina Enzoótica 2 O Vírus da lumpy skin 4 Vírus do Sarcoma Canino 2 O Vírus do Tumor Mamário de camundongos 2 O Vírus Lucke (vírus de rãs) 2 O Adenoviridae 2 Adenovirus 1 aviário - Vírus CELO 2 O Adenovirus 2 - Vírus Símio 40 (Ad2-SV40) 2 O+ Adenovirus 7 - Vírus Símio 40 (Ad7-SV40) 2 O Arenaviridae: * Complexos virais LCM-Lassa (arenavírus do Velho Continente) Vírus Lassa 4 Vírus da coriomeningite linfocítica (cepas neurotrópicas) 3 Vírus da coriomeningite linfocítica (outras cepas) 2 * Complexos virais Tacaribe (arenavírus do Novo Mundo): Vírus Amapari 2 Vírus Flechal 2 Vírus Guanarito 4 Vírus Junin 4 Vírus Latino 2 Vírus Machupo 4 Vírus Paraná 2 Vírus Pichinde 2 Vírus Sabiá 4 Astroviridae 2 Birnavirus: incluindo Picobirnavirus, Picotrinavirus 2 Bunyaviridae: Vírus Belém 2 Vírus Mojuí dos Campos 2 Vírus Pará 2 Vírus Santarém 2 Vírus Turlock 2 * Grupo Anopheles A Vírus Arumateua 2 Vírus Caraipé 2 Vírus Lukuni 2 Vírus Tacaiuma 2 Vírus Trombetas 2 Vírus Tucurui 2 * Grupo Bunyamwera Vírus Iaco 2 Vírus Kairi 2 Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 24 Vírus Macauã 2 Vírus Maguari 2 Vírus Sororoca 2 Vírus Taiassuí 2 Vírus Tucunduba 2 Vírus Xingu 2 * Grupo da encefalite da Califórnia Vírus Inkoo 2 Vírus La Crosse 2 Vírus Lumbo 2 Vírus San Angelo 2 Vírus Snow hare 2 Vírus Tahyna 2 * Grupo Melão Vírus Guaroa 2 Vírus Jamestown Canyon 2 Vírus Keystone 2 Vírus Serra do Navio 2 Vírus South River 2 Vírus Trivittatus 2 * Grupo C Vírus Apeu 2 Vírus Caraparu 2 Vírus Itaqui 2 Vírus Marituba 2 Vírus Murutucu 2 Vírus Nepuyo 2 Vírus Oriboca 2 * Grupo Capim Vírus Acara 2 Vírus Benevides 2 Vírus Benfica 2 Vírus Capim 2 Vírus Guajará 2 Vírus Moriche 2 * Grupo Guamá Vírus Ananindeua 2 Vírus Bimiti 2 Vírus Catú 2 Vírus Guamá 2 Vírus Mirim 2 Vírus Moju 2 Vírus Timboteua 2 * Grupo Simbu Vírus Jatobal 2 Vírus Oropouche 2 Vírus Utinga 2 Caliciviridae: Vírus da Hepatite E 2 (*) Vírus Norwalk 2 Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 25 Outros Caliciviridae 2 Coronaviridae: Vírus humanos, gastroenterite de suínos, hepatite murina, Coronavirus bovinos, peritonite infecciosa felina, bronquite infecciosa aviária, Coronavirus de caninos, ratos e coelhos 2 Filoviridae: Vírus Ebola 4 Vírus de Marburg 4 Flaviviridae: Vírus Bussuquara 2 Vírus Cacipacoré 2 Vírus da Dengue tipos 1-4 2 Vírus da Encefalite B japonesa 3 V Vírus da Encefalite da Austrália (Encefalite do Vale Murray) 3 Vírus da Encefalite da primavera-verão russa 4 V, (a) Vírus da Encefalite de São Luís 2 Vírus da Encefalite da Europa Central 4 (*), V, (a) Vírus da Febre amarela 3 V Vírus da Febre hemorrágica de Omsk 4 (a) Vírus da Floresta de Kyasanur 4 V, (a) Vírus da Hepatite C 2 (*) Vírus do Nilo Ocidental 2 Vírus Ilhéus 2 Vírus Kunjin 2 Vírus Powassan 3 Vírus Rocio 3 Vírus Sal Vieja 3 Vírus San Perlita 3 Vírus Spondweni 3 Hantavirus: Vírus Andes 3 Vírus Dobrava (Belgrado) 3 Vírus Hantaan (Febre hemorrágica da Coréia) 3 Vírus Juquitiba 3 Vírus Prospect Hill 2 Vírus Puumala 2 Vírus Seoul 3 Vírus Sin Nombre 3 Hepadnaviridae: Vírus da hepatite B 2 (*), V Vírus da hepatite D (Delta) 2 (*), V, (b) Herpesviridae: Citomegalovirus 2 Herpes simplex vírus tipos 1 e 2 2 Herpesvirus de Ateles (Rhadinovirus) 3 Herpesvirus de Saimiri (Rhadinovirus) 3 Herpesvirus humano 7 (HHV7) 2 Herpesvirus humano 8 (HHV8) 2 Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 26 Herpesvirus simiae (vírus B) 4 Herpesvirus varicellazoster 2 Vírus da Doença de Marek 2 O Vírus Epstein-Barr 2 O Vírus linfotrópico humano B (HBLV-HHV6) 2 Nairovirus: Vírus da Febre hemorrágica da Criméia/Congo 4 Vírus Hazara 2 Oncornavirus: Vírus C e D 3 Orthomyxoviridae: Vírus da Influenza tipos A, B e C 2 V (c) Ortomixovirus transmitidos por carrapatos: Vírus Dhori e Thogoto 2 Papovaviridae: Polyoma virus 2 O Shope papilloma virus 2 O Vírus BK e JC 2 Vírus do Papiloma bovino 2 O Vírus do Papiloma humano 2 Vírus Símio 40 (SV40) 2 Paramyxoviridae: Pneumovirus 2 Vírus da Cachumba 2 V Vírus da Doença de Newcastle (amostras não-asiáticas) 2 Vírus da Parainfluenza tipos 1 a 4 2 Vírus do Sarampo 2 V Vírus Nipah 2 Vírus Respiratório Sincicial 2 Parvoviridae: Parvovirus humano (B 19) 2 Phlebovirus: Uukuvirus 2 Vírus Alenquer 2 Vírus Ambé 2 Vírus Anhangá 2 Vírus Ariquemes 2 Vírus Belterra 2 Vírus Bujarú 2 Vírus Candirú 2 Vírus de Toscana 2 Vírus Icoarací 2 Vírus Itaituba 2 Vírus Itaporanga 2 Vírus Jacundá 2 Vírus Joa 2 Vírus Morumbi 2 Vírus Munguba 2 Vírus Nápoles 2 Vírus Oriximina 2 Vírus Pacuí 2 Vírus Serra Norte 2 Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 27 Vírus Tapará 2 Vírus Toscana 2 Vírus Turuna 2 Vírus Uriurana 2 Vírus Urucuri 2 Picornaviridae: Poliovirus 2 V Rinovirus 2 Vírus Coxsackie 2 Vírus da Aftosa com seus diversos tipos e variantes 4 Vírus da Conjuntivite Hemorrágica Aguda (AHC) 2 Vírus da Hepatite A (enterovirus humano tipo 72) 2 V Vírus ECHO 2 Poxviridae: Parapoxvirus 2 Poxvirus de caprinos, suínos e aves 2 Vírus Buffalopox 2 (d) Vírus Cotia 2 Vírus Cowpox (e relacionados isolados de felinos domésticos e animais selvagens) 2 Vírus da varíola (major, minor) 4 V Vírus da varíola alastrim 4 Vírus da varíola do camelo 4 Vírus do Nódulo dos ordenhadores 2 Vírus Molluscum contagiosum 4 V Vírus Monkeypox (varíola do macaco) 3 Vírus Orf 2 Vírus Vaccinia 2 Vírus Whitepox ("vírus da varíola") 4 V Vírus Yatapox: Tana 2 Vírus Yatapox: Yaba 2 O+ Reoviridae: Coltivirus 2 Orbivirus 2 Orthoreovirus tipos 1, 2 e 3 2 Reovirus isolados na Amazônia dos Grupos Changuinola e Corriparta 2 Rotavirus humanos 2 Vírus Ieri 2 Vírus Itupiranga 2 Vírus Tembé 2 Retroviridae: HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana 3 (*) Rous Sarcoma Virus 2 O Vírus da Leucemia de Gibões (GaLV) 2 O+ Vírus da Leucemia de murinos 2 O Vírus da Leucemia de ratos 2 O Vírus da Leucemia Felina (FeLV) 2 O+ Vírus da Leucose Aviária 2 O Vírus do Sarcoma de murinos 2 O Vírus do Sarcoma de Símios (SSV-1) 2 O+ Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 28 Vírus do Sarcoma Felino (FeSV) 2 O+ Vírus Linfotrópicos das células T humana (HTLV-1 e HTLV-2) 3 (*) Vírus Símio Mason-Pfizer 2 O Vírus SlV 3 (*), (e) Rhabdoviridae: Vírus Aruac 2 Vírus da Raiva 3 V, (*) Vírus Duvenhage 2 Vírus Inhangapi 2 Vírus Xiburema 2 * Grupo da Estomatite Vesicular Vírus Alagoas VSV-3 2 Vírus Carajás 2 Vírus Cocal VSV-2 2 Vírus Indiana VSV-1 2 Vírus Juruna 2 Vírus Marabá 2 Vírus Maraba VSV-4 2 Vírus Piry 2 * Grupo Hart Park Vírus Hart Park 2 Vírus Mosqueiro 2 * Grupo Mussuril Vírus Cuiabá 2 Vírus Marco 2 * Grupo Timbó Vírus Chaco 2 Vírus Sena Madureira 2 Vírus Timbó 2 Togaviridae: * Alfavirus Vírus Aurá 2 Vírus Bebaru 2 Vírus Chikungunya 2 (*) Vírus da Encefalomielite equina americana ocidental 2 V Vírus da Encefalomielite equina americana oriental 2 V Vírus da Encefalomielite equina venezuelana 3 V Vírus do Bosque Semliki 2 Vírus do Rio Ross 2 Vírus Mayaro 2 Vírus Mucambo 2 (*) Vírus Onyongnyong 2 Vírus Pixuna 2 Vírus Una 2 Outros alfavirus conhecidos 2 * Rubivirus: Vírus da Rubéola 2 V * Pestivirus: Vírus da Diarréia Bovina 2 Prions: agentes não classificados associados a encefalopatias espongiformes transmissíveis Agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE), scrapie e 3 (*), (f) Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 29 outras doenças animais afins Agente da Doença de Creutzfeldt-Jakob (CJD) 3 (*) Agente da Insônia Familiar Fatal 3 (*) Agente da Síndrome de Gerstmann-Sträussler-Scheinker 3 (*) Agente do Kuru 3 (*) Parasitas Acanthamoeba castellani 2 Ancylostoma ceylanicum 2 Ancylostoma duodenale 2 Angiostrongylus cantonensis 2 Angiostrongylus costaricensis 2 Angiostrongylus spp 2 Ascaris lumbricoides 2 A Ascaris suum 2 A Babesia divergens 2 Babesia microti 2 Balantidium coli 2 Brugia malayi 2 Brugia pahangi 2 Brugia timori 2 Capillaria philippinensis 2 Capillaria spp 2 Clonorchis sinensis 2 Clonorchis viverrini 2 Coccidia spp 2 Cryptosporidium parvum 2 Cryptosporidium spp 2 Cyclospora cayetanensis 2 Cysticercus cellulosae (cisto hidático, larva de T. sollium) 2 Dactylaria galopava (Ochroconis gallopavum) 2 Dipetalonema streptocerca 2 Diphyllobothrium latum 2 Dracunculus medinensis 2 Echinococcus granulosus 2 (*) Echinococcus multilocularis 2 (*) Echinococcus vogeli 2 (*) Emmonsia parva var. crescens 2 Emmonsia parva var. parva 2 Entamoeba histolytica 2 Enterobius spp 2 Exophiala (Wangiella) dermatitidis 2 Fasciola gigantica 2 Fasciola hepatica 2 Fasciolopsis buski 2 Fonsecaea compacta 2 Fonsecaea pedrosoi 2 Giardia lamblia (Giardia intestinalis) 2 Giardia spp 2 Heterophyes spp 2 Hymenolepis diminuta 2 Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 30 Hymenolepis nana 2 Isospora spp 2 Leishmania brasiliensis 2 (*) Leishmania donovani 2 (*) Leishmania major 2 Leishmania mexicana 2 Leishmania peruviana 2 Leishmania spp 2 Leishmania tropica 2 Leishmanla ethiopica 2 Loa loa 2 Madurella grisea 2 Madurella mycetomatis 2 Mansonella ozzardi 2 Mansonella perstans 2 Microsporidium spp 2 Naegleria fowleri 2 Naegleria gruberi 2 Necator americanus 2 Onchocerca volvulus 2 Opisthorchis felineus 2 Opisthorchis spp 2 Paragonimus westermani 2 Plasmodium cynomolgi 2 Plasmodium falciparum 2 (*) Plasmodium malariae 2 Plasmodium ovale 2 Plasmodium spp (humano e símio) 2 Plasmodium vivax 2 Sarcocystis suihominis 2 Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boidii) 2 Scedosporium prolificans (inflatum) 2 Schistosoma haematobium 2 Schistosoma intercalatum 2 Schistosoma japonicum 2 Schistosoma mansoni 2 Schistosoma mekongi 2 Strongyloides spp 2 Strongyloides stercoralis 2 Taenia saginata 2 Taenia solium 2 (*) Toxocara canis 2 Toxoplasma gondii 2 Trichinella spiralis 2 Trichuris trichiura 2 Trypanosoma brucei brucei 2 Trypanosoma brucei gambiense 2 Trypanosoma brucei rhodesiense 2 (*) Trypanosoma cruzi 2 Wuchereria bancrofti 2 Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 31 Fungos Acremonium falciforme 2 E Acremonium kiliense 2 E Acremonium potronii 2 E Acremonium recifei 2 E Acremonium roseogriseum 2 E Alternaria anamorfo de Pleospora infectoria 2 E Aphanoascus fulvescens 2 E Aspergillus amstelodami 2 E Aspergillus caesiellus 2 E Aspergillus candidus 2 E Aspergillus carneus 2 E Aspergillus flavus 2 Aspergillus fumigatus 2 Aspergillus glaucus 2 E Aspergillus oryzae 2 E Aspergillus penicillioides 2 E Aspergillus restrictus 2 E Aspergillus sydowi 2 E Aspergillus terreus 2 E Aspergillus unguis 2 E Aspergillus versicolor 2 E Beauveria bassiana 2 E Blastomyces dermatitidis (Ajellomyces dermatitidis) 2 A Candida albicans 2 A Candida lipolytica 2 E Candida pulcherrima 2 E Candida ravautii 2 E Candida tropicalis 2 Candida viswanathii 2 E Chaetoconidium spp 2 E Chaetomium spp 2 E Chaetosphaeronema larense 2 E Cladophialophora bantiana (Xylophora bantiana, Cladosporium bantianum ou C. trichoides) 2 Cladophialophora carrioni (Cladosporium carrioni) 2 Cladosporium cladosporioides 2 E Coccidioides immitis 3 A Conidiobolus incongruus 2 E Coprinus cinereus 2 E Cryptococcus neoformans 2 Cryptococcus neoformans var. gattii (Filobasidiella bacillispora) 2 A Cryptococcus neoformans var. neoformans (Filobasidiella neoformans var. neoformans) 2 A Cunninghamella geniculata 2 E Curvularia pallescens 2 E Curvularia senegalensis 2 E Cylindrocarpon tonkinense 2 E Drechslera spp 2 E Emmonsia parva var. crescens 2 Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 32 Emmonsia parva var. parva 2 Epidermophyton floccosum 2 A Epidermophyton spp 2 Exophiala (Wangiella) dermatitidis 2 Exophiala moniliae 2 E Fonsecaea compacta 2 Fonsecaea pedrosoi 2 Fusarium dimerum 2 E Fusarium nivale 2 E Geotrichum candidum 2 E Hansenula polymorpha 2 E Histoplasma capsulatum duboisii 3 Histoplasma capsulatum var capsulatum (Ajellomyces capsulatus) 3 Lasiodiplodia theobramae 2 E Madurella grisea 2 Madurella mycetomatis 2 Madurella spp 2 Microascus desmosporus 2 E Microsporum aldouinii 2 A Microsporum canis 2 A Microsporum spp 2 A Mucor rouxianus 2 E Mycelia sterilia 2 E Mycocentrospora acerina 2 E Neotestudina rosatii 2 Oidiodendron cerealis 2 E Paecilomyces lilacinus 2 E Paecilomyces variotti 2 E Paecilomyces viridis 2 E Paracoccidioides brasiliensis (na fase de esporulação apresenta maior risco de infecção) 2 Penicillium chrysogenum 2 E Penicillium citrinum 2 E Penicillium commune 2 E Penicillium expansum 2 E Penicillium marneffei 2 A Penicillium spinulosum 2 E Phialophora hoffmannii 2 E Phialophora parasitica 2 E Phialophora repens 2 E Phoma hibernica 2 E Phyllosticta ovalis 2 E Phyllosticta spp 2 E Pneumocystis carinii 2 Pyrenochaeta unguis-hominis 2 E Rhizoctonia spp 2 E Rhodotorula pilimanae 2 E Rhodotorula rubra 2 E Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boidii) 2 Scedosporium prolificans (inflatum) 2 Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 33 Schizophyllum commune 2 E Scopulariops acremonium 2 E Scopulariops brumptii 2 E Sporothrix schenckii 2 Stenella araguata 2 E Taeniolella stilbospora 2 E Tetraploa spp 2 E Trichophyton rubrum 2 Trichophyton spp 2 Trichosporon capitatum 2 E Tritirachium oryzae 2 E Volutella cinerescens 2 E Fontes: 1. Brasil (2004) Diretrizes Gerais para o trabalho em contenção com material biológico. Série A: Normas e Manuais Técnicos. Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Brasília: Ministério da Saúde, 60p. 2. UE (2000) Council Directive 2000/54/EC. OJ L 262, 17.10.2000, 21p. 3. ABSA (2005) Risk Group Classification for Infectious Agents. http://www.absa.org/resriskgroup.html, acessado em 11 de julho de 2005. (a) Encefalites transmitidas por carrapatos. (b) O vírus da hepatite D é patogênico apenas na presença de infecção simultânea ou secundária causada pelo vírus da hepatite B. Assim, a vacinação de pessoas que não sejam portadoras do vírus da hepatite B também imuniza contra a hepatite D (Delta). (c) Apenas para os tipos A e B. (d) Dois vírus estão identificados: um é o buffalopox tipo e o outro é uma variante do vírus Vaccinia. (e) Até o momento não há evidência de doença em seres humanos causada por retrovírus de origem símia. Como precaução, recomenda-se nível de contenção 3 para o trabalho com este agente. (f) Até o momento não há evidência de infecções em seres humanos causadas pelos agentes responsáveis pela encefalite espongiforme bovina. No entanto, recomenda-se o nível de contenção 2, no mínimo, para o trabalho com este agente em laboratório. GLOSSÁRIO DA NR-32 ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas Acidente: é um evento súbito e inesperado que interfere nas condições n ormais de operação e que pode resultar em danos ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente. Alvará de Funcionamento: Licença ou autorização de funcionamento ou operação do serviço fornecida pela autoridade sanitária local. Também chamado de licença ou alvará sanitário. Análise in vitro: É um método indireto utilizado para determinação da atividade do radionuclídeo no corpo através da análise de material biológico, principalmente amostras de urina e fezes. Análise in vivo: É um método direto de medida da radiação emitida, utilizado para avaliação do conteúdo corporal ou das atividades de alguns radionuclídeos em órgãos específicos do corpo. Nesta análise, geralmente são utilizados os chamados contadores de corpo inteiro, onde os raios gama ou X emitidos pelos elementos radioativos incorporados são detectados em pontos estratégicos do corpo do indivíduo monitorado. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 34 Animais sinantrópicos: espécies que indesejavelmente coabitam com o homem e que podem transmitir doenças ou causar agravos à saúde humana, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, pombos, formigas, pulgas e outros. Antineoplásicos: são medicamentos que inibem ou previnem o crescimento e disseminação de alguns tipos de células cancerosas. São utilizados no tratamento de pacientes portadores de neoplasias malignas. São produtos altamente tóxicos e que podem causar teratogênese, mutagênese e carcinogênese com diferentes graus de risco. ANVISA: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Área Controlada: área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais. Área Supervisionada: área para a qual as condições de exposição ocupacional a radiações ionizantes são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e segurança específicas não sejam normalmente necessárias. Armazenamento externo: Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores. Armazenamento Temporário: Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento. Biombo blindado: anteparo ou divisória móvel, cuja superfície é revestida com material para blindagem contra radiações ionizantes, para demarcar um espaço e criar uma área resguardada. Blindagem: Barreira protetora. Material ou dispositivo interposto entre uma fonte de radiação e seres humanos ou meio ambiente com o propósito de segurança e proteção radiológica. Braquiterapia: radioterapia mediante uma ou mais fontes seladas emissoras de raio gama ou beta ut ilizadas para aplicações superficiais, intracavitárias ou intersticiais. Cabine de segurança biológica classe II B2: Cabine com a finalidade de oferecer proteção aos trabalhadores e ao meio ambiente dos produtos químicos, radionuclídeos e dos agentes biológicos que se enquadram no critério de Biossegurança Nível 3. Protegem também o produto ou ensaio executado no interior da cabine dos contaminantes existentes no local onde ela está instalada e da contaminação cruzada no interior da própria cabine. Cabine de Segurança Biológica Classe II tipo B2 (segundo os conceitos da NSF 49): Cabine dotada de filtro absoluto (HEPA) com eficiência da filtragem e exaustão do ar de 99,99% a 100%, velocidade média do ar (m/s) 0,45 ± 10%, velocidade de entrada de ar pela janel a frontal de 0,5-0,55 m/s. Todo ar que entra na cabine e o que é exaurido para o exterior passam previamente pelo filtro HEPA. Não há recirculação de fluxo de ar, a exaustão é total. A cabine tem pressão negativa em relação ao local onde está instalada, pela diferença entre o insuflamento do ar no interior da cabine e sua exaustão (vazão 1500 m3/h e pressão de sucção de @35 m.m. c.a.). Carcinogenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir ou causar câncer. CCIH: Comissão de Controle de Infecção Hospitalar. CNEN: Comissão Nacional de Energia Nuclear. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 35 Colimador: Dispositivo adicional a uma fonte de radiação que possibilita a limitação do campo de radiação e a melhoria das condições de imagem ou exposição, para obtenção do diagnóstico ou terapia, por meio do formato e dimensão do orifício que dá passagem a radiação. Coleta externa: consiste na remoção dos resíduos dos serviços de saúde do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana. Controle de vetores: são operações ou programas desenvolvidos com o objetivo de reduzir, eliminar ou controlar a ocorrência dos vetores em uma determinada área. Culturas de células: crescimento in vitro de células derivadas de tecidos ou órgãos de organismos multicelulares em meio nutriente e em condições de esterilidade. Decaimento de rejeitos radioativos: transformação espontânea pela qual a atividade de um material radioativo reduz com o tempo. Deste processo resulta a diminuição do número de átomos radioativos originais de uma amostra. O tempo para que a atividade se reduza à metade é chamado meia-vida radioativa. Descontaminação: remoção de um contaminante químico, físico ou biológico. Desinfecção: processo de eliminação ou destruição de microrganismos na forma vegetativa, independente de serem patogênicos ou não, presentes nos artigos e objetos inanimados. A desinfecção pode ser de baixo, médio ou alto nível. Pode ser feita através do uso de agentes físicos ou químicos. Diafragma: dispositivo que permite o controle da abertura e dimensionamento do feixe de radiação ionizante. Disposição Final: Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê- los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a Resolução CONAMA nº.237/97. Dosimetria citogenética: avaliação da dose de radiação absorvida através da contagem da freqüência de aberrações cromossômicas em cultura de linfócitos do indivíduo irradiado. É principalmente utilizada para confirmar doses elevadas registradas em dosímetros individuais. Dosímetro individual: Dispositivo usado junto a partes do corpo de um indivíduo, com o objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado período. Construído de material tecido-equivalente com fator de calibração bem estabelecido e rastreado à rede nacional e internacional de metrologia, cujas características são regidas pelas Normas ISO 4037-1 e IEC 731. Também chamado de monitor individual. Exposição Acidental: exposição involuntária e imprevisível decorrente de situação de acidente. Exposição de emergência (Radiações Ionizantes): exposição deliberada por autoridade competente ocorrida durante o atendimento à situações de emergência, exclusivamente no interesse de: a) salvar vidas; b) prevenir a escalada de acidentes que possam acarretar mortes; c) salvar uma instalação de vital importância para o país. Exposição de Rotina (Radiações Ionizantes): exposição de trabalhadores em condições normais de trabalho, em intervenções ou treinamento em práticas autorizadas. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 36 Fluoroscopia: exame de um órgão por meio de uma imagem formada em um anteparo fluorescente com aplicação dos raios X. Fonte de Radiação: equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radi oativos. Fontes de Exposição: pessoa, animal, objeto ou substância dos quais um agente biológico passa a um hospedeiro ou a reservatórios ambientais. Fontes não seladas: são aquelas em que o material radioativo está sob forma sólida (pó), líquida ou mais raramente, gasosa, em recipientes que permitem o fracionamento do conteúdo em condições normais de uso. Fontes seladas: materiais radioativos hermeticamente encapsulados de modo a evitar vazamentos e contato com o referido material, sob condições de aplicação específicas. Genotoxicidade: capacidade que alguns agentes possuem de causar dano ao DNA de organismos a eles expostos. Quando são induzidas mutações, os agentes são chamados de mutagênicos. Imunoglobulina: solução que contém anticorpos contra um ou mais agentes biológicos, empregada com o objetivo de conferir imunidade imediata e transitória. Incidente: é um evento súbito e inesperado que interfira na atividade normal do trabalho sem dano ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente. Incorporação: ação de determinado material radioativo no instante de sua admissão no corpo humano por ingestão, inalação ou penetração através da pele ou de ferimentos. INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia. Instalação Radiativa: estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação. Excetuam-se desta definição: a) as instalações nucleares; b) os veículos transportadores de fontes de radiação quando estas não são partes integrantes dos mesmos. Lavatório: peça sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos. Material Radioativo: material que contém substâncias ou elementos emissores de radiação ionizante. Microrganismos: Formas de vida de dimensões microscópicas. Organismos visíveis individualmente apenas ao microscópio, que inclui bactérias, fungos, protozoários e vírus. Microrganismos geneticamente modificados: são aqueles em que o material genético (DNA) foi alterado por tecnologias da biotecnologia moderna, especialmente a tecnologia do DNA recombinante. A biotecnologia moderna abrange métodos artificiais de alteração do material genético, isto é, não envolvendo cruzamentos ou recombinações genéticas naturais. Monitor de Contaminação: instrumento com capacidade para medir níveis de radiação em unidades estabelecidas pelos limites derivados de contaminação de superfície de acordo com a Norma CNEN NE- 3.01. Monitor de Radiação: medidor de grandezas e parâmetros para fins de controle ou de avaliação da exposição à radiação presente em pessoas ou em superfícies de objetos, o qual possui a função de fornecer sinais de alerta ou alarme em condições específicas. Monitoração Ambiental: medição contínua, periódica ou especial de grandezas radiológicas no meio ambiente, para fins de radioproteção. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 37 Monitoração de Área: avaliação e controle das condições radiológicas das áreas de uma instalação, incluindo medição de grandezas relativas a: a) campos externos de radiação; b) contaminação de superfícies; c) contaminação atmosférica. Monitoração Individual: Monitoração por meio de dosímetros individuais colocados sobre o corpo do indivíduo para fins de controle das exposições ocupacionais. A monitoração individual tem a função primária de avaliar a dose no indivíduo monitorado. Também pode ser utilizada para verificar a adequação do plano de proteção radiológica às atividades da instalação. Monitoração Radiológica (ou simplesmente Monitoração): medição de grandezas relativas e parâmetros relativos à radioproteção, para fins de avaliação e controle das condições radiológicas das áreas de uma instalação ou do meio ambiente, de exposições ou de materiais radioativos e materiais nucleares, incluindo a interpretação de resultados. Mutagenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir mutações em organismos a eles expostos. Mutações são alterações geralmente permanentes na seqüência de nucleotídeos do DNA, podendo causar uma ou mais alterações fenotípicas. As mutações podem ter caráter hereditário. NB: Norma Brasileira elaborada pela ABNT. NBR: Norma Brasileira elaborada pela ABNT e registrada no INMETRO Parasita: organismo que sobrevive e se desenvolve às expensas de um hospedeiro, podendo localizar-se no interior ou no exterior deste. Usualmente causa algum dano ao hospedeiro. Patogenicidade: Capacidade de um agente biológico causar doença em um hospedeiro suscetível. Perfurocortantes: que têm ponta ou gume, materiais utilizados para perfurar ou cortar. Persistência do agente biológico no ambiente: capacidade do agente biológico de permanecer fora do hospedeiro, mantendo a possibilidade de causar doença. Pia de lavagem (ou simplesmente pia): destinada preferencialmente à lavagem de utensílios podendo ser também usada para lavagem de mãos. Plano de Proteção Radiológica: documento exigido para fins de licenciamento da instalação, que estabelece o sistema de radioproteção a ser implantado pelo serviço de radioproteção. Princípio de Otimização: estabelece que o projeto, o planejamento do uso e a operação de instalação e de fontes de radiação devem ser feitos de modo a garantir que as operações sejam tão reduzidas quanto razoavelmente exeqüível, levando-se em consideração fatores sociais e econômicos. Príons: Partículas protéicas infecciosas que não possuem ácidos nucléicos. Programa de Garantia da Qualidade: Conjunto de ações sistemáticas e planejadas visando garantir a confiabilidade adequada quanto ao funcionamento de uma estrutura, sistema, componentes ou procedimentos, de acordo com um padrão aprovado. Em radiodiagnóstico, estas ações devem resultar na produção continuada de imagens de alta qualidade com o mínimo de exposição para os pacientes e operadores. Quimioterápicos Antineoplásicos: Medicamentos utilizados no tratamento e controle do câncer. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 38 Radiação Ionizante (ou simplesmente Radiação): qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas. Radiofármaco: substância radioativa cujas propriedades físicas, químicas e biológicas, fazem com que seja apropriada para uso em seres humanos. Radionuclídeo: isótopo instável de um elemento que decai ou se desintegra espontaneamente, emitindo radiação. Radioproteção: conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o meio ambiente de possíveis efeitos indesejados causados pela radi ação ionizante, de acordo com princípios básicos estabelecidos pela CNEN. Radioterapia: aplicação médica da radiação ionizante para fins terapêuticos. RDC: Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA Recipiente de transporte: são os contenedores providos de rodas, destinados à coleta e transporte interno de resíduos de serviços de saúde. Rejeito Radioativo: Qualquer material resultante de atividades humanas cuja reutilização seja imprópria ou não previsível e que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05, ou em outra que venha a substituí-la. Reservatório: Pessoa, animal, objeto ou substância, em que um agente biológico pode persistir, manter sua viabilidade ou crescer e multiplicar-se, de modo a poder ser transmitido a um hospedeiro. Resíduos de Serviços de Saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final. Segregação: Consiste na separação dos resíduos no momento e no local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos. Serviço de Medicina Nuclear: instalação médica específica para aplicação de radiofármacos em pacientes, para propósitos terapêuticos e/ou diagnósticos. Serviço de Proteção Radiológica: entidade constituída especificamente com vistas à execução e manutenção do plano de radioproteção de uma instalação. Essa designação não tem caráter obrigatório, servindo simplesmente como referência. Serviço de Radiodiagnóstico Médico: Estabelecimento, ou setor definido do estabelecimento ou instituição ou especialidade médica que emprega radiações i onizantes para fazer diagnóstico através de imagens radiológicas e/ou radiografias. Serviço de Radiodiagnóstico Odontológico: Estabelecimento, ou setor definido do estabelecimento ou instituição ou especialidade odontológica que emprega radiações ionizantes para fazer diagnósticos através de imagens radiológicas e/ou radiografias. Nesta definição estão incluídos os consultórios odontológicos com equipamento de raios X diagnósticos. Serviço de Radioterapia: instalação específica para aplicação médica da radiação ionizante para fins terapêuticos com utilização de fontes seladas ou feixes de radiação. Símbolo Internacional da Radiação Ionizante: símbolo utilizado internacionalmente para indicar a presença de radiação ionizante. Deve ser acompanhado de um texto descrevendo o emprego da radiação ionizante. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 39 Simuladores de fontes seladas: invólucros vazios, para enclausurar material radioativo, utilizados em treinamentos de braquiterapia. Teratogenicidade: Propriedade de um agente químico, físico ou biológico de induzir desenvolvimento anormal, gestacionalmente ou na fase pós-natal, expressado pela letalidade, malformações, retardo do desenvolvimento ou aberração funcional. Titular da Instalação Radiativa: Responsável legal pelo estabelecimento para o qual foi outorgada uma licença ou outro tipo de autorização. Toxinas: substâncias químicas sintetizadas por organismos, que exercem efeitos biológicos adversos no ser humano. Trabalhadores ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes: trabalhador que, em conseqüência do seu trabalho a serviço da instalação radiativa, possa vir a receber, por ano, doses superiores aos limites primários para indivíduos do público, estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção”. Trabalhador para-ocupacionalmente exposto às radiações ionizantes: trabalhador cujas atividades laborais não estão relacionadas diretamente às radiações ionizantes, mas que ocasionalmente também podem vir a receber doses superiores aos limites primários estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção” para indivíduos do público. Trabalhador Qualificado: aquele que comprove perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: a) capacitação na empresa, conforme o disposto na NR-32; b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado. Transmissibilidade: capacidade de transmissão de um agente a um hospedeiro. O período de transmissibilidade corresponde ao intervalo d e tempo durante o qual um organismo elimina um agente biológico para reservatórios ou para um hospedeiro. Turbulência aérea: Alteração da uniformidade do fluxo de ar laminar unidirecional (no caso, interior da Cabine de Segurança Biológica Classe II tipo B2). Vacinação: processo visando obtenção de imunidade ativa e duradoura de um organismo. A imunidade ativa é a proteção conferida pela estimulação antigênica do sistema imunológico com o desenvolvimento de uma resposta humoral (produção de anticorpos) e celular. Vetor: vetor é um organismo que transmite um agente biológico de uma fonte de exposição ou reservatório a um hospedeiro. Vias de entrada: tecidos ou órgãos por onde um agente penetra em um organismo, podendo ocasionar uma doença. A entrada pode s er por via cutânea (por contato direto com a pele), percutânea (através da pele), parenteral (por inoculação intravenosa, intramuscular, Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1) 40 subcutânea), por contato direto com as mucosas, por via respiratória (por inalação) e por via oral (por ingestão). Vias de transmissão: percurso feito pelo agente biológico a partir da fonte de exposição até o hospedeiro. A transmissão pode ocorrer das seguintes formas: 1. Direta: transmissão do agente biológico, sem a intermediação de veículos ou vetores. 2. Indireta: transmissão do agente biológico por meio de veículos ou vetores. Virulência: É o grau de patogenicidade de um agente infeccioso. ANEXO II (Portaria n.º 485/05) PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NR-32 1. Prazo de 5 (cinco) meses.