Enfim, vamos ao caso:
Promoção em caráter experimental.
Quando um empregado é admitido para exercer uma função específica, tem o direito de somente trabalhar no serviço que foi ajustado contratualmente.
A regra geral da inalterabilidade do contrato de trabalho está prevista no art. 468 da CLT, contudo, é permitida a alteração das funções por mútuo consentimento, desde que essa alteração não traga prejuízos ao trabalhador, isto é, não represente rebaixamento de função e não implique em desrespeito às aptidões pessoais do empregado (condições técnicas, físicas e intelectuais para o desempenho de determinada função) e, ainda, à sua dignidade.
A alteração de função vertical ascendente, isto é, quando o empregado tiver elevado seu nível hierárquico dentro da organização empresarial, constitui promoção. A promoção vertical deve sempre implicar em melhoria salarial para que seja mantida a comutatividade do contrato de trabalho, caso contrário será prejudicial e, portanto, ilícita.
A melhoria salarial decorrente da promoção deve ser proporcional às novas responsabilidades que o empregado terá em razão dela. O aumento salarial por promoção pode decorrer de livre iniciativa do empregador, de quadro de carreira (para empresa que possui quadro organizado em carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego) e de norma coletiva.
Assim, no caso de promoção vertical em caráter definitivo, não há dúvida quanto ao direito ao recebimento do plus salarial, conforme se vê do seguinte julgado:
“PROMOÇÃO A GERENTE E NÍVEL SALARIAL COMPATÍVEL. Restando configurada a promoção a gerente em caráter definitivo, passando o empregado a cargo hierarquicamente superior, deve o obreiro receber nível salarial compatível com a função desempenhada, em observância, inclusive, ao princípio da valorização do trabalho”
(Proc. 02950162651 – TRT 2ª Reg. - 6ª Turma – Relator Juiz Amador Paes de Almeida – DOESP 28.08.96)
Entretanto, quando o empregado passa por um período de experiência antes de ser efetivado nas novas funções, cabe acréscimo salarial ? Entendemos que sim.
Com efeito. O exercício temporário de função ou cargo diverso tem regramento no artigo 450 da CLT:
“Art. 450 Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior”
Segundo OCTÁVIO BUENO MAGANO, o artigo 450 da CLT trata de duas situações distintas: de comissionamento interino, correspondente à promoção em caráter de experiência, e a substituição eventual ou temporária destinada a suprir faltas ou impedimentos do seu titular:
“Em verdade, esse preceito trata de duas hipóteses: o comissionamento interino, correspondente à promoção em caráter de experiência, e a substituição eventual ou temporária, destinada a suprir faltas ou impedimentos de outros empregados. Na última hipótese, não se requer que o cargo para o qual é chamado o substituto seja de maior hierarquia e, na primeira, não se exige que corresponda à função de confiança. Cessado o comissionamento cessa, automaticamente, a obrigatoriedade do pagamento da gratificação de função correspondente” (MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. Volume II. 3ª edição. São Paulo : LTr. p. 303)
No mesmo sentido, a lição de VALENTIN CARRION, em comentários ao artigo 450 da Consolidação das Leis do Trabalho:
“1. Comissionamento e substituição. Não se trata de um desmentido ao princípio segundo o qual as vantagens e promoções obtidas são intangíveis. Escapam apenas a esta regra geral o desempenho de cargo de confiança (art. 468, parágrafo único), em sentido estrito, e o exercício provisório de cargo ou função que pode ou não ser motivada por substituição. O dispositivo legal não pode ser interpretado derrubando todo o instituto da irreversibilidade das vantagens obtidas pelo trabalhador no exercício do cargo, inclusive as promoções. Se assim fosse, qualquer empregador, em todas as atividades, estaria autorizado a admitir os trabalhadores nas funções mais humildes, para colocá-los nas funções de chefia em comissão e mantê-los em seu punho anos a fio, para, pelo mínimo pretexto, poder despi-los das vantagens obtidas.
O instituto do retorno ao cargo anterior, pelo comissionamento, interinidade e substituição eventual ou temporária, somente pode ser interpretado sob a grandeza do instituto da irrevogabilidade das vantagens e da inalterabilidade prejudicial das posições alcançadas. A tais chefias provisórias, pode ascender-se por substituição do seu titular (doença ou outro afastamento) ou pela interinidade ou comissionamento, ou seja, vacância, enquanto se procura outro titular com certos requisitos; ou a designação de funções especiais, em determinada missão transitória. A proposital imprecisão legislativa p
Fonte(s):
http://www.granadeiro.adv.br/boletim-abr…
1 ano atrás
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