quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

JACK - DARKMAN - PERITO CRIMINAL

TRANSPASS -- ERRO DIA 23-01-2009

NO DIA 22-01-2009, OBTIVE ACESSO AO CANHOTO QUE CONSTA NAS FOTOS ABAIXO,
EM MEU RELATÓRIO DE SERVIÇO,ONDE A EMPRESA TRANSPASS DE TRANSPORTE COLETIVO DE SÃO PAULO ALÉGA UMA FALTA NO DIA 20-01-2009, PORÉM CONSULTO DIARIAMENTE AS LISTAS DE ESCALA E NÃO CONSTAVA ESSA 2º SAIDA DO PERÍODO DA MANHÃ COMO ELES ALÉGAM E DIZEM NÃO TER FALHAS NO SEU SISTEMA INTERNO,POR ESSE MOTIVO ME FIZÉRAM ASSINAR INDEVIDAMENTE UMA ADVERTÊNCIA,POR UM ERRO QUE APENAS ME JUSTIFICARAM EM PALAVRAS.
FICA PROVADO NO CANHOTO DAS FÓTOS ABAIXO QUE TRABALHEI NO PERÍODO CONSTANTE NA ESCALA NO DIA 20-01-2009, DIA QUE ELES ALÉGAM A FALTA.


FICA REGISTRADO AQUI A FALHA DA EMPRESA,
POIS NUNCA FALTEI NESSA EMPRESA.




quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

FREELOTO

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sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

HELLO,

THANK YOU FOR YOUR ACCESS.

You can call me Jack.

MY PROFILE:

Enjoy your visit.

passions:

ART ... Computer Graphics, SYSTEMS, LOGIC, drawing, painting,
TRAVEL FILMES.FOTOGRAFIA ... ...
GOOD WINE, GOOD FOOD, MUSIC,
FUN TO NIGHT ...
I WANT TO LEAVE around ... Characters, PEOPLE WITH VISION TO MAKE THE WELL ... And they love the human being ... Regardless of age, creed, COLOR OR RELIGIÃO.PESSOAS INTELLIGENT, NOT pessimism, you know Take a MATTERS THAT HAVE GOOD PRÁ FALAR.PESSOAS DEVELOPMENTS AND STYLE WITH PERSONALITIES PRÓPRIO.PESSOAS which ignores the worst LIFE overstep their problems. .. And remains ERGUIDAS EVEN IN DIFFICULTIES, RARE PEOPLE THAT vanity, because they are good people, Justas with himself and NOT harm anyone, who knows WHAT LIVING BEM.QUE enjoys a good company and you know dealing with the TEMPO.QUE speak the TRUTH ... that demonstrates respect ... Do not THAT ARE cowardly, THAT ARE EXTREMELY SIMPLE POIS SOU in daily detachment THE MATERIAL SCIENCE ... ... I WANT TO TECHNOLOGY AND THE XXI CENTURY.

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... BIÓLOGO scientist, Biochemistry, ARCHEOLOGY, RESEARCHER, TEACHER OF EXACT ... Physics, Chemistry, SCIENCE, TECHNICAL AND LABORATORY HEMOTERAPIA, OF ELECTRONIC AND COMPUTER HARDWARE AND NETWORKS.

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SOMEONE TO SEE THE SIMPLICITY, PURITY OF HEART AND HOW THINGS Humbleness ESSENTIAL Welfare ... And it means that there is a time for everything in life ...
SOMEONE TO ACCEPT THE TIME AS A FRIEND AND OTHER THAN THE SLAVE SYSTEM CONSUMPTION TO BE HAPPY VIVEMOS.QUE LEARN WITHOUT THE JOY OF CHARGED ANYONE THAT ACCEPT THE OTHER AS THEY ARE, that seek PEACE IN THE HEART THAT SOMEONE ... a lot of problems, GET A LIFE OF FACING FORWARD WITHOUT FEAR HAS NO FEAR OF AMANHÃ.QUE surrender himself to the new challenges of life. THAT YOUR PROGRESS chasing, physical, mental, spiritual, and who believe in God as ABOVE ALL OF ... Benevolent, Merciful AND ALL THAT WADA without requiring FANATISMO or individual, or see the goodness and COMPETIÇÕES.QUE ACTION, ABOVE PENSAMENTO.ALGUÉM from all able to do something without wishing anything in return ... SO DOES THAT HELP THEIR ENEMIES IN MOMENT the distress is NOT GET TO SEE IF ANYONE SOFRER ... INTRISTEÇA OF MALDADE ALHEIA and has BONDADE HEART NO MORE HATE THAT.

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segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Osasco, 14 de novembro de 2008.

COMUNICADO AO PÚBLICO

Assunto: Inscrição de professores ao processo de atribuição de classes e aulas/2009


Senhores(as) candidatos(as),


A Diretoria de Ensino Região de Osasco comunica aos candidatos que se inscreveram ao processo de atribuição de classes e aulas/2009, no período de 28/10/2008 a 13/11/2008, nesta D.E., na condição de concluintes de curso em 2008 ou como alunos de faculdade em 2009, que a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas receberá dos candidatos inscritos os atestados/certificados/declarações/diplomas de escolaridade atualizados para 2009, no período de 02/01 a 15/01/2009, das 09 às 17h00.
Os candidatos inscritos deverão apresentar à Comissão, na Diretoria de Ensino, os documentos que comprovem sua escolaridade em 2009, original e xerox, munidos do respectivo canhoto que receberam no ato da inscrição.
A comprovação da situação pela qual se inscreveu implicará a classificação do docente/candidato na faixa correspondente à sua habilitação ou qualificação, ao passo que a não apresentação de documentos comprobatórios determinará a imediata revisão da inscrição do candidato, para ser, conforme o caso, excluído do processo ou ser classificado na faixa de qualificação que comprovem os documentos entregues no ato da inscrição.
Atenciosamente.
Comissão de Atribuição de Classes e Aulas.
: LEI COMPLEMENTAR Nº 1078, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

Lei Complementar

LEI COMPLEMENTAR Nº 1078, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, nos termos desta lei complementar, Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Educação, decorrente do cumprimento de metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
§ 1º - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 2º - A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observados os artigos 8º, 9º e 10 desta lei complementar.
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades de ensino e administrativas serão submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores e metas referidos nos artigos 4º a 7º desta lei complementar.
§ 2º - As metas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 4º - Para fins de aplicação do disposto nesta lei complementar, considera-se:
I - indicador:
a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho de toda a Secretaria da Educação;
b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades de ensino ou administrativas;
II - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo;
III - índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;
IV - índice agregado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios a serem estabelecidos por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;
V - retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida e em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, salário-esposa, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte,
adicional de transporte, diárias, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório,
Bonificação por Resultados - BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao atraso no pagamento de qualquer das verbas referidas neste inciso, do exercício corrente e de anteriores;
VI - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença por adoção;
VII - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VI deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções.
Artigo 5º - A avaliação de resultados a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será baseada em indicadores que deverão refletir o desempenho institucional no sentido da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, podendo considerar, quando for o caso, indicadores de desenvolvimento gerencial e de absenteísmo.
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere o “caput” deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de:
1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria da Educação;
2 - comparabilidade ao longo do tempo;
3 - mensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes;
4 - publicidade e transparência na apuração.
Artigo 6º - Os indicadores globais e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de toda a Secretaria da Educação, serão definidos mediante proposta do Secretário da Educação, por comissão intersecretarial, a ser constituída em decreto, integrada pelos Titulares das seguintes Pastas:
I - Secretaria da Casa Civil, que presidirá a comissão;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 7º - Cabe ao Secretário da Educação a definição de indicadores específicos e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de cada unidade de ensino e administrativa.
§ 1º - Os indicadores, critérios e metas das unidades de ensino e administrativas deverão estar alinhados com os definidos para toda a Secretaria da Educação.
§ 2º - Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no “caput” deste artigo.
Artigo 8º - A avaliação de que trata o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades de ensino e administrativas, quando for o caso.
§ 1º - O período de avaliação será definido pelo Secretário da Educação.
§ 2º - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados obtidos pela unidade de ensino ou administrativa no processo de avaliação, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por resolução do Secretário da Educação.
§ 3º - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, o Secretário da Educação poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.
Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, a ser pago anualmente, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor relativo ao período de avaliação, multiplicado pelo:
I - índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade de ensino ou administrativa; e
II - índice de dias de efetivo exercício.
§ 1º - O montante total a ser despendido com o pagamento da Bonificação por Resultados - BR poderá superar o limite a que se refere o “caput” deste artigo, respeitada a dotação orçamentária, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar, em função dos resultados globais obtidos nos períodos de avaliação, devendo o valor a ser pago ao servidor obedecer ao disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Os servidores de unidades de ensino ou administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar.
§ 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em até 2 (duas) parcelas, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação.
Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
§ 1º - Os servidores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na Secretaria da Educação, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores que passarem a ter efetivo exercício na Secretaria da Educação durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.
§ 3º - O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, nos termos a serem definidos em decreto.
Artigo 11 - Os servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Secretaria da Educação afastados para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município farão jus à Bonificação por Resultados - BR, desde que as escolas ou os municípios destinatários do afastamento participem do sistema de avaliação, nos termos desta lei complementar e de sua regulamentação.
Parágrafo único - Até a adesão das escolas ou municípios ao sistema de avaliação, os servidores de que trata o “caput” deste artigo poderão receber a Bonificação por Resultados - BR, conforme definido em decreto.
Artigo 12 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II - servidores da Secretaria de Educação afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
III - aposentados e pensionistas.
Artigo 13 - O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários adicionais às unidades de ensino e administrativas da Secretaria da Educação que apresentarem maior índice de cumprimento de metas, nos termos desta lei complementar, conforme os resultados obtidos no período de 1 (um) ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria do desempenho institucional.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários adicionais de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.
Artigo 14 - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17
de dezembro de 2008.
: Resolução SE-97, de 23-12-2008.

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

A Secretária da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, bem como as disposições do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/96, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão de Atribuição de Classes e Aulas para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola, observadas as normas legais, convocar e inscrever os docentes da unidade escolar para o processo, bem como, atribuir as classes e/ou as aulas, com observância ao perfil de cada professor, analisando experiência e desempenho anteriores, a fim de imprimir maior adequação e eficácia à atribuição, visando a otimizar resultados no processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 3º - Para efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação referentes às classes ou às aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da Educação Básica:
I - classes do Ciclo I do Ensino Fundamental - campo de atuação relativo ao cargo docente de Professor Educação Básica I;
II - classes ou salas de recurso de Educação Especial - campo de atuação relativo ao cargo docente de Professor Educação Básica II de Educação Especial,
III - aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio - campo de atuação relativo ao cargo docente de Professor Educação Básica II.
Parágrafo único - Exclusivamente para fins operacionais de atribuição, em virtude de exigirem procedimentos de seleção e credenciamento específicos, também assumem característica de campos de atuação, distintos dos demais e entre si, as classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta e outras modalidades de ensino.
Artigo 4º - Ao final do ano letivo, os docentes serão convocados a comparecer à unidade escolar, a fim de proceder suas inscrições para o processo de atribuição de classes e de aulas do ano subseqüente, momento em que efetuarão opção por alteração ou manutenção de jornada e por carga suplementar, se titulares de cargo, ou por carga horária de trabalho, se ocupantes de função-atividade.
Parágrafo Único - A inscrição do docente é única por campo de atuação e, para o processo inicial de atribuição, deverá se efetuar na jurisdição de uma única Diretoria de Ensino podendo haver mais de uma inscrição somente nos casos de:
1 - titular de cargo de uma unidade escolar que, mediante designação, pretenda exercer a docência em unidade diversa;
2 - docente ocupante de função-atividade que tencione acumular funções;
3 - docente que pretenda ministrar aulas no ensino regular e também em projeto da Pasta ou em outras modalidades de ensino.
Artigo 5º - Os docentes inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas serão classificados, em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, com observância ao campo de atuação indicado nas respectivas inscrições, na seguinte ordem de prioridade:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis;
IV - docentes celetistas;
V - docentes ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão.
Artigo 6º - Os titulares de cargo serão classificados, na unidade escolar, observado o campo de atuação referente às classes ou às aulas a serem atribuídas, na seguinte conformidade:
I - quanto à situação funcional:
a) titulares de cargo nomeados por concurso público;
b) titulares de cargo destinado;
c) titulares de cargo, para atribuição em outro campo de atuação.
II - quanto à habilitação:
a) na disciplina específica do cargo;
b) na(s) disciplina(s) não específica(s) da licenciatura do cargo,
c) em disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua.
III - quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
IV - quanto aos títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:
a) certificado de aprovação em concurso público, relativo ao provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em outro(s) concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), desde que comprove atendimento à habilitação prevista no Edital do(s) concurso(s) para essa(s) outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 pontos, e
d) diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 pontos.
Artigo 7º - A classificação dos docentes estáveis e celetistas, bem como a dos demais ocupantes de função-atividade e dos candidatos à admissão, dar-se-á por campo de atuação/disciplina e por situação funcional, observando-se os critérios estabelecidos em legislação específica para o processo seletivo simplificado, instituído pelo Decreto nº 53.037/2008, e também por tempo de serviço e por títulos, conforme segue:
I - quanto à situação funcional:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão.
II - quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) na Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
III - quanto aos títulos, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:
a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria da Educação, referente(s) ao mesmo campo de atuação da inscrição, desde que comprove atendimento à habilitação exigida no Edital do(s) concurso(s) para o campo de atuação (Ciclo I/EF) ou para a área de necessidade especial (Educação Especial) ou para a disciplina (EF/EM), conforme o caso: 1 ponto por certificado, até 5 pontos;
b) diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 pontos;
c) diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 pontos,
IV - quanto à prova classificatória do processo seletivo simplificado, observado o total de acertos: de zero a 80 pontos.
§ 1º - A classificação e a participação no processo de atribuição de classes e/ou aulas aos abrangidos por este artigo estão condicionadas à efetiva realização da prova organizada pela Secretaria da Educação, em atendimento ao disposto no Decreto nº 53.037/2008.
§ 2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, receber, analisar e encaminhar, devidamente instruído e com seu posicionamento, para decisão junto ao Gabinete do Secretário, petições de candidatos que comprovem, não terem realizado a prova em decorrência de situação de força maior.
§ 3º - Portaria do Departamento de Recursos Humanos estabelecerá prazos para o recebimento, análise e encaminhamento dos documentos de que trata o parágrafo anterior e a decisão da Secretaria da Educação, se favorável ao candidato, permitirá que o mesmo possa participar do processo anual, tendo seu nome incluído no final da lista de classificação, sem a contagem dos pontos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo.
Artigo 8º - a atribuição de classes e de aulas, no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados nos distintos campos de atuação, observará as Fases 1 e 2, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, respectivamente, obedecendo a ordem seqüencial que deverá garantir a atribuição:
I - aos titulares de cargo nas etapas de :
a) constituição e composição de jornada
b) ampliação de jornada
c) carga suplementar de trabalho
d) designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
II - aos docentes não efetivos, participantes do processo seletivo simplificado:
a) estáveis
b) celetistas
c) ocupantes de função-atividade/temporários e candidatos à docência
Parágrafo único - A atribuição de aulas aos candidatos à admissão e aos ocupantes de função-atividade, inclusive aos estáveis e celetistas, está condicionada à respectiva classificação no processo seletivo simplificado e deverá se dar, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho, desde que composta integralmente em uma única escola, ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
Artigo 9º - O processo inicial de atribuição de classes e aulas consiste de 3 (três) etapas seqüenciais, quais sejam: a Etapa Preliminar, a Intermediária e a Complementar, que se distinguem, entre si, pelos tipos de atribuição referentes à ordem de prioridade das habilitações e das qualificações profissionais docentes, na seguinte conformidade:
I - Etapa Preliminar: atribuição somente a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena para o campo de atuação e/ou na área de excepcionalidade ou na disciplina das aulas a serem atribuídas;
II - Etapa Intermediária: atribuição, somente de aulas e classes/salas de recurso remanescentes da Etapa Preliminar, a docentes e candidatos não habilitados, detentores de qualificação para a docência, prevista entre as qualificações constantes do § 1º dos artigos 11 e 15 desta resolução;
III - Etapa Complementar: atribuição a docentes e candidatos habilitados e não habilitados, incluídos os detentores de qualificação docente, prevista entre as qualificações constantes do § 2º dos artigos 11 e 15 desta resolução, de aulas e as classes/salas de recurso remanescentes da Etapa Intermediária e mais as aulas, as classes e as classes/salas de recurso que se encontravam bloqueadas nas unidades escolares de origem, por terem surgido durante o desenvolvimento do processo.
Parágrafo único: Encerrada a Etapa Complementar, a Comissão de Atribuição de classes e aulas coordenará a atribuição de vagas para admissões em caráter eventual, sem vínculo empregatício, aos candidatos inscritos no processo, observados os campos de atuação, as habilitações/qualificações, bem como a ordem de classificação e a disponibilidade dos candidatos, a fim de suprir as unidades escolares com carência de professores para iniciar o ano letivo.
Artigo 10 - A atribuição de classes ou de aulas ao titular de cargo, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, far-se-á exclusivamente no próprio campo de atuação do docente, mediante ato de designação, por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data-limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, somente podendo haver cessação em data anterior se a mesma ocorrer por proposta do Diretor da unidade, ouvido o Conselho de Escola e o Supervisor de Ensino.
§ 1º - A carga horária da designação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser sempre maior ou igual à carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, podendo ser constituída, de acordo com o campo de atuação do designado, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único docente.
§ 2º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 - turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 - aulas do Ensino Religioso,
5 - aulas livres de Disciplinas de Apoio Curricular (DAC).
§ 3º - A carga horária do docente designado nos termos deste artigo não poderá ser atribuída seqüencialmente em outra designação, devendo ficar bloqueada, em sua unidade de origem, até a atribuição referente à Etapa Complementar.
§ 4º - Conforme estabelecem os artigos 7º e 18 do Decreto nº 53.037/2008, não poderá participar da atribuição de vagas para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, o titular de cargo que:
1 - tenha sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos, observado, ainda, o contido no inciso II do artigo 23 da presente resolução;
2 - esteja em período de estágio probatório ou vá iniciá-lo, no caso de ser docente ingressante;
3 - apresente, no ano letivo anterior, quantidade de ausências superior a 12 (doze) faltas,
4 - conste com registro de cessação de designação, de mesma fundamentação legal, nos últimos 3 (três) anos, a pedido ou por qualquer motivo, exceto pela reassunção de exercício do titular substituído.
§ 5º - A atribuição de vagas para designação prevista neste artigo realizar-se-á uma única vez ao ano, na Etapa Preliminar do processo inicial.
§ 6º - O docente designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade de exercício ou na Diretoria de Ensino, sendo vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação, enquanto a mesma perdurar.
§ 7º - A vigência da designação terá início no primeiro dia letivo do ano, ficando vedada, portanto, a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre afastado, a qualquer título, devendo também ser anulada a atribuição do docente que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 8º - O titular de cargo, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, não poderá desistir da designação para reassumir o exercício do cargo de origem, antes do término do prazo de 200 (duzentos) dias, ficando também vedada a possibilidade de se afastar ou ser designado para exercer atividades diversas, durante a designação de que trata este artigo ou após sua cessação, a pedido e/ou por qualquer motivo, até a data de 30 de dezembro do ano em curso.
Artigo 11 - A atribuição de aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e Médio, far-se-á aos inscritos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, seja como habilitação específica ou como não específica desta licenciatura.
§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos devidamente habilitados, as aulas remanescentes poderão ser atribuídas por qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - aos portadores de diploma de licenciatura curta, apenas nas disciplinas decorrentes desta licenciatura e exclusivamente no Ensino Fundamental;
2 - a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, somente na disciplina específica desta licenciatura;
3 - a portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.
§ 2º - Se ainda comprovada a necessidade, poderá haver, exclusivamente em nível de Diretoria de Ensino, atribuição de aulas na seguinte conformidade:
1 - a portadores de diploma de licenciatura plena em disciplina diversa, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
2 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso;
3 - a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
4 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
Artigo 12 - A atribuição de aulas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e a atribuição no segundo semestre observará o disposto no artigo 22 desta resolução.
§ 1º - Para fins de reconhecimento de vínculo junto à unidade escolar, em termos de classificação, assim como para efeitos de dispensa ou de redução de carga horária do docente com aulas atribuídas no curso de Educação de Jovens e Adultos, considera-se como término do primeiro termo do curso, o primeiro dia letivo do segundo termo.
§ 2º - No processo inicial, o docente titular de cargo poderá declinar da atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos, em nível de unidade escolar, a fim de concorrer à atribuição de aulas do ensino regular na Diretoria de Ensino.
Artigo 13 - As aulas do Ensino Religioso serão atribuídas exclusivamente aos inscritos habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Filosofia, ou em História, ou em Ciências Sociais, caracterizadas como de disciplina não específica destas licenciaturas, para carga suplementar do titular de cargo e para carga horária do ocupante de função-atividade ou do candidato à admissão, o que poderá ocorrer a partir do processo inicial, se essas aulas forem relativas a turmas já constituídas e devidamente homologadas pela Diretoria de Ensino.
Artigo 14 - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com carga horária semanal de, no mínimo, 2 (duas) e no máximo 3 (três) horas de duração por turma, após homologação da Diretoria de Ensino, deverão ser atribuídas somente a docentes devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Educação Física, preferencialmente aos titulares de cargo da unidade escolar, como carga suplementar de trabalho.
Parágrafo único - a homologação e mesmo a manutenção de turmas de Atividades Curriculares Desportivas estarão condicionadas à atribuição de aulas regulares de Educação Física, que deverão ser obrigatoriamente esgotadas, em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino, nesta ordem, antes de se iniciar a atribuição das aulas das referidas turmas.
Artigo 15 - As aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado - SAPE, ministradas em salas de recurso e em classes especiais, deverão ser atribuídas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com habilitação específica na área de necessidade especial das referidas aulas.
§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos devidamente habilitados, as aulas do SAPE poderão ser atribuídas, na seguinte ordem de prioridade de qualificações:
1 - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com certificado de curso de especialização, específico na área de necessidade especial, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas;
2 - a alunos de último ano de curso devidamente autorizado/reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, observada a habilitação específica que esteja sendo cursada;
3 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com curso de pós-graduação “stricto sensu” na área de necessidade especial;
4 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas;
5 - a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e de certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural específico na área de necessidade das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º - Verificada, ainda, a ausência de docentes e candidatos com as qualificações previstas no parágrafo anterior, as aulas do SAPE poderão ser atribuídas na seguinte conformidade:
1 - a alunos de curso devidamente autorizado/reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso, observada a habilitação específica que esteja sendo cursada;
2 - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com certificado de curso de treinamento ou de atualização fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;
3 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;
4 - a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;
5 - a portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva em educação especial, na área de necessidade das aulas.
§ 3º - As aulas das salas de recurso poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo para constituição da jornada de trabalho.
Artigo 16 - Para a atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem perfil diferenciado e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico.
Parágrafo único - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo 17 - A ampliação da jornada de trabalho dos docentes far-se-á exclusivamente com classes ou com aulas livres, do próprio campo de atuação ou da disciplina específica do respectivo cargo, conforme o caso, somente podendo ser concretizada com a efetiva assunção do seu exercício em sala de aula, exceto quando os docentes se encontrarem em afastamento pelos convênios de municipalização do ensino ou junto aos órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, situações em que a jornada será ampliada no momento da atribuição.
Artigo 18 - A jornada de trabalho do docente somente poderá ser ampliada com classe ou aulas do ensino regular, vedada a ampliação com aulas de Educação de Jovens e Adultos - E.J.A., com turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com classes ou aulas que se constituam projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, ou ainda com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
Artigo 19 - O aumento de carga horária, resultante da atribuição no processo inicial, e mesmo durante o ano, ao docente que se encontre ou venha a estar, no dia imediato ao da atribuição, em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins, na efetiva assunção de seu exercício.
Parágrafo único - A redução da carga horária do docente, inclusive do titular de cargo, mesmo com relação à jornada, resultante da atribuição de carga horária menor, no processo inicial, ou da perda de classe ou de aulas durante o ano, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar, no momento, em exercício ou afastado a qualquer título.
Artigo 20 - Ao encerramento do processo inicial, será aberto, em todas as Diretorias de Ensino, período de cadastramento de docentes e candidatos à admissão, para participar do processo de atribuição de classes e aulas do decorrer do ano.
§ 1º - O período de cadastramento será de 3 (três) dias úteis consecutivos, a serem fixados por Portaria do Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º - O ocupante de função-atividade, estável ou não, e o candidato à admissão poderão se cadastrar, por campo de atuação, em diferentes Diretorias de Ensino, desde que comprove haver realizado a prova classificatória no processo seletivo simplificado promovido pela Secretaria da Educação.
§ 3º - O docente titular de cargo poderá se cadastrar em outra Diretoria de Ensino, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 4º - Com base nas peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 5º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades que se apresentem por Diretoria de Ensino.
Artigo 21 - Os docentes e os candidatos à admissão regularmente cadastrados serão classificados na conformidade do disposto nos artigos 5º, 6º e 7º da presente resolução.
Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á, em nível de Unidade Escolar, na seguinte conformidade:
I - a titulares de cargo da U.E. para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada ao adido da própria U.E.;
c) constituição de jornada, ao removido “ex officio” com opção de retorno;
d) constituição de jornada, que esteja sendo completada em outra U.E.;
e) ampliação de jornada.
II - com remessa à Diretoria de Ensino, de classe e/ou aulas, livres ou em substituição, para constituição ou composição da jornada de trabalho dos titulares de cargo, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adidos e mesmo para ampliação de jornada aos inscritos que tenham efetuado essa opção.
III - a titulares de cargo da U.E. para carga suplementar de trabalho.
IV - a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na U.E., para carga suplementar de trabalho.
V - a ocupantes de função-atividade da U.E.:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais ocupantes de função-atividade.
VI - a ocupantes de função-atividade de outra unidade, em exercício na U.E.:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais ocupantes de função-atividade.
VII - aos docentes de outra unidade e candidatos à admissão cadastrados:
a) titulares de cargo, para carga suplementar;
b) docentes estáveis;
c) docentes celetistas;
d) demais ocupantes de função atividade/candidatos à admissão.
§ 1º - Para os docentes e candidatos cadastrados, a que se refere o inciso VII deste artigo, a atribuição observará a ordem de classificação da Diretoria de Ensino, e para os demais docentes, a classificação incluirá o tempo de serviço prestado anteriormente na Unidade Escolar.
§ 2º - O docente que se encontre em licenças ou afastamentos, a qualquer título, não poderá concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 - O ocupante de função-atividade, não estável, quando designado Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador;
2 - A docente em situação de licença-gestante;
3 - O titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada,
4 - O titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização do ensino, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho, desde que vá efetivamente exercê-la na escola estadual.
Artigo 23 - Fica expressamente vedada a atribuição de classes ou aulas:
I - a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual ou para constituição obrigatória de jornada do titular de cargo, ou ainda para atendimento em jornada ou carga horária, a titulares de cargo ou a docentes estáveis;
II - ao professor que tenha sido demitido, mediante processo administrativo disciplinar, ou dispensado pelo titular da Pasta, nos últimos cinco anos ou nos últimos dez anos, quando a bem do serviço público;
III - para fins de admissão em situação de acúmulo, ao funcionário/servidor público estadual que se encontre em licença para tratar de interesses particulares, na conformidade da legislação em vigor;
IV - ao docente que tenha desistido de parte de suas aulas ou pedido dispensa da função, durante o ano letivo em curso, exceto no caso de dispensa para fins de regularização de situação funcional e/ou de pagamento.
Artigo 24 - Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária do ocupante de função-atividade, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
§ 1º - O docente que pretender desistir das aulas que lhe tenham sido atribuídas, na carga suplementar, se titular de cargo, ou na carga horária, se ocupante de função-atividade, em situação diversa das previstas nos incisos deste artigo, deverá apresentar ao superior imediato declaração expressa, de próprio punho, datada e assinada, informando sua decisão e, quando se tratar da totalidade das aulas, requerer a dispensa da função.
§ 2º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subseqüente ao da atribuição, perderá a classe ou as aulas e ficará impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 3º - O docente admitido com classe ou aulas para as quais não possua habilitação perderá, a qualquer tempo, a classe ou as aulas anteriormente atribuídas, na existência de candidato portador de licenciatura plena correspondente, excetuados desta perda os portadores de diploma de licenciatura curta com aulas atribuídas da(s) disciplina(s) de sua formação, no ensino fundamental.
§ 4º - Nas sessões periódicas de atribuição durante o ano, deverão ser sempre divulgadas e, se for o caso, oferecidas as classes e aulas que se encontrem atribuídas a docentes não habilitados ou habilitados em disciplina diversa, a fim de se atender ao disposto no parágrafo anterior.
Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 26 - A Secretaria da Educação, por meio do seu órgão central de Recursos Humanos expedirá normas complementares às disposições da presente resolução, estabelecendo critérios e definindo prazos e procedimentos, a serem rigorosamente observados na execução do processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 27 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE - 90, de 9 de dezembro de 2005.

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