domingo, 7 de dezembro de 2008

1. Apostila de Medicina Legal
2. Assunto:
3. MEDICINA LEGAL
4. Programa e notas de aula - curso ministrado pelo prof. Zigomar

5. Temas: CAPÍTULO I
1- Sexologia Forense
2- Impedimentos Matrimoniais
a) 3 - Conjunção Carnal
b) 4 - Impotência
c) 5 - Gravidez
d) 6 - Parto e Puerpério
e) 7 - Morte do feto e recém-nascido
f) 8 - Ultrage Público
g) Tema Comum: transfusão de sangue e vínculo genético
6. Temas: CAPÍTULO II
1- Atentado Contra o Pudor
2- Violência em Sexologia
3- Personalidade
4- Oligofrenia/Demência
5- Neurose/Psicose
6- Alcoolismo
7. Autor: Professor ZIGOMAR
8. CAPÍTULO I

9. TEMA 1 - SEXOLOGIA FORENSE

1.1- Conceito :
10. É o estudo dos problemas médico-legais ligados ao sexo. É objeto de estudo da sexologia forense todos os fenômenos ligados ao sexo e suas implicações no âmbito jurídico.

1.2- Sexo Normal :
11. Considera-se o sexo como normal quando é fruto do interesse de duas pessoas em atingir um equilíbrio, nos planos físico, psicológico e social, com a finalidade reprodutiva.

a) sexo genético: a definição do sexo de um indivíduo é realizada a partir de seu genoma, ou seja, dos genes da pessoa. Na espécie humana, os genes estão distribuídos em 23 pares de cromossomos, sendo 22 pares de autossomos e um último par XX ou XY (44A+XX ou XY). É justamente este último par que define o sexo dos indivíduos. XX corresponde ao sexo feminino, e XY corresponde ao sexo masculino.

12. Células de pessoas cromossomicamente femininas apresentam uma substância chamada cromatina sexual. Barr desenvolveu um teste que identifica a existência desta substância em células da mucosa bucal, chamado Teste de Barr ou da Cromatina.

13. Nos casos em que é difícil a identificação, realiza-se o teste. Resultados positivos caracterizam o sexo feminino, enquanto que negativos o masculino.


14. b) sexo endócrino: o desenvolvimento dos aparelhos reprodutores e dos sinais característicos se dá de acordo com a secreção de hormônios em diversas glândulas do corpo. Por exemplo, os ovários e os testículos vão se formar de acordo com secreções que se originam na hipófise, uma glândula de nosso corpo. Outras glândulas também produzem hormônios que, por exemplo, vão provocar o desenvolvimento de barba ou seios nos indivíduos.


15. c) sexo morfológico: cada sexo apresenta características próprias, como a forma dos aparelhos genitais, sinais secundários como barba nos homens e mamas nas mulheres.


16. d) sexo psicológico: independente do sexo da pessoa, ela pode se comportar como sendo de seu sexo ou do sexo oposto, em decorrência de desajustes hormonais, psicológicos ou sociais a que é exposta durante sua vida.


17. e) sexo jurídico: é aquele declarado no registro civil de nascimento, feito com base em declaração assinada por testemunhas. Situações de engano, quer seja doloso ou culposo, podem acontecer, e nestes casos deve ser feita a retificação.


1.3- Diferenciação sexual :
18. A diferenciação sexual existente entre indivíduos do sexo feminino e masculino se dá tanto pela carga genética (cromossomos XX e XY) como também pela carga hormonal, reduzida por diversas glândulas do corpo.



19. 1.4 - Estados Intersexuais :
20. São quadros clínicos que apresentam problemas de diagnóstico, terapêuticos e jurídicos, na definição do verdadeiro sexo do indivíduo.

21. 1.4.1- Hermafroditas: apresentam os dois tipos de órgãos sexuais internos (ovário e testículo)

22. 1.4.2- Pseudo-hermafroditas: apresentam dos dois tipos de órgãos sexuais externos (vagina e pênis)

23. 1.4.3 - Síndromes Especiais (Aneuploidia): são aberrações genéticas que envolvem o aumento ou a diminuição do número de cromossomos.

24. Síndrome de Turner (XO): chamada de síndrome do ovário rudimentar, só se desenvolve em mulheres, e tem como características a amenorréia (ausência de menstruação), mamas subdesenvolvidas, baixa estatura, pele com aspecto senil, tórax em forma de barril, dentre outras.

25. Síndrome de Klinefelter (XXY): se desenvolve em homens, e tem como características a ausência de desenvolvimento dos órgãos sexuais, ausência de esperma (azoospermia), retardamento mental e desenvolvimento de mamas, dentre outras.

26. Supermacho (XYY): estudos associam esta aberração cromossômica com comportamentos anti-sociais, como a delinqüência e a agressividade. Os resultados não são conclusivos a ponto de se poder estabelecer uma relação direta entre a aberração e o comportamento.


27. 1.5 – Transexualismo :
28. É o fenômeno que se dá quando a pessoa pertence a um sexo definido, porém se comporta psicologicamente como pertencente ao outro sexo. Tem origens hormonais, e existem mesmo casos de pessoas que trocaram de órgão sexual buscando satisfazer suas vontades.



29. TEMA 2 - IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS


30. 2.1- Conceito :
31. Entende-se por impedimento matrimonial a ausência dos requisitos essenciais exigidos por lei para que alguém se case. Essas exigências decorrem do caráter moral e da natureza jurídica do casamento.

32. 2.2- Impedimentos Médico-Legais :

a) que acarretam nulidade do casamento (casamentos nulos):

33. Consangüinidade: descendentes ou ascendentes que tenham a mesma linhagem genética tem maior probabilidade de gerar filhos portadores de anomalias. Nestes casos, exames médicos podem autorizar o matrimônio, caso não se verifiquem impedimentos genéticos.

34. Grau de Parentesco: os quatro graus iniciais de parentesco podem ser assim representados:
a. 1o. Grau: pai e filho.
b. 2o. Grau: irmãos e netos.
c. 3o. Grau: sobrinho e tios.
d. 4o. Grau: primos.

35. Quando os nubentes apresentam 3o. ou 4o. grau de parentesco, é realizado o Exame Médico Pré-Nupcial, para autorizar o enlace.



36. b) anulação do casamento/impedimentos materiais (casamentos anuláveis):

37. Incapacidade de consentir: as mulheres adquirem capacidade para se casar aos 16 anos, e os homens aos 18. Existem meios legais de suprimir esta exigência, como a emancipação. Débeis mentais não podem se casar enquanto nesta condição, por serem incapazes de exprimir sua vontade. Surdos-mudos só podem se casar caso sejam educados de forma a serem capazes de exprimir sua vontade.
38. Prazo Viuvez/Separação: deve ser observado um prazo mínimo de 300 dias entre a data da viuvez ou da separação legal e o novo matrimônio, salvo se durante este prazo a mulher conceber.

39. Identidade: eventualmente, podem ser exigidos exames que comprovem a identidade dos noivos, em função de dúvidas como por exemplo a semelhança, para verificar o verdadeiro grau de parentesco existente. São casos raros.


40. Doença Grave: doenças contagiosas ou transmissíveis, como a AIDS, a lepra e a tuberculose, podem justificar a anulação do casamento, se forem comprovadas como anteriores ao casamento e não informadas com antecedência pelo portador ao cônjuge.

41. Honra e Boa Fama: quando o histórico sexual de um dos nubentes contém casos de homossexualismo, aborto ou gravidez anteriores, e não seja informado ao parceiro, este pode, se se sentir afetado em sua honra, promover a anulação da união.


42. Problemas psíquicos: desajustes mentais devem ser de conhecimento do parceiro antes da efetivação do matrimônio.


43. Defeitos Sexuais: casos de disfunções sexuais também devem ser de conhecimento do parceiro antes da efetivação do matrimônio.


44. Himenoplastia: A lei estabelece a possibilidade de anulação do casamento caso verifique-se que a nubente não era virgem, quando do casamento, ou que simulou a virgindade, através da himenoplastia.
45. TEMA 3 - CONJUNÇÃO CARNAL


46. 3.1 – Conceito :
47. O conceito de conjunção carnal é restritivo, referindo-se apenas ao ato de penetração do pênis na vagina (immissio penis in vaginam). É estabelecido no art.213 do Código Penal, que ainda estabelece no art.214 a tipificação para ato libidinoso diverso da conjunção carnal (atentado violento ao pudor). Para ser considerada a conjunção carnal, é necessário que o pênis seja introduzido além do hímen, ou que da relação resulte gravidez.



48. 3.2 - Interesse Jurídico :
49. Existem diversas situações jurídicas onde, por vezes, faz-se necessária a averiguação da ocorrência ou não da conjunção carnal. Dentre eles pode-se destacar o crime de Estupro (art.213 CP), o crime de Sedução (art.217 CP).Também no Direito Civil, a virgindade da nubente pode ser questionada com intenção de pedido de anulação de casamento (art.219, IV CC). Acidentes envolvendo ruptura de hímen também têm interesse jurídico.

50. 3.3 – Perícia :
51. Existem duas classes de sinais que a perícia procura identificar para constatar a ocorrência de conjunção carnal. Existem sinais duvidosos de conjunção, que indicam a possibilidade da ocorrência mas não a caracterizam, e sinais certos de gravidez, que uma vez constatados caracterizam a ocorrência da conjunção carnal.


52. SINAIS DUVIDOSOS:


53. a) dor: quando ocorre o rompimento do hímen, é natural o sentimento de dor, que pode se prolongar por algum tempo. O grau e intensidade da dor vai depender das condições em que o ato foi realizado, e também da sensibilidade individual de cada mulher.

54. b) hemorragia: o hímen é um tecido, e quando se rompe, é natural o início de uma hemorragia. O grau e intensidade da hemorragia também é variável, de acordo com cada caso: existem casos em que a hemorragia não ocorre, e existe caso relatado na literatura de hemorragia até a morte da mulher. A perícia deve tomar cuidado especial quanto à simulação, verificando, através de análises laboratoriais, a compatibilidade entre o sangue analisado e o sangue da vítima.


55. c) lesões: além do rompimento do hímen propriamente dito, podem ocorrem ainda escoriações, equimoses e lesões vulvares ou perigenitais, decorrentes em regra do emprego de violência para a efetivação da conjunção carnal, que eventualmente podem ser identificadas pelos peritos.

56. d) contaminação: a contaminação da vítima por doença venérea é um indício de contato íntimo. Entretanto, por si só não caracteriza a conjunção, pois pode resultar de prática libidinosa diversa da conjunção. A perícia deve avaliar a existência da doença também no agressor, e ainda verificar se a evolução da doença coincide com a data alegada da conjunção.


57. SINAIS CERTOS:

58. a) ruptura do hímen: obviamente, o rompimento do hímen só é um sinal certo da conjunção quando se trata de mulher virgem, não se aplicando às defloradas. O hímen é uma membrana existente do início do conduto vaginal, e via de regra, se rompe durante a primeira relação sexual. Existem casos em que o hímen é rompido por outras razões: queda sobre objetos rígidos ou pontiagudos, exames médicos realizados com imperícia, masturbação (geralmente violenta, praticada por outro), e ainda por doenças (muito raro).

59. b) esperma na vagina: a existência de esperma no interior da vagina é prova certa da conjunção carnal. Existem dificuldades periciais em se constatar sua existência, como o lapso de tempo entre a relação e a perícia, bem como a própria higiene da mulher. A prova pericial se faz com a coleta do material na vagina, e identificação (coloração) em lâminas de microscópio buscando identificar células masculinas.

60. c) gravidez: quando ocorre a gravidez, não há necessidade de estudos para comprovar a conjunção carnal, por motivo óbvio.

61. 3.4 - Tipos de hímen :

62. a) Ruptura ou Entalhe: O hóstio (orifício) do hímen pode apresentar irregularidades, tanto devido a fatores congênitos como à fatores traumáticos (como a penetração). Existem dois tipos de irregularidades: o entalhe e a ruptura (ver Figura 1).

63.













64. Figura 1: Esquema de hímens (Odon Ramos Maranhão, Curso Básico de Medicina Legal)

65. O entalho é pouco profundo, não alcançando o bordo aderente e é simétrico. Por não alcançar o bordo, é menos sujeito à infecção.

66. Já a ruptura é uma lesão assimétrica, que pode ser completa ou incompleta, da maneira como atinja ou não o bordo. Por ser uma abertura maior, é mais susceptível à infecções que o entalhe.


67. b) Ruptura recente ou antiga: Decorridos 30 dias da relação, não é mais possível para a perícia caracterizar a ruptura como sendo antiga ou recente, pois o processo de cicatrização já se deu por completo neste prazo (os autores divergem quanto ao prazo, sendo o mais longo da ordem de 21 dias para a cicatrização total).


68. c) Complacência Himenal: Dependendo da elasticidade da membrana, pode ocorrer de que o óstio não se rompa durante a conjunção carnal. Outros fatores, como a lubrificação da mulher, as dimensões dos membros da parceira e do parceiro, bem como a proporção entre eles, podem fazer com que o hímen não se rompa durante a relação.

69. d) Himenorrafia: É o processo de reconstituição do hímen. Existem intervenções cirúrgicas de reconstituição, que só podem ser realizadas com autorização judicial. Existe também uma intervenção que têm por finalidade simular o rompimento do hímen, através da introdução de pontos nos bordos, provocando hemorragias durante a conjunção, simulando o rompimento do hímen. O perito deve avaliar as duas possibilidades: a reconstituição e a simulação.

70. TEMA 4 - IMPOTÊNCIA


71. 4.1 – Conceito : Impotência é a incapacidade para a prática de conjunção ou procriação. Por conjunção se entende o ato sexual, propriamente dito, e por procriação a capacidade de gerar descendentes (filhos). Qualquer uma das incapacidades são consideradas formas de impotência.

72. 4.2 - Classificação e Causas :
73. A classificação da impotência é feita a partir de dois aspectos:

a) saber se a impotência do casal se deve a impotência por parte do homem ou da mulher.

b) saber se esta impotência se refere à incapacidade de procriação ou conjunção.
74. De acordo com o resultado destes dois aspectos, teremos a incapacidade do homem ou da mulher, para procriar ou efetuar a conjunção. Vejamos a seguir a nomenclatura e as causas das possíveis situações.



75. 4.3 - Incapacidade para a conjunção (Coeundi) :
76. A impotência para a conjunção, tanto no homem como na mulher, recebe o nome de Impotência Coeundi. Sendo assim, quando acontecer com o homem, será Coeundi Masculina, e na mulher, Coeundi Feminina. Vamos estudar agora as causas desta impotência no homem e na mulher:
77. no homem:
78. A impotência Coeundi no homem pode ser de três espécies:

79. a) instrumental: quando relacionada à má formação ou lesões no aparelho reprodutor, aqui se incluindo problemas como o infantilismo (ausência de desenvolvimento do aparelho reprodutor), ausência de pênis (casos raros), amputação do membro (acidentes, complicações médicas), tumores e aumento volumoso do pênis.

80. b) organofuncional: quando algum problema orgânico impede o fenômeno da ereção. Dentre as causas, podemos citar: Insuficiência de idade, lesões do sistema nervoso, alterações endócrinas, lesões nos corpos cavernosos do pênis.

81. c) psicofuncional: quando a pessoa sofre desvios psíquicos, como traumas, perversões e criação muito rígida.

82. na mulher:
83. Já na mulher, devido à própria forma do seu aparelho reprodutor, não faz sentido dividir as causas em instrumentais, orgânicas e psicofuncionais. Existem duas espécies de impotência Coeundi na mulher:

84. a) instrumentais: quando o aparelho reprodutor da mulher não apresenta condições de realizar a conjunção. Isto acontece nos casos de insuficiência de vagina (infantilismo), quando o aparelho reprodutor não se desenvolve, conservando as dimensões pré-pubertárias, ou nos casos de ausência de vagina, por defeito de formação (raros) ou intervenção cirúrgica (reconstituição por cirurgia plástica).

85. b) funcionais: quando a mulher têm estrutura física para realizar o coito, mas não consegue. As causas da impotência coeundi funcional feminina são a Coitofobia, que é o medo invencível da prática do coito, por problemas psicológicos, que acarretam perturbações como agressividade, depressão e fuga, atribuída a traumas e fixações durante o desenvolvimento da mulher, o Vaginismo, quando a vagina apresenta constrição espasmódica durante o ato, "prendendo" o membro masculino e impedindo a relação (curada mediante tratamento adequado), e a Disparemia, que é quando a mulher sente dores incômodas durante a relação, que pode ter como causa a insuficiência de lubrificação da vagina, provocada por fatores hormonais ou psicológicos.

86. 4.4 - Incapacidade do homem para a procriação (Impotência Generandi) :
87. É quando o homem não apresenta problemas para realizar a relação sexual, mas não consegue gerar filhos. A impotência se relaciona ou com órgãos responsáveis pela produção do sêmen, ou com as vias de transmissão do sêmen. Como causas, pode-se citar a falta de testículos, por problema de formação, acidente ou por necessidade de remoção cirúrgica, insuficiência de desenvolvimento das glândulas (criptorquidia, infantilismo), localizações anormais do canal urinário (hipostadia e epistadia), processos inflamatórios (epididimite = inflamação do epidídimo).

88. 4.5 - Incapacidade da mulher para a procriação (Impotência Consipiendi) :
89. Normalmente, a mulher é inca'paz de procriar antes da puberdade, após a menopausa e nos períodos inférteis do ciclo menstrual. Entretanto, causas patológicas também provocam a infertilidade. Dentre elas: acidez vaginal, que cria um meio hostil aos espermatozóides, retroversão de útero, quando o útero não se encontra em sua posição normal, lesões ou cistos no ovário, endometriose (inflamação no útero) ou miomas (tumores no útero), bem como outros problemas relacionados aos ovários, trompas (obstrução) e útero.

90. 4.6 - Como age a perícia :

91. a) no homem: os casos de maior dificuldade se relacionam aos de ordem funcional, quando se trata de impotência Coeundi, onde são realizados exames clínicos para avaliar o desenvolvimento genital e as diversas dosagens hormonais relevantes, bem como o estado psicológico (psicótico e neurótico) do paciente.

92. Nos casos de impotência Generandi, o exame mais importante é o espermograma, que avalia a quantidade e a vitalidade dos espermatozóides. Em casos especiais, faz-se a biopsia dos testículos.

93. b) na mulher: faz-se exames de vagina e vulva, quando a impotência é instrumental, e exames endócrinos e psicológicos, quando a impotência é funcional.


94. 4.7 - Interesse Jurídico :
95. Segundo o Código Civil (219, III), as impotências Coeundi são motivo para pedido de anulação do casamento, quando o cônjuge vem a tomar conhecimento de sua existência somente após realizado o matrimônio.

96. TEMA 5 - GRAVIDEZ


97. 5.1 – Conceito :
98. O conceito de gravidez se confunde com o de ciclo gravídico, podendo ser definido como o intervalo de tempo decorrido entre o momento de fecundação, com a fixação do óvulo na parede uterina, e a expulsão do feto e seus anexos através do parto.



99. 5.2 - Ciclo Menstrual :
100. Normalmente, a puberdade é marcada pelo advento da menstruação. A primeira menstruação recebe o nome de Menarca, e após ela se sucede um certo número de menstruações de forma cíclica. ë o chamado ciclo menstrual.

101. O ciclo menstrual tem por característica ocorrer em um intervalo de tempo determinado. Geralmente considera-se o ciclo como tendo 28 dias, podendo este número variar de mulher para mulher. Considerando-se um ciclo de 28 dias, começamos a contar os dias a partir do primeiro dia de fluxo.

102. A ovulação caracteriza o momento fértil da mulher, e se dá aproximadamente no 14o. dia do ciclo. Como o óvulo têm um certo intervalo de fertilidade, a probabilidade de que ele seja fertilizado é maior no intervalo de 3 dias que antecedem ou sucedem a ovulação, em virtude também da expectativa de vida dos espermatozóides no interior da vagina. Considera-se, então, que a mulher encontra-se em seu período fértil entre o 11o. e 17o. dia de seu ciclo menstrual (de 28 dias). Caso o ciclo tenha outra duração, mantém-se esta proporção.

103. Existe uma idade em que a mulher para de ovular, se tornando infértil. Este fenômeno é caracterizado pelo fim da menstruação, e recebe o nome de Menopausa ou Climatério.
104. 5.3 - Ciclo Gravídico :
105. O ciclo gravídico se inicia com o óvulo se alojando na parede uterina, após a fecundação. A partir deste momento, durante aproximadamente 9 meses, o óvulo irá se desenvolver, transformando-se inicialmente em um embrião, que se desenvolve até o 3o. mês, e a partir de então temos o feto propriamente dito, que se desenvolve até o momento do parto. Este período é marcado pela amenorréia, ou ausência de menstruação.

106. O ciclo gravídico termina com a expulsão do feto e seus anexos (dequitação), realizada durante o parto. Após o parto, o organismo feminino passa por um processo de volta às condições pré-gravídicas, marcado pelo reinício dos ciclos menstruais, chamado de puerpério.


107. 5.4 - Sinais Precoces de gravidez :
108. Constituem indícios de gravidez, podendo, entretanto, serem motivados por outros fatores. Por si só não são suficientes para determinar a existência ou não da gravidez.

109. a) amenorréia: É a ausência de menstruação. Pode servir de indício de gravidez, entretanto, diversos outros fenômenos, como disfunções hormonais, perturbações emocionais, desnutrição e obesidade conduzem também a um quadro clínico semelhante.

110. b) modificações no tamanho do útero: É evidente que um crescimento do volume do útero pode estar relacionado com a gravidez. Entretanto, processos inflamatórios e tumores também podem provocar este fenômeno, bem como o crescimento do abdômen no caso de gravidez imaginária (pseudociese).

111. c) modificações pigmentares: as alterações hormonais decorrentes da gravidez também provocam alterações no pigmento da pele, principalmente nos mamilos, no abdômen e no rosto. Mais uma vez, disfunções hormonais (supra-renais) podem provocar o mesmo efeito, não servindo de sinal certeiro.

112. d) alterações das mamas: As principais alterações são o aumento de volume e pigmentação da auréola, com o crescimento dos Tubérculos de Montgomery ao redor dos mamilos, bem como a secreção de colostro, precursor do leite materno. Mais uma vez, outros fatores podem levar a quadros clínicos semelhantes.

113. 5.5 - Sinais certos de gravidez :
114. São sinais indiscutíveis de gravidez. Uma vez presentes, é certo que a mulher esteja grávida.

115. a) batimentos cardíacos fetais: os batimentos cardíacos só podem ser ouvidos a partir da metade do ciclo gravídico. Os batimentos do feto são cerca de 140 bpm (batimentos por minuto), enquanto que os da mãe são de metade deste valor, aproximadamente 70 bpm. É indício não só de gravidez, mas também de que o feto se encontra vivo.

116. b) movimentos fetais passivos: existem técnicas de provocar o movimento do feto, que comprovam sua existência, e portanto, a gravidez. São técnicas que requerem certo conhecimento, podendo ser realizadas por profissional capacitado ou mediante treinamento.

117. c) movimentos fetais ativos: a partir da metade da gravidez (quatro meses e meio), o feto já consegue se movimentar. A gestante, e mesmo outra pessoa, consegue sentir os choques de membros do feto com as paredes do útero. Também é sinal certo de gravidez e ainda de que o feto se encontra com vida.

118. d) radiografia e ultra-sonografia: a radiografia pode identificar o feto a partir do momento em que ele adquire partes ósseas (4o. ou 5o. mês). Não deve ser usada com freqüência, pois a incidência de raios-x pode vir a prejudicar o desenvolvimento do feto. A ultra-sonografia é uma técnica mais adequada, não prejudicando o feto. O diagnóstico pode ser feito a partir da 5a. semana de gravidez, e permite acompanhar todo o desenvolvimento do feto, inclusive determinar o sexo antes do nascimento.

119. e) presença da gonadotropina coriônica: é um hormônio secretado pela placenta, que por sua vez só existe onde existe o feto. "Onde há placenta, há feto, onde á feto, há placenta.". É também uma prova indiscutível de gravidez.




120. TEMA 6 - PARTO E PUERPÉRIO


121. 6.1 – Conceito :
122. Parto é o processo fisiológico onde o produto da concepção, tendo alcançado grau adequado de desenvolvimento, é eliminado do útero materno.
123. Puerpério é o período compreendido entre o fim do parto e a volta do organismo materno às condições pré-gravídicas.



124. 6.2 - Aceleração e antecipação do parto :
125. Ambos são processos onde ocorre o parto em um período menor do que o normal (9 meses).
126. A aceleração do parto é provocada por lesões corporais à gestante, que provocam a expulsão do feto de seu útero, independente de o feto já alcançar um grau de desenvolvimento suficiente para a vida extra-uterina. Quando estas lesões são provocadas por terceiros, podem ser caracterizadas como crime (art. 129 CP)
127. A antecipação do parto é quando o médico intervêm no processo de gestação, escolhendo o momento mais adequado para a realização do parto. Existem certas doenças, e mesmo problemas relacionados à aptidão da mulher para o parto, que podem fazer com que o médico escolha pela sua antecipação.


128. 6.3 - Tempos de parto :
129. Existem três estágios básicos em que se divide o parto:

130. a) dilatação: é quando o colo uterino se prepara para a passagem do feto. É marcado por leves contrações, e geralmente provoca dores.

131. b) expulsão: é quando as contrações uterinas se aceleram, provocando a saída do feto.

132. c) dequitação: é a etapa final do parto, quando são expulsos todos os anexos embrionários do organismo materno.

133. Juridicamente, se considera como momento do parto o da expulsão do feto do colo do útero (ou de sua extração, no caso de cesariana).
134. Findo o parto, inicia-se um processo de recondução do organismo materno à seu estado original (anterior ao início do ciclo gravídico), chamado de puerpério.

135. 6.4 - Sinais de parto recente :
136. Existem inúmeros sinais recentes de parto, que dizem respeito aos órgãos genitais, ao organismo como um todo, e também às secreções. Alguns destes sinais são:

137. a) edema dos grandes e pequenos lábios: decorrente de lesões inevitáveis à saída do feto.

138. b) sinais de episiotomia: quando é realizado um corte para facilitar a saída do feto, ficam os sinais.

139. c) diminuição do volume do útero: o útero involui, gradativamente, após o parto.

140. d) pigmentação da pele: é um sinal extragenital, decorrente de alterações hormonais.

141. e) hipertrofia dos Tubérculos de Montgomery: os tubérculos, que se entumescem durante o ciclo gravídico, voltam ao normal após o parto.

142. f) estrias gravídicas: decorrem da redução repentina de volume do abdômen.

143. g) distensão da pele do abdômen: a pele na região abdominal se torna flácida.

144. h) transformação de colostro em leite: o líquido do seio materno torna-se mais gorduroso (leite materno)

145. i) gonadotropina coriônica: é detectada ainda por vinte dias após o parto, no sangue e na urina.

146. j) secreções vaginais: existem secreções vermelhas, decorrentes de hemácias e células uterinas, amarela, decorrente do plasma e da fibrina, e branca, referente a leucócitos.

147. 6.5- Sinais de parto antigo :
148. Enquanto que alguns sinais do parto desaparecem com o tempo, alguns persistem por toda a vida da mulher. Dentre eles:

149. a) sinais genitais: vulva flácida, entreaberta, cicatriz de episiotomia, quando feito o corte durante o parto, hímen reduzido à carúnculas.

150. b) diferenças entre o útero virgem e o que concebeu: A figura 2 ilustra o que ocorre com o orifício do colo uterino.
151.

152. Figura 2: Esquema de orifício do colo do útero (Odon Ramos Maranhão, Curso Básico de Medicina Legal)

153. Quando a mulher não concebeu por parto natural, o orifício do colo do útero é circular (virgem). Quando já concebeu uma vez (primípara), o orifício tem a forma de uma fenda. Quando já concebeu mais de uma vez (multípara), o orifício é multifendilhado (ver Figura 2).
154. Outras diferenças marcantes são quanto às dimensões do útero. Um útero virgem, que ainda não concebeu, pesa em média 40-50g, enquanto que um útero que já concebeu pesa em média de 50 a 75 g. Quanto ao tamanho, um útero virgem mede de 5,5 a 7 cm, enquanto que um útero que já concebeu mede de 8 a 9 cm.


155. TEMA 7 - MORTE DO FETO E RECÉM-NASCIDO


7.1. Conceito :
156. Considera-se morte do feto aquela que ocorre em quaisquer uma das fases do ciclo gravídico. Toda morte fetal é considerada como aborto.
157. A morte do recém-nascido é aquela que ocorre em tempo posterior ao parto. Têm interesse jurídico no crime de infanticídio.



7.2. Conceito de Aborto :
158. É a interrupção da gravidez ocorrida em quaisquer uma das fases do ciclo gravídico.



7.3. Classificação do aborto :
159. Conforme o processo que inicia o aborto, podemos classificar o aborto em eventual, quando é provocado por circunstância alheia à vontade da mãe, intencional, quando a vontade da mãe ou de terceiros determina a sorte do feto, e ainda uma terceira classe, de aborto controvertido, sobre os quais a jurisprudência ainda não é pacífica.

160. Os abortos eventuais não são penalmente puníveis, em virtude de sua ocorrência independer da vontade da gestante. São de dois tipos:

161. a) patológico ou espontâneo: problemas de má formação de feto, inadequação do aparelho reprodutor feminino, dentre outros, podem fazer com que a evolução do ciclo gravídico seja interrompida repentinamente, com a expulsão involuntária do feto.

162. b) acidental: podem se originar tanto de traumas emocionais, como de traumas físicos, intoxicação ou infecção, que venham a comprometer o processo de gestação de maneira irreversível. A perícia deve se cercar de cautela em aceitar o trauma emocional.

163. Já os abortos intencionais têm interesse jurídico, e podem ser divididos em puníveis e não-puníveis.

164. Dentre os abortos não-puníveis, temos, de acordo com previsão no Código Penal (128, I e II), duas situações:

165. a) terapêutico ou necessário: quando há risco de vida para a gestante e para o feto. Geralmente decorre de problemas de saúde materna, como cardiopatia, tuberculose e diabetes.

166. b) sentimental: quando a gravidez resulta de estupro.

167. Dentre os abortos puníveis, temos as seguintes situações, também previstas no Código Penal (124, 125 e 126):

168. a) provocado: é o auto-aborto, quando resulta de uma conduta voluntária da própria gestante.

169. b) sofrido: é quando o aborto é realizado por terceiro, sem o consentimento materno. Só o terceiro responde penalmente.

170. c) consentido: é quando a gestante consente que um terceiro realize o aborto. Os dois recebem sanção pelo ato.

171. Existem ainda formas de aborto controvertidas, que ainda não estão claramente definidas no aspecto legal. Trata-se do aborto eugênico, quando é grande a probabilidade do recém-nascido ser portador de deficiências graves, o aborto eutanásico, quando o feto não possui expectativa de vida relevante extra-uterina, e ainda o aborto econômico, que visa principalmente o planejamento familiar de populações carentes.


7.4. Seqüelas :
172. Existe uma série de seqüelas que podem resultar de um processo abortivo. Dentre elas:

173. a) hemorragia: pode ser persistente, havendo registros de morte;

174. b) incapacidade para conceber novamente: quando o aparelho reprodutor é comprometido pelos procedimentos abortivos;

175. c) perfurações vaginais ou uterinas: decorrentes de imperícia durante o processo de aborto.

176. d) infecções e intoxicações: em razão dos meios empregados;

177. e) retenção de restos embrionários;

7.5. Diferenciação entre feto, feto nascente e recém-nascido :
178. Existe um grande interesse jurídico em se determinar, nos casos de morte, em que estágio de desenvolvimento a criança pereceu. Tanto na esfera penal (para diferenciar aborto de infanticídio, por exemplo), quanto na esfera civil (direito das sucessões). Consideremos 3 estágios:

179. a) feto: corresponde ao período entre o início do ciclo gravídico e o momento imediatamente anterior ao início da expulsão do colo do útero.

180. b) feto nascente: corresponde ao período entre o início da expulsão fetal e o momento imediatamente anterior ao estabelecimento da vida autônoma (quando se estabelece o processo respiratório próprio do organismo).

181. c) recém-nascido: a demonstração de respiração autônoma tem sido o fundamento mais utilizado para comprovar o nascimento com vida.



182. TEMA 8 - ULTRAJE PÚBLICO


183. 8.1 – Conceito :
184. É um ato, fato ou gesto, de natureza sexual, realizado à distância e em público, de maneira a ofender a moral ou pudor da sociedade, causando escândalo público.
185. 8.2 – Modalidades :

186. a) exibições, atos e gestos: geralmente consiste na exibição pública dos genitais, com a finalidade de provocar excitação sexual. Têm causas psicológicas, associadas à perversões e estados psicopatológicos.

187. b) ofensa à moral pública: quando se emprega um meio de comunicação (imprensa falada e escrita, televisão, teatro), para praticar atos que venham a ofender a moral pública.

188. c) venda, exposição e circulação
189. de material ofensivo à moral: existe legislação que regulamenta o conteúdo de certos produtos. Na prática, existem restrições ao conteúdo da capa/embalagem dos produtos colocados à exposição pública.


190. 8.3 - Como age a perícia? :
191. Quando é realizada a prisão, os peritos realizam exames de avaliação mental, encaminhando o paciente ao tratamento mais adequado de acordo com sua situação. Dentre elas:

192. a) exibicionismo acidental: é quando a pessoa se mostra sem a intenção manifesta de provocar excitação sexual nos outros. Como exemplo, temos as pessoas incontinentes, que são incapazes de controlar seu fluxo urinário, e por vezes realizam suas necessidades em público. Nestes casos não há a intenção de ofender a moral.

193. b) exibicionismo demencial: diversos distúrbios podem levar a pessoa a estados demenciais, que levam a pessoa a realizar atos de exibicionismos de forma instintiva, sem consciência do resultado de seus atos. Dentre elas, a arteriosclerose, a senilidade, alcoólatras, confusos, etc... Verificadas estas condições, configura-se a inimputabilidade.

194. c) exibicionismo obsessivo: é quando a pessoa pratica o ultrage de forma consciente e rotineira, e se mostra incapaz de controlar seus impulsos. É um distúrbio neurótico. De regra, a pessoa tem consciência mas não controle sobre seus atos, sendo considerado, de forma geral, semi-imputável.

195. d) falsa imputação: é uma hipótese que o perito nunca pode descartar. Deve sempre verificar a possibilidade material do fato e as condições mentais do autor da denúncia.



196. TEMA - TRANSFUSÃO DE SANGUE E VÍNCULO GENÉTICO


197. No nosso sangue temos diversos fatores, que dependem basicamente de nossa herança genética. O fator sanguíneo mais conhecido é o OAB

198.


199. O grupo "O" é o dos doadores universais, que podem doar para qualquer outro grupo sangüíneo (deste mesmo fator!!!).

200. O grupo "AB" é o receptor universal, que recebe sangue de qualquer outro grupo sangüíneo.

201. Existem também outros fatores, como o positivo e negativo, n e m, dentre outros.

202. Estes fatores são relevantes em duas situações: em transfusões de sangue, e na avaliação da paternidade. Para a avaliação da paternidade, o estudo do fator sangüíneo serve apenas para excluir a possibilidade, não servindo de prova de paternidade em caso de compatibilidade (aí deve ser feito o exame de DNA).

203. A exclusão de paternidade se dá pela comparação entre os fatores (genótipos) do filho e do pai, uma vez que o filho herda um genótipo de cada um de seus ascendentes. Valem as regrinhas de biologia (AAxaa = Aa, por exemplo). Aí vão os genótipos de cada um dos fatores:

204. A: pode ser IAIA ou IAi
205. B: pode ser IBIB ou IBi
206. AB: IAIB
207. O: ii

208. Para que se exclua a paternidade, basta que o genótipo do filho não possa ser obtido a partir das combinações possíveis entre o genótipo dos pais.

209. Por exemplo:
210. Um pai tipo A e uma mãe tipo O nunca vão poder ter um filho tipo B ou AB, apenas A ou O. Caso o filho nasça com o genótipo B, o pai em questão não pode ser o pai genético da criança, pois o genótipo B, como não veio da mãe, só pode ser vindo de outro pai. Por outro lado, se a criança nasce com o genótipo A, isto não prova por si só que o pai em questão seja o pai genético da criança!

211. CAPÍTULO II

212. TEMA 1 - ATENTADO CONTRA O PUDOR


1.1 – Conceito :
213. É a ofensa física de ordem sexual ou ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça (>14 anos).



214. 1.2- Formas :

215. Exibições a menores: o conceito é claro por si mesmo. Não se confunde com o ultraje público, porque este não visa especialmente ninguém, ao passo que aquele tem vítima definida.

216. Toques, manobras, etc...: São chupadas, beliscões, etc... O dano à integridade física é mínimo. Às vezes existem vestígios, outras não.

217. Práticas sexuais anormais: São as cópulas "fora de sede", ou seja, em locais impróprios. Dependendo da tara do agente, podem ocorrer relações em locais inusitados, como axila, seios, etc... Apenas eventualmente a perícia encontra provas destas relações, que via de regra não deixam sinais. O caso particular do atentado violento ao pudor é melhor explicado no capítulo seguinte. Vale a pena adicionar alguma coisa.



1.2 - Como age a perícia :
218. O trabalho da perícia implica em vários elementos:

219. Estudo de manchas e lesões para avaliar a violência:
220. Tem interesse particular a saliva, o sangue e o esperma. Quando encontrados, podem auxiliar bastante o trabalho do perito. O estudo das lesões se faz para avaliar a violência empregada pelo agente. Em capítulo posterior são explicadas as modalidades de violência (vale a pena falar um pouco!!!)

221. Contaminações: podem ocorrer contaminações, especialmente aquelas que se transmitem pelo meio venéreo. O perito deve avaliar a possibilidade de contágio através do estudo das datas, natureza e ciclo de desenvolvimento da doença.

222. Violências: pode ser efetiva ou presumida.

223. Exame do agente: deve ser feito tendo em vista aspectos físicos, venéreos e mentais. Nesta última, verificar-se-á o grau de imputabilidade do agente, e nas anteriores, a capacidade para a prática e a presença da doença eventualmente transmitida.
224. TEMA 2 - VIOLÊNCIA EM SEXOLOGIA


225. 2.1 Violência Efetiva :
226. Considera-se a violência como sendo efetiva em 2 ocasiões:

227. superioridade de forças: a violência efetiva pode se dar quando existe uma grande

228. desproporção física entre o agressor e a vítima: Geralmente, considera-se apenas casos extremos, envolvendo crianças e adultos. Quando apenas adultos estão envolvidos, esta excessiva desproporção raramente acontece.

229. pluralidade de agressores: quando o número de agressores é maior que o de vítimas (1, geralmente). É sempre considerado como sendo violência efetiva, visto que é pouco provável que a vítima consiga resistir em casos desta natureza.
230. 2.2 Violência Presumida :
231. Também a violência presumida comporta 2 espécies:

1- incapacidade de consentir:

232. vítima menor de 14 anos - existe uma tutela jurídica imposta pelo Código Penal que diz que os menores de 14 anos são incapazes de consentir. Isto significa que não interessa se a vítima estava ou não de acordo com a situação, pois o juízo dela não é suficiente para que ela tenha o poder de escolha.

233. vítima débil mental - é a peso cujo grau de inteligência encontra-se abaixo da média, ou seja, tem uma debilidade mental em relação às demais. Tem o entendimento e a determinação comprometidos (alienados). Tanto o Código Penal como o Civil faz menção à incapacidade de consentimento destas pessoas. Pode ser configurado também em pessoas que as perturbações mentais são temporárias. Neste caso, deve-se avaliar o estado mental no tempo do fato ocorrido.


234. 2- incapacidade de resistir (prejuízos de consciência + deficiência do potencial motor):
235. Sexo fora da realidade, com prejuízos à consciência da vítima(4 itens).

236. A perda da consciência pode acontecer por vários motivos:

237. a - sono: só se admite com relação a pessoas habituadas ao sexo, não podendo ser alegado por uma virgem.

238. b - fatores emocionais: (hipnose, transe, mediunidade)Geralmente alega-se que o objetivo do transe era distinto da prática sexual, que foi conduzida maliciosamente pelo guru. É questionável que alguém, sem nenhuma espécie de consentimento, seja levado à práticas.

239. c - fatores patológicos : (histeria, epilepsia) durante as crises, podem ocorrer momentos em que a vítima perde totalmente a consciência. Mais uma vez, a perícia deve questionar a autenticidade da perturbação, principalmente em crises histéricas.

240. d - substâncias químicas: anestesia, alcoolismo, drogas, outras. Diversas substâncias podem provocar a perda de consciência. Nestes casos, é mais relevante a situação que levou a vítima a ingerir a substância: se foi forçada, se agiu por conta própria, para determinar se houve ou não incapacidade de resistir.

241. Déficit Potencial Motor
242. Quando uma pessoa, por qualquer motivo, como fraturas, doenças graves, engessamento de regiões que restringem os movimentos, paralisias, ou outra debilidade, não é capaz de fazer uso pleno de seu potencial motor.



243. 2.3 Como age a perícia :

244. Manchas, lesões, equimoses: de maior interesse quando se trata de violência efetiva, para avaliar o grau de resistência que a vítima ofereceu antes de se entregar.

245. esperma no ânus: é a única prova inquestionável de que ocorreu o atentado violento ao pudor.

246. incapacidade de consentir: a perícia avaliará a idade, nos casos necessários, e o nível de debilidade mental da vítima, caso necessário.



247. TEMA 3 - PERSONALIDADE

248. 3.1 Conceito :
249. "É a síntese de todos elementos que concorrem para a formação mental de uma pessoa, de modo a comunicar-lhe fisionomia própria"(Porot).


250. 3.2 Elementos formadores da personalidade :
251. A figura abaixo representa o esquema clássico da relação entre os elementos formadores e a personalidade:


252.

253. De acordo com a figura, a personalidade se constrói a partir de 3 contribuições (formação personalista):

254. TT (tipo temperamental ou constituição psíquica): é a natureza psicológica de cada um - uns são mais calmos, outros mais agitados, uns com maior facilidade de raciocínio, outros com maior facilidade de comunicação, dentre outros.

255. TM (tipo morfológico ou constituição física): são as feições da pessoa, sua estatura, musculatura e os demais detalhes de seu corpo, incluindo problemas de formação, que influenciam decisivamente a personalidade.

256. C (caráter ou experiência de vida): quando o indivíduo interage com o meio externo ele toma conhecimento de fatos que contribuem para a formação de sua personalidade. A interação com o meio externo é a forma sob a qual nos desenvolvemos, e a forma desta interação se reflete na formação de nosso caráter.





257. 3.3 Critério biopsicológico (3 escolas) :
258. Frutos de diversas pesquisas realizadas ao longo dos anos por cientistas que buscaram descrever da melhor forma como se dá a interação entre estes três elementos que resulta na personalidade humana. O critério biopsicológico representa, na verdade, as duas primeiras componentes (TT e TM), sob as quais se dará a formação do caráter. Em tese, conhecidas as condições externas e a ação condicionante do ambiente externo, é possível prever a personalidade resultante. Daí a existência de tantos estudos sobre o assunto.

259. 1. Kretschmer: cientista alemão que desenvolveu uma caracterização integrada por características somáticas (bio) e psicológicas.

260. Tipos somáticos de Kretschmer: quanto ao físico, podemos ter quatro elementos (3):

261. - pícnico: baixo, gordo, sem pescoço. Pessoa corpulenta, de cabeça larga e pentagonal, com pescoço curto, tórax amplo, abdome avantajado e com gordura, membros curtos e largos, tende a ser calvo.

262. - atlético: São as pessoas normais!!! dotado de esqueleto grande, musculatura bem desenvolvida, tórax largo e imponente, face oval.

263. - leptossômico: alto, magro, rosto fino, pouca massa. Pessoa esquálida, com manifesto crescimento longitudinal, combro estrito, musculatura pouco desenvolvida, mãos largas e ossudas, etc...(Marco Maciel).

264. - displásico: pessoa com desproporção de membros, devido à problemas endócrinos. A desproporção pode ser mãos e pés grandes, ou excesso de gordura e hipogenitalismo, ou infantil (esse tipo ele não deu na aula!!!)

265. Ainda falando da escola de Kretschmer, quanto ao tipo psicológico podemos ter mais três espécies:

266. - ciclotímico: pessoas que oscilam da depressão à euforia facilmente, e vice-versa. Caracterizam-se pela sociabilidade, bom humor, calma e tranqüilidade.

267. - esquizotímico: pessoas introvertidas, que variam da extrema frieza à hipersensibilidade com facilidade. Caracterizam-se pela timidez, insociabilidade, nervosismo e apatia.

268. - enequético: pessoa de reação explosiva, que se torna por vezes perigosa. Caracteriza-se por grande tenacidade e capacidade de trabalho, reação colérica e explosiva durante crises, detalhismo e minuciosidade.

2. Classificação segundo Jung (2a. Escola!!!)

269. extrovertido: pessoa voltada para o meio externo. Alegre, altamente sociável, capaz de se relacionar com um grande número de pessoas. Tende mais à realização e a prática.

270. introvertido: pessoa voltada para seu mundo interior, de personalidade mais contemplativa, com grande dificuldade de convívio social.


271. 3) Classificação segundo Sheldon(3a.):
272. Sheldon também usa a divisão entre características somáticas e psicológicas:
2 Tipos somáticos:

273. Endomorfo: Baixo e gordo.

274. Mesomorfo: Normal

275. Ectomorfo: Alto e magro

276. Ele também dividiu as características psicológicas em 3 grupos: viscerotônico, somatônico e cerebrotônico. Cada um destes grupos tinham dezenas de subgrupos, assim como os 3 tipos somáticos. Cada um destes subgrupos correspondia a um número, em uma escala tríplice, resultando em 3 números para as características somáticas, e três para as características psicológicas, representando o numerador e denominador de uma fração que daria uma estimativa da personalidade. Uma viagem.



277. 3.4 Outros critérios de classificação da personalidade :

278. Critério Filosófico: Baseia-se no valor prevalente. político, teórico, estético, social, religioso... etc...

279. Critério Sociológico: Fundamenta-se na atitude social e nos valores sociais. o santo, o sábio, o herói, o guru, o artista.(Ex: o santo, pessoa cujo interesse baseia-se em fatos celestes ou do além, etc... .....)

280. Critério Jurídico: Definido no código civil e penal. Juridicamente, a personalidade é a medida da capacidade de uma pessoa. Entretanto, o conceito médico sobre a personalidade tem grandes implicações na capacidade da pessoa. Logo, o conceito médico de capacidade vincula uma série de conseqüências jurídicas, na verdade, praticamente todas.

281. Sigmund Freud também desenvolveu uma teoria interessante sobre personalidade: ele compreendia o papel do instinto na formação da personalidade. Assim, teríamos 3 elementos: o ego, responsável pelos nossas vontades, o superego, que representa a nossa auto-censura a estas vontades e desejos, e o id, responsável por nossos instintos.



282. A partir destes elementos, ele trabalhava com possíveis fatores determinantes sobre o equilíbrio, justificando diversos complexos comuns na natureza humana, como o complexo de Édipo, o significado de símbolos fálicos e sua importância para a auto-afirmação dos homens, teorias que, dentre outras, o tornaram uma espécie de guru da Psiquiatria.

283. TEMA 4 – OLIGOFRENIA / DEMÊNCIA

284. 4.1 Oligofrenia :


285. 4.1.2 Conceito:
286. Insuficiência congênita do desenvolvimento da inteligência com atraso mental em relação as outras pessoas. É a pessoa que é portadora de deficiência mental desde criança.


287. 4.1.2. Causas.

288. - drogas durante a gravidez: existe um número relativamente grande de substâncias que, quando ingeridas durante a gravidez, interferem no processo de desenvolvimento do feto. Algumas, como o cigarro, causam mesmo dependência no feto, que depois de concebido sente falta da droga.

289. - complicações de parto (vagina estreita): pode provocar lesões no corpo ainda frágil do bebê, em outros casos levar a baixa oxigenação do cérebro da criança.

290. - abalos morais durante a gravidez: o estado psicológico da mãe também exerce influência no desenvolvimento do feto.


291. 4.1.3. Manifestações:
292. São um conjunto de indícios que podem ser interpretados como sinais de debilidade mental da criança ainda em idade precoce.

293. dificuldade de sucção: a criança apresenta dificuldades para mamar no peita da mãe (ou na mamadeira).

294. Desenvolvimento retardado: a criança demora para começar a andar, começar a falar, demora mais que as demais crianças para apresentar sinais de desenvolvimento típicos de seu ciclo de vida.

295. Atraso escolar: a criança não consegue acompanhar o ritmo de evolução de seus colegas de classe.

296. Anti-social: a criança tem dificuldades de se relacionar com seus colegas, tendendo ao ostracismo.


297. 4.1.4. Quadro clínico:
298. O nível de desenvolvimento mental é aferido a partir do chamado QI (quociente de inteligência).

299. QI = 100 x Im/14 Icr, onde:

300. Im = Avaliação psicológica, realizada a partir de testes que visam avaliar a capacidade de raciocínio da pessoa.

301. Icr = Idade cronológica, ou seja, a idade da pessoa, em anos.
302. De acordo com o resultado do teste de QI, podem-se atribuir os seguintes graus de capacidade mental:

303. Gênio
304. maior que 140
305. Inteligência muito superior 306. 120-140
307. Inteligência superior 308. 110-120
309. normal 310. 90-110
311. fronteira da debilidade mental 312. 70-90
313. débil mental 314. 50-70
315. imbecil 316. 25-50
317. idiota 318. menor que 25


319. 4.1.5.Interesse Jurídico:
320. Na esfera penal,o Art 26 estabelece critérios de pena com base na capacidade de discernimento e grau de desenvolvimento mental do agente.

321. No âmbito civil, são incapazes os "loucos de todo gênero"(art. 5), portanto, impedidos de exercer, sem representação, os atos da vida civil que afetem seu patrimônio, por exemplo.


322. 4.2 – Demência :


323. 4.2.1 - Conceito:
324. É um enfraquecimento mental progressivo, global e incurável, segundo Seglas. Ocorre comprometimento da personalidade, vida social e capacidade de trabalho do portador.


325. 4.2.2 - Classificação:
326. De acordo com o Prof. Zigomar, classifica-se em precoce, primária, etc... Acho que tem a ver com o estágio de deterioração da capacidade intelectual (não tem no livro!)


327. 4.2.3. Quadro Clínico:

328. esquizofrenia (ele colocou na lousa, mas falou depois que é uma espécie de psicose, vou colocar lá!!!)

329. trauma cerebral: devido a acidentes, que podem causar lesões aos tecidos nervosos, comprometendo o intelecto.

330. arteriosclerose cerebral: É uma síndrome que provoca transtornos de memória, pensamento e afetividade. Os estados perturbacionais ocorrem principalmente à noite, caracterizando-se por apresentar intervalos de lucidez. Ocorre preferencialmente a partir dos 40 anos.(arteriosclerose = entupimento das veias por placas de gordura).

331. demência senil: começa a partir dos 70 anos, com o desgaste das fibras motoras

332. cerebrais: sendo caracterizada pela redução de todas as funções psíquicas, evoluindo gradativamente para um quadro de demência completa. São características modificações de caráter, desinibição e irritabilidade.


333. 4.2.4. Interesse Jurídico:
334. Vale o que foi dito para oligofrenia, com a adição do Direito do Trabalho, e Previdenciário, onde a demência pode ser provocada, por exemplo, por um trauma cerebral em serviço, que acarretará na sua aposentadoria por invalidez, ou até sua interdição (se for o caso).


335. 4.3. Diferenciação entre oligofrenia e demência :
336. Ambos são termos que dizem respeito à capacidade de intelecto, entretanto, a oligofrenia se manifesta logo nos primeiros momentos de nosso desenvolvimento, enquanto que a demência geralmente sobrevém após um período de desenvolvimento mental normal, ocorrendo preferencialmente na idade adulta.



337. TEMA 5 - PSICOSE / NEUROSE


338. 5.1 – Conceito :
339. É um distúrbio do TT (tipo temperamental), vindo a causar um comprometimento global da personalidade.(vale a pena colocar a figura, indicando TT!!!) São pessoas portadoras de deficiência psíquica, que não conseguem viver em sociedade.



340. 5.2 – Causas :
341. - Herança constitucional: o transtorno pode ser suas origens na constituição genética. É o conceito de herança psicogenética.

342. - Tóxicos, alcoolismo
343. - doenças venéreas
344. - trauma craniano






345. 5.3- Evolução :


346.

347. A psicose não tem cura definitiva. A ingestão de remédios provocam a estabilização da doença que, entretanto, pode voltar a se manifestar, em surtos de cada vez maior intensidade.

348. A psicose é marcada por fases de delírios e alucinações,(estágios lúcidos/críticos) durante os quais a pessoa pode desenvolver estados de dupla personalidade inconscientemente, ou seja, a própria pessoa não sabe que tem esta dupla personalidade. Quem conhece o filme, vale a pena comentar!!!


349. 5.4 - Interesse Jurídico :
350. Valem as mesmas considerações sobre capacidade penal e civil feitas no tema oligofrenia.



351. 5.5 – Esquizofrenia :
352. Particularidade ou espécie da psicose que ocorre quando existe um transtorno na parte psíquica (TT). Um exemplo de esquizofrênico é o altista.



353. 5.6 – Espécies :

354. catatônico: sintomas motores. Dor no corpo é o sintoma predominante quando começam as crises.

355. hebefrênico: condutas imprevisíveis.

356. Paranóide: delírios e alucinações

357. simples: herança ou distúrbio. A característica marcante é a afetividade.


358. Neurose:

359. 5.7 – Conceito :
360. É a desordem personalística gerando angústias e inibindo suas condutas. É um conflito intra-psíquico.



361. 5.8 – Sintomas :
362. insatisfações gerais
363. excesso de mentiras, manias
364. problemas relacionados ao sexo (sexo solitário, sexo sujo...)
365. pessoas fáceis, volúveis, sem conteúdo.



366. 5.9 - Classificação das neuroses :

367. Angústia: crises de choro, depressões, suicidas potenciais, problemas psicossomáticos como gastrite e úlcera.

368. Fóbica: um objeto é a razão da angústia. Gostam de sexo sujo e anal, o cheiro é o estímulo, tem fixação pelo objeto, e manias de perseguição.

369. Obsessiva Compulsiva: Pessoa sistemática, metódica, com mania de limpeza. Não quer ser o que é (é o "certinho", que no fundo, no fundo, queria estar na farra!!!)

370. Histérica: pessoas emotivas ao extremo, fúteis e voláteis.




371. 5.10 - Distinção entre neurose e psicose :
372. Na neurose o indivíduo sabe que é neurótico e consegue distinguir seus desvios, ou seja, tem consciência deles, mas não consegue evitá-los. Já o psicótico não é capaz de tal discernimento, confundindo-se quanto à ele mesmo. Um caso típico de neurose é o kleptomaníaco, ou seja, a pessoa que não consegue controlar sua compulsão por realizar furtos (fûrtu).



373. 5.10 - Psicodinâmica (vale para neurose e psicose) :
374. Nos desenvolvemos a partir de uma dada constituição genética, herdada de nossos pais. A partir desta constituição, postos no mundo, vamos nos desenvolvendo.

375. Entretanto, em algum estágio deste desenvolvimento, podemos ser levados à uma regressão, ou seja, uma involução. São diversas as causas que podem desencadear esta regressão: drogas, traumas psíquicos, dentre outros.

376. A regressão se dá a partir de uma alteração no mecanismo do ego do cérebro, que é uma capacidade mental que existe para que a pessoa não fique desconpensada mentalmente.

377. Dependendo da intensidade do conflito e da resistência do ego, desenvolve-se a neurose (maior resistência) ou a psicose (menor resistência).
378. TEMA 6 - ALCOOLISMO (TRANSTORNOS MENTAIS)


379. 6.1 – Conceito :
380. "Alcoólatras são bebedores excessivos, cuja dependência do álcool chega a ponto de acarretar-lhes perturbações mentais evidentes, manifestações afetando a saúde física e mental, suas relações individuais, seu comportamento sócio-econômico ou pródromos de perturbações desse gênero e que, por isso, necessitam de tratamento". Este é o conceito da Organização Mundial de Saúde (OMS) de alcoolismo.



381. 6.2 – Requisitos :
382. É necessária a presença de dois requisitos para que se caracterize o alcoolismo: o hábito e a dependência.

383. Hábito: a pessoa deve ingerir a droga (álcool) com constância e em intervalos relativamente curtos de abstinência.

384. Dependência: Quando se fala em dependência, seja ela física, química ou psíquica, trata-se da relação entre um organismo vivo e a droga, que é caracterizada pela compulsão por ingerir a droga, de forma contínua ou periódica, e pelo surgimento de uma crise de abstinência, que se manifesta quando o organismo sente falta da droga.


385. 6.3 – Classificação :
386. Os alcoólatras classificam-se segundo o gênero de bebida que consomem. De acordo com esta classificação, são três os tipos de alcoólatras:

387. enolistas, que bebem bebidas fermentadas, como a cerveja e o saquê;

388. etnistas, que bebem bebidas destiladas, como o whiskey e a vodka;

389. absentistas, que bebem bebidas aromáticas, como licores e menta;


390. 6.4 – Personalidade :
391. Seja qual for o grau de dependência do alcoólatra, ele sempre procura no álcool uma forma de ajuste social, que é, em última análise, o objetivo de todo alcoólatra. São três também as classes de personalidades apresentadas pelos alcoólatras:

392. sintomático: é aquele que inicialmente bebe, ou seja, é a pessoa experimenta a droga;

393. primário: é aquele que, após experimentar a droga, passa a fazer uso regular dela,
1. consumindo regularmente doses da bebida;

394. secundário: é a pessoa que bebe excessivamente;



395. 6.5 – Fisiopatologia :
396. Fisiopatologia diz respeito ao caminho que o álcool percorre em nosso organismo, sendo este caminho dividido em três etapas: absorção, metabolismo e excreção.

397. 1- absorção: Via de regra, se dá pelas vias digestivas, podendo, entretanto, se dar por outras vias: respiratória (intoxicações profissionais), cutânea (desprezível) e intravenosa (medidas terapêuticas ou anestésicas).Do estômago, passa rapidamente ao sangue através do mecanismo da difusão.
398. Um pouquinho sobre difusão: - A difusão é um processo presente também em nosso cotidiano: quando aquecemos a ponta de uma colher, ela toda tende a se aquecer, devido a alta taxa de difusão do calor no metal. É a difusão térmica. No caso do estômago, trata-se da difusão química, onde estão envolvidas, ao invés de diferenças entre temperaturas, diferenças entre concentrações de álccol. O álcool chega à circulação como se atravessasse uma membrana que separa as duas diferentes taxas de concentração.

399. 2,3- Metabolismo e excreção: Uma vez na circulação, alcança praticamente todos os órgãos (Ex: cérebro, glândulas genitais, pulmão), vísceras (fígado, rins), tecidos e humores (líquido cefalorraquidiano). Mais de 90% do álcool é oxidado no interior do organismo, em uma reação na qual se dá o consumo de glicose. Outras parcelas menores são eliminadas por secreções e excreções (leite, saliva, esperma, urina), pelos rins e pelo aparelho respiratório(através da difusão!!!).






400. 6.6 - Embriagues simples :

401.
402. A curva metabólica do álcool, ou seja, o tempo de permanência do álcool no organismo, segundo desenho do Prof. Zigomar.



403. É a intoxicação resultante da ingestão do álcool (exceto em casos crônicos). Classicamente é dividido em três períodos:

404. 1- Fase eufórica (primeiro período): os centros de controle nervosos são intoxicados, provocando desinibição,bem como sensações de euforia, excitamento, erotismo. Paralelamente, ocorre diminuição da capacidade de julgamento, do tempo de reação (reflexo) e do poder de concentração.


405. 2- Fase agitada (período médico-legal): Alteração das funções psicossensoriais, intelectuais e motoras.

406. A debilidade das funções motoras faz o indivíduo perder o equilíbrio, cair sozinho, andar de forma descoordenada. Com a alteração das funções intelectuais, ocorre a perda da crítica, e o indivíduo pode provocar atos anti-sociais, como acidentes de trânsito, se envolver ou protagonizar atos de violência e vandalismo. Outras faculdades, como a memória e o poder de concentração também são comprometidos.


407. 3- Fase comatosa (terceiro período)
408. Inicialmente há sono e o coma se instala progressivamente. Depois ocorre a anestesia profunda, abolição total dos reflexos, paralisia e hipotermia, sucessivamente, podendo inclusive levar à morte. Quando há exposição ao frio, a probabilidade de morte é aumentada.



409. 6.7. Diagnóstico clínico :

410. "Delirium tremens": complicação característica do alcoolismo crônico. Geralmente ocorre após períodos de abstinência, traumatismos ou infecções, sendo, entretanto, também encontrado em bebedores normais. O quadro clínico é sudorese (suor), febre, anorexia e hipotermia, além do tremor.

411. Dipsomania: É quando a pessoa tem impulsos periódicos de consumir a droga. Ocorre o uso desordenado, compulsivo, com grande intoxicação, ao que sobrevém um período de abstinência, que pode persistir por semanas ou meses, reiniciando-se o ciclo.

412. Síndrome de Korsakoff: caracteriza-se por uma particular e intensa amnésia, ou seja, é a perca da memória durante um certo intervalo de tempo.


413. 6.8. Quadro Clínico :

414. EEG e ECG: ocorrem alterações no eletroencefalograma e eletrocardiograma com alteração na freqüência e amplitude dos sinais, de forma mais acentuada nos casos de embriagues completa.

415. Líquido cefalorraquidiano (líquido da espinha): ocorre a elevação da taxa de albumina e redução da de globulina.

416. Atrofia das fibras cerebrais: a capacidade intelectual tende a declinar com o uso prolongado da droga.

417. Psicotestes: técnicas de diversos pesquisadores buscando esclarecer o tipo de personalidade dos bêbados (psicóticos ou neuróticos). Os casos crônicos são enviados para tratamento psiquiátrico, ao passo que os casos agudos são geralmente os que dão ensejo à ocorrência policiais.



418. 6.9 - Técnicas de dosagem :

419. Bafômetro, exame de sangue: ambas são técnicas de avaliar a dosagem de álcool no sangue. No bafômetro, esta dosagem é calculada a partir da concentração de álccol no ar dos pulmões. Sabendo-se a taxa de difusão, calcula-se a concentração no sangue (o aparelho faz na hora). No exame de sangue, coleta-se o próprio sangue, que tem sua dosagem de álcool quantificada por uma técnica experimental padronizada.




420. ==================== F I M =======================

Apostila de Medicina Legal



Assunto:


MEDICINA LEGAL





Autor:

ROBERTO SMITH, ADVOGADO








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MEDICINA LEGAL
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Roberto Smith
Advogado
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CONCEITO DE MEDICINA LEGAL
Extensivamente: a Medicina Legal se identificaria como ciência autônoma. Restritivamente: existem apenas questões médico legais. Em uma posição intermediária e aceita, pode-se dizer que Medicina Legal é a ciência de aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito constituído, do Direito constituindo e à fiscalização do exercício médico-profissional.


PSICOLOGIA DA CONFISSÃO E DO TESTEMUNHO
Confissão - Por que confessa o criminoso? Remorso? Peso na consciência? Medo? Necessidade imposta pela evidência dos fatos? Desejo puro e simples de confessar?
Remorso: luta entre o consciente e o inconsciente. O criminoso confessa para exteriorizar aquilo que o está atormentando.
Necessidade imposta pela evidência dos fatos: provas reunidas contra o criminoso.
Desejo de abrandar o castigo: O melhor é confessar logo para abrandar a pena. O criminoso diz que apenas praticou o assalto, o homicida foi outro.
Religião: O padre impõe ao criminoso a sua confissão, sob pena de pecado.
Vaidade: para convergir para si a admiração do povo em geral, "matou o tarado! Matou a mulher que o traía!" .
Prazer em confessar: na confissão há uma repetição dos fatos que vão dar ao criminoso um prazer imenso, mórbido, patológico, especialmente quando se trata de crimes sexuais.
Coação ou tortura: Muita gente boa, sob coação, já confessou até homossexualidade
Confissão falsa dos normais: Confessar crime que não cometeu por solidariedade familiar, artifícios de defesa, obtenção de álibi, ( a troco de) casa e comida.
Confissão falsa dos anormais: Todo desequilibrado mental confessa besteiras, fantasias, ilusões ou alucinações ou até mesmo realidade.

O Testemunho, isto é, a declaração que se faz de ter visto, presenciado um fato ou dele Ter participado ou tomado conhecimento varia de indivíduo para indivíduo, de dia para dia ou até de hora para hora, já que cada pessoa tem seu modo próprio, pessoal de entender e de se fazer entender.
Vamos estudar o testemunho em três fases distintas: apreensão do fato, sua conservação em nossa memória e sua reprodução, quando se fizer necessária.
Apreensão do fato: qualquer fato a que assistimos (conversa, banquete, briga, colisão de veículos, assassinatos etc) nos é levado ao cérebro através de nosso órgãos sensoriais (vista, ouvido, tato, olfato e gosto (paladar), sem nos esquecermos de que também somos sujeitos às ilusões e alucinações, que pode modificar os nossos sentidos, e conseqüentemente, a exata apreensão do fato. A visão é o melhor sentido. Essa apreensão pode ser deturpada ou modificada por vários fatores: duração do estímulo ou do fato – grau de iluminação – silêncio – grau de atenção – estado emocional. A avaliação do tempo, velocidade, peso, altura, dimensões, número de pessoas, cor, etc., tudo influi na apreensão do fato.
Conservação do fato: apelamos para nossa memória, nossa inteligência, nossa capacidade de fixação ou de retenção da memória, que sofrem ainda, a intervenção de mecanismos complexos e desconhecidos. O certo é que, de uma ou outra maneira, o fato se retém em nosso cérebro, conforme o nosso interesse em que ele fique retido ou não, relacionado à gravidade do caso. A fixação do fato sofre variações de indivíduo para indivíduo.

Reprodução do fato: É a terceira e última fase de um testemunho, com variações desde o estado psicológico do depoente, até a sua maneira de depor, e à forma do escrivão registrar tal depoimento. Na hora de reproduzir o fato o indivíduo está sujeito a certas variações que poderão prejudicar essa reprodução, inclusive a gagueira. Tipos: alienação mental: no civil os loucos de todo o gênero não pode depor – no cpp o art. 208 aceita o testemunho dos loucos, não lhes deferindo entretanto, compromisso. Embriaguez: o álcool faz com que o depoente fantasie demais o fato ocorrido. Agonizantes: existe uma tendência enorme para acreditar que a pessoa moribunda só diz a verdade – não é bem assim. Emocionáveis: Todos se emocionam ao deporem.
Disposições legais:
Penalmente
Art. 215 do cpp – cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas.
Art. 208 do cpp – não se deferirá compromisso ao depoimento de menores ( nem aos doentes e deficientes mentais)
Civilmente
Art 142, inciso III – os menores de 16 anos não podem depor.

IDENTIDADE E IDENTIFICAÇÃO
Identificação é o ato pelo qual se estabelece a identidade de alguém ou de alguma coisa. O processo, método ou técnica, usado para evidenciar as propriedades exclusivamente individuais recebe o nome de identificação
Identidade: é a qualidade de ser a mesma coisa e não diversa, isto é, a qualidade de ser único e imutável, diversificando de seus semelhantes. É um conjunto de propriedades ou características que tornam alguém essencialmente diferente de todos os demais, com quem se assemelhe ou possa ser confundido.
Identificar consiste em demonstrar que certo corpo ou objeto que se apresenta hoje para exame é o mesmo que ontem já havia sido apresentado.

Métodos de identificação.
a) Fotografia: comum e sinalética (de frente e de perfil)
b)Mutilações, Marcas e tatuagens: Determinadas pessoas podem ser identificadas pela mutilação que apresenta, marcas ( de ferro- castração) e tatuagens que possuem no corpo
c) Retrato falado: Criação de Bertillon
d) Estigmas: marcha dos marinheiros; desnível do ombro do lavrador, calo dos calígrafos;
e) Antropometria: medidas corpóreas;
f) associação de métodos: a fotografia, a descrição, a antropometria podem ser conjugados.
g) arcada dentária.
h) datiloscopia: estudo dos desenhos formados pelas papilas dérmicas ao nível das polpas digitais.
i) Descrição empírica: Ex. Mulato, estatura mediana, pernas finas, cabelo ruim
j) outros meios: perfil do crânio – radiografia das falanges etc..


Um método de identificação, para ser aceito como científico, há de atender a uma série de pré-requisitos, que vale a pena analisar:
a) unicidade – é a propriedade de alguma coisa ser única.
b) Perenidade e Imutabilidade: Perene é o que existe sempre e imutável é o que não altera enquanto existe. É portanto, necessário que os caracteres não se modifiquem.
c) Variabilidade e classificabilidade: quanto à disposição de caracteres físicos.
d) praticabilidade: o método há de ser simples.

DATILOSCOPIA
De todos os meios de identificação, é a datiloscopia o eletivo por ser fácil, rápido e de perfeita segurança.
Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá (...VIII): ordenar a identificação do indiciado, pelo processo dactiloscópico se possível..
NB. Hoje se a pessoa é civilmente identificada, dispensa-se a identificação.
Processo de identificação datiloscópica. Logo abaixo da epiderme, na palma das mãos e na planta dos pés, a derme se apresenta com pequenas elevações, as papilas dérmicas, que se dispõem em fileiras regulares, que são as cristas papilares.
No ápice de cada papila está o orifício da glândula sudorípara. São as papilas dérmicas, dispostas em cristas capilares que vão dar as impressões das polpas dos dedos, chamadas impressões digitais. Conforme a disposição dessas cristas papilares, mais ou menos uniformes, em torno do núcleo central da impressão, forma-se uma figura característica, semelhante ao delta grego; daí trazer o seu nome: Delta. É pela presença ou ausência desse delta, sua disposição interna ou externa, que classificamos a imutáveis impressões digitais.
Se esse delta está presente nos dois lados da figura ( esquerda ou direita), chama-se verticilo. Se está ausente, fala-se em arco. Se existe um só delta e ele está à direita do observador, (conseqüentemente á esquerda do desenho), chama-se presilha interna; se está ao contrário ( esquerda do observador e à direita do dactilograma), chama-se, então, presilha externa.




LESÕES CORPORAIS
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Lesão corporal seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Diminuição de pena
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.



Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977 e alterado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)

Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aumento de pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


Art.129
Lei 8069 – Estatuto da criança.
.........................................................................................................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
As lesões que ofendem o organismo humano pode ser classificadas juridicamente segundo dois critérios. - sua gravidade e sua natureza: acidental, voluntária ou violenta.
Quanto à gravidade, o próprio código penal estabelece gradação. – vide acima.
No que concerne à natureza, trata-se de matéria a ser analisada em processo, na fase do inquérito, seja na de julgamento. Assim o acidente e o suicídio, por vezes são evidentes ou facilmente demonstráveis, autorizando o simples arquivamento pela autoridade policial.
Entretanto é freqüente a morte suspeita, ensejando maiores investigações e as dúvidas, usualmente, só vão ser resolvidas na análise das provas feitas em fase judiciária.
Lesão leve: Ausência de conseqüências das lesões grave e gravíssima. A perícia tem por objetivo registrar a existência da ofensa, consubstanciada em dano anatômico (comprometimento da integridade corporal) ou perturbações funcionais (comprometimento da saúde). Usualmente a lesão apurada no primeiro exame ( corpo de delito) requer novo exame dentro de 30 dias ( exame complementar), para se confirmar a inexistência das conseqüências mencionadas nos parágrafos do artigo 129 do CP.


Lesão grave: nos casos de: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto.
Lesão gravíssima: nos casos de: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V – aborto.
Lesão seguida de morte: artigo 129 § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Lesões simples
Ferida punctória. Os instrumentos capazes de produzir uma lesão punctória são chamados perfurantes. ( chave de fenda)
Ferida incisa: A ferida incisa é produzida por instrumentos cortantes, que têm gume. (faca)
Ferida contusa: O choque de superfícies pode se dar de forma ativa ( quando o instrumento é projetado contra a vítima) ou passiva ( quando a vitima vai de encontro ao objeto, como ocorre numa queda). Devido à elasticidade da pele, esta se conserva íntegra e a lesão se produz em nível profundo. São várias:
a. escoriação: quando o atrito do deslizamento lesa a superfície da pele- raspão -arrastamento, atropelamentos etc.
b. Equimose: contusão mais frequente- ( soco)
c. Bossas e hematomas : as bossas podem ser sanguíneas. Hematonas são coleções sanguíneas.
Lesões Mistas
São chamadas de mistas quando sua produção se deve a instrumento cujas características de atuação reúnem dois dos lados descritos anteriormente.
Instrumento Pérfuro cortante ( punhal- canivete) Lesão pérfuro-incisa
Instrumento corto contundente ( machado-foice) Lesão cortocontusa
Instrumento pérfuro contundente ( projétil) Lesão pérfurocontusa.
Fraturas – cicatrizes – Infecção

LESÕES POR ARMA DE FOGO
As lesões produzidas por disparo de arma de fogo se devem, mais freqüentemente, a "balas" do que á carga de chumbo ( grânulos). Por isso é necessário, é necessário dar atenção a este tipo de ferimento. Quando o projétil atinge o organismo – e nele penetra- pode atravessá-lo ou ficar nele retido. Se considerarmos o túnel que o projétil cria no corpo da vítima, veremos que pode ser penetrante ou transfixante. Devemos então, estudar:
orifício de entrada – orifício de saída – projéteis retidos
I - Orifício de entrada: tem várias características, a saber:
Forma: Depende da maneira pela qual o projétil atinge o alvo. Se o eixo de penetração for perpendicular á superfície, o orifício tenderá a decalcar a forma do corte transversal da bala: circular. Contudo a retração dos tecidos provoca leve deformação, variável com a direção das fibras elásticas e a região corpórea atingida. Como os ferimentos punctórios, ainda que em menor intensidade, se deformam e se tornam levemente ovalados. Quando, o projétil atinge obliquamente a vítima, o orifício se mostra elíptico, alongado na dependência do ângulo de penetração. Pode também se mostrar atípico nos casos de "ricochete" ou quando dois projéteis sucessivos atingem o mesmo ponto na pele e ainda na hipótese da bala Ter perdido sua força de propulsão ( perdida). Exceção de grande importância prática é observada nos tiros excessivamente próximos, em que a expansão dos gases dilacera os tecidos ( fato menos raro do que se imagina). Contudo, o que se encontra usualmente, é um orifício regular, circular ou oval de contornos nítidos.

Tamanho: O orifício de entrada é usualmente menor do que o calibre do projétil que o produziu e com ele guarda proporção direta. O exame do orifício sugere, com boa aproximação, o calibre da bala vulnerante. Também aqui é preciso ressalvar que o disparo muito próximo faz exceção e freqüentemente dá origem a orifício maior do que se espera. Freqüentemente o seu diâmetro é menor do que o orifício de saída. Entretanto é preciso certa cautela, pois essa comparação ( com a saída), á vezes, induz a erro.

Orlas e zonas: Contornando o orifício de entrada do projétil, encontramos as chamadas orlas e zonas.

Orla de contusão: Ao penetrar do projétil, a pele se invagina como um dedo de luva e se rompe. Devido à diferença de elasticidade existente entre a epiderme e a derme, forma-se uma orla escoriada, contundida.
Orla de enxugo: O projétil vem girando sobre o seu próprio eixo ( movimento de rotação necessário para garantir a direção do disparo) e revestido com impurezas provenientes da pólvora e dos meios anteriormente atravessados. Como o tecido orgânico é elástico, adere à parede lateral da bala que, por atrito, vai deixando coladas no túnel por ela mesmo cavado essas impurezas trazidos do exterior. Dessa forma o projétil se limpa ou se enxuga formando a orla de enxugo.
Zona de tatuagem: Também se chama tatuagem verdadeira, por não ser removível: há incrustação dos grânulos e poeiras que acompanham o projétil. É observável em disparos próximos.
Zona de esfumaçamento: Também chamada zona de tatuagem falsa, pois ocorre simples depósito de pólvora incombusta e impurezas, facilmente removível.
II – Orifício de saída
Ao tempo da saída, o projétil apresenta características diversas das da entrada: menor energia cinética, perda das impurezas no percurso e aquisição de material orgânico, maior capacidade dilacerante do que perfurante e eventual mudança de direção. Conseqüentemente, é de se esperar que o orifício de saída seja diverso do de entrada em suas particularidades. Entretanto, nem sempre as coisas são simples e esquemáticas. Se aparecer, na saída, uma orla de contusão e ocorrer proximidade de entrada, já não será tão fácil a diferenciação entra ambos ( entrada e saída). Também, se o projétil antes de penetrar no organismo tiver sofrido ricochete, características da saída poderão estar presentes na entrada. A diferenciação, entretanto, tem grande importância, pois pode fornecer subsídios para o estudo da direção do disparo, de alta valia no estudo da natureza jurídica do evento letal. Numa perícia não é aceitável simples anotação: orifício de entrada ou orifício de saída.
É imprescindível que o examinador proceda a minuciosa descrição das características de ambos orifícios (se existirem). Dessa forma uma reanálise será viável, mesmo após a inumação do cadáver.

Projéteis retidos
Se não for encontrado orifício de saída, e tão somente o de entrada, é indispensável a busca do projétil, objetivando:

a) Identificação da arma
b) Conservação ( conforme o caso ) ou retirada das balas incrustadas
c) avaliação das seqüelas e/ou conseqüências da permanência da bala no organismo.

LESÕES TRANSFIXANTES

Quando há orifícios de entrada e de saída, é possível o estudo do percurso da bala no organismo. Dificuldades podem haver e devem ensejar melhores estudos no caso particular, pois é de extensa valia no campo criminal ( diferença entre acidente, crime e suicídio)


Distância do disparo
Levando-se em conta a distância do disparo, os tiros são usualmente classificados em encostados, próximos e distantes.
Tiro à distância: O projétil percurte os tecidos e os leva diante de si, rompe-os e neles se limpa, formando a orla de contusão e enxugo.
Tiro encostado: A boca da arma se apóia no alvo.
Identificação da arma
Quando se apreende uma arma suspeita, é preciso verificar se dela procede o disparo fatal. Em outros termos é necessário que se estabeleça se o projétil encontrado na vítima procede, efetivamente dessa arma.
O primeiro dado a ser objeto de consideração é o calibre, pois se não houver coincidência, não há como prosseguir o estudo. Se houver coincidência, passa-se ao segundo elemento: o número de raias da arma, decalcadas sob a forma de sulcos na face lateral do projétil. Essas saliências(raias) encontradas na face interna do cano da arma, têm por finalidade imprimir à bala um movimento giratório sobre seu próprio eixo, para assegurar controle da direção do disparo. Variam em número com o tipo da arma e com o fabricante. Quando ocorrem coincidências de calibre e número de raias há possibilidade da arma em estudo ser responsável pelo disparo. Mas esses dados são insuficientes: é preciso que se chegue a prova precisa. Em outras palavras, não bastam provas genéricas, é preciso uma individualizadora.
Esse objetivo é alcançado pelo estudo da estriação lateral fina. A parede interna do cano da arma é irregular, graças à variação decorrente do esfriamento do material metálico. Essa saliências, embora bem mais finas do que as raias, também imprimem sulcos no projétil. E é graças a essas variações que se pode identificar a arma de que procede o projétil encontrado na vitima. Como provar? É necessário que se faça "tiro de prova" obtendo-se assim, projétil seguramente procedente da arma suspeita.
Agora basta compará-lo ao fornecido pelo necroscopista, e por isso, certamente, o homicida: se forem iguais, terão igual procedência (a mesma arma). Essa comparação dos projéteis pode ser feita de duas formas:
Por decalque dos sulcos em papel gomado. Procede-se igualmente com os dois projéteis e verifica-se se há ou não coincidência dos detalhes reveladores da estriação lateral fina da arma em estudo.
Por estudo estereoscópico dos projéteis, em aparelho especial: microscópio comparador. Neste caso ( como também se pode fazer no anterior) fotografam-se as coincidências.
Finalmente é útil lembrar ( embora seja menos usual) que essa identificação da arma pode ser feita pela comparação das cápsulas ( a encontrada no local e outra obtida por disparo experimental)

INTERESSE JURÍDICO
São vários os problemas periciais de interesse jurídico:
- natureza do fato: acidente, suicídio ou homicídio
- distancia do disparo, para estudo da autoria
- identificação da arma também visando o estabelecimento da autoria.
- Saber se se trata de lesão mortal (produzida em vida) ou pós mortal (delito impossível)
Na hipótese da lesão não ser mortal, quais as seqüelas restantes.


Casos mencionados previstos no Código Penal.
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)










ABORTO
Definição Medico Legal (Crime de Aborto)
Interrupção da gravidez feita dolosamente em qualquer momento do ciclo gravídico, haja ou não a expulsão do feto.
Classificação:

Espontâneo fato natural - não há repercussão jurídica criminal
Acidental fato natural - não há repercussão jurídica criminal
Eugênico * que evita o nascimento de pessoas deficientes - quando o feto tem alguma anomalia séria (principalmente cerebral) "não é previsto em nossa legislação"
Violento Criminoso auto aborto - Art. 124 CP.
sem consentimento - Art. 125 CP.
com consentimento - Art. 126 CP.
Legal Art. 128 CP art. 128, I - terapêutico - necessário
art. 128, II - sentimental - estupro
* Eugênico - que favorece o aperfeiçoamento da reprodução humana.
* Congênito - tudo o que se adquire no útero materno.
* Mesológico - relação entre os seres e o seu meio ambiente.
Obs.: não há aborto culposo
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.


Corpo de Delito
DO EXAME DO CORPO DE DELITO,
E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
§ 1º - Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§ 2º - Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

CORPO DE DELITO
Conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso.
Ou seja, é o conjunto de elementos materiais resultantes da prática de um crime. Ainda, são as alterações materiais deixadas pela infração penal.
No passado, a expressão indicava tão-somente o cadáver da pessoa vitimada por homicídio, o qual devia ser exibido ao juiz, daí, talvez, o sentido etimológico do corpo de delito.
Posteriormente, a expressão passou a significar toda pessoa ou coisa sobre as quais incidia um ato delituoso, até que se chegasse ao sentido moderno. O CPP adverte sobre o assunto, no art. 158 e seguintes.


CORPO DE DELITO DIRETO
Conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso. São os elementos materiais, perceptíveis pelos nossos sentidos, resultante da infração penal. Esses elementos sensíveis, objetivos, devem ser objeto de prova, obtida pelos meios que o direito fornece. Os técnicos dirão da sua natureza, estabelecerão o nexo entre eles e o ato ou omissão, por que se incrimina o acusado.

O corpo de delito deve realizar-se o mais rapidamente possível, logo que se tenha conhecimento da existência do fato. Nos crimes que deixam vestígios, o exame pericial, ou exame de corpo de delito, é indispensável sob pena de nulidade ( ar. 564 III b ) No homicídio impõe-se o exame necroscópico. Realiza-se a perícia por dois peritos. Mas tem-se admitido um perito só, se este for oficial e não houver demonstração de prejuízo. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte ( art. 182 do CPP)
O perito dará atenção a todos os elementos, que se vinculem ao fato principal, sobretudo o que possa influir na aplicação da pena. (?)



Exame direto é o realizado sobre a pessoa ou coisa objeto da ação delituosa.

Exame indireto é o realizado sobre dados paralelos, como ficha médica de paciente ou depoimento de testemunhas.

Exame complementar: é o feito para completar ou substituir outro.


CORPO DE DELITO INDIRETO
Quando o corpo de delito se torna impossível, admite-se a prova testemunhal, por haverem desaparecido os elementos materiais. Essa substituição do exame objetivo pela prova testemunhal, subjetiva, é indevida, pois não há corpo, embora haja o delito.


AUTO DE CORPO DE DELITO
Meio de prova no processo penal destinado a apurar os vestígios deixados, pelo criminoso, na vítima ou no próprio local do delito.
Consiste na inspeção ocular feita por peritos, a qual leva às conclusões que instruirão o laudo. (Arts. 158 a 184, CPP).


ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS DO CASAMENTO
(impedimento e anulação).

Impedimentos legais: são as incapacidades nupciais estabelecidas em lei.
Os impedimentos são considerados dirimentes ou proibitivos. Os primeiros acarretam a nulidade do casamento e os segundos embora constituam embaraço legal não chegam a invalidá-lo.

Os dirimentes ( que causam a nulidade) podem ser absolutos ( de ordem pública) ou relativos ( de interesse particular).

Os artigos 183 a 188 e 207 a 224 do CC disciplinam a matéria.



Impedimentos de ordem médico legal.
Casamentos nulos: neste caso refere-se à consangüinidade e ao exame médico pré-nupcial ( art. 183 n. I a IV do CC e dec. Lei 3200 de 19.04.41)

CÓDIGO CIVIL -DOS IMPEDIMENTOS
Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);
IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;

Consangüinidade: São descendentes as pessoas que se vinculam no mesmo tronco ancestral. Quando uma descende diretamente da outra fala-se em linha reta e, em colateral, quando a descendência vem apenas de um tronco comum.

A linha reta pode ser descendente (avô- pai- filho) ou ascendente ( filho -pai- avô). Para se saber o grau de parentesco é preciso remontar ao tronco comum. O impedimento entre ascendentes e descendentes, bem como colaterais próximos é bem antigo.

Exame médico pré- nupcial. Enquanto o Código Civil vigente restringe ao 4. Grau de parentesco ( primos) a permissão para casamento lícito, o Decreto 3.200 de 19.4.41, abriu oportunidade para os consangüíneos de 3. Grau ( tio –sobrinha) com cláusula de exame prévio. Ficou assim, instituído em nosso meio o exame médico pré nupcial, exigível apenas nos casos referidos. A medida visa a impedir casamentos disgênicos e serve, por isso, aos interesses da eugenia.

Casamentos anuláveis. ( artigos 209 e 183 do CC IX a XIV)

Art. 209. É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183.
Artigo 183
IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212);
XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);
XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros;
XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;



Incapacidade de consentir

I -insuficiência de idade: A lei brasileira estabelece como limites mínimos de idade para o casamentos: homens 18 anos e mulheres 16 anos. Artigo 183 CC.

II- Doença mental ( loucos de todos os gêneros) ( é preciso que seja apurada em perícia, evidenciando-se sua vigência ao tempo da decisão referente ao casamento)

III- surdo- mudez ( a surdo- mudez, não educada, impede a manifestação da vontade e impede o casamento. Os casos menos graves e educados possibilitam clara expressão da vontade, excluindo-se portanto da proibição legal. A perícia esclarecerá cada eventualidade em particular, estudando os sintomas da perturbação e as manifestações da vontade do periciando )

IV- Prazo de viuvez ou separação. O código Civil exige um prazo de 300 dias de viuvez ou separação legal da mulher para que possa estabelecer novo vínculo. Essa exigência é dispensável se a interessada der à luz antes de decorrido esse tempo. Admite o legislador que se houvesse gravidez decorrente do primeiro vínculo, teria chegado ao seu término antes dos 300 dias. Considera-se, por isso, esse como sendo o prazo máximo legal de duração de gravidez. ( 218 e 219 CC)

V - Identidade: Aqui se faz referência específica à identidade física.
Honra e boa fama: Há casos forenses em que o perito médico é solicitado a prestar colaboração: Hipóteses de homossexualidade do cônjuge varão e gravidez ou parto de origem anterior ao casamento ignorado pelo marido.

VI- Defeito físico irremediável: para fins periciais as eventualidades mais comuns dizem respeito às impotências e ao chamado sexo dúbio.

VII- Moléstia grave e transmissível: doenças infecto contagiosas ou perturbação mental.

VIII - Defloramento anterior: Quando houve defloramento anterior assiste ao marido direito de recurso anulatório a ser interposto em dez dias. Caberá à perícia verificar se se trata realmente de ruptura himenal; se recente ou antiga; se há ou não complacência da membrana e eventualmente se não ocorreu himenoplastia.



SEXOLOGIA FORENSE

Sexo normal: Não se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial. Em outros termos, o sexo é a resultante de um equilíbrio de diferentes fatores que agem de forma concorrente nos planos físico, psicológico e social. Assim fatores genéticos, endócrinos, somáticos, psicológicos e sociais se integram para definir a situação de uma pessoa em termos sexuais. As implicações jurídicas serão decorrentes dessa integração.
Sexo Genético: diferença entre masculino e feminino nos cromossomos. No sexo masculino a cromatina sexual se acha ausente ou raramente se apresenta, enquanto no feminino está sempre presente. Modernamente considera-se a cromatina sexual como material remanescente dos cromossomos X. O sexo cromatínico tem grande importância nas determinações do sexo. Considera-se a cromatina sexual como presente em 50% dos núcleos celulares de seres femininos e apenas abaixo de 5% nos masculinos.

Endócrino: as glândulas reprodutoras ( gônadas ), representadas pelos testículos (masculinas) e ovários ( femininas), definem o chamado sexo gonático. Seriam os elementos mais típicos de cada sexo. Em casos normais pode-se assim considerar. Contudo existem glândulas anormais com aspectos mistos ( ovo-testis). Os hormônios exercem controles recíprocos entre diferentes glândulas. As gônadas são influenciadas pelas secreções hipofisárias, supra-renais, tireoidianas etc. Estas inter-relações endócrinas diferem levemente de um sexo a outro de sorte que as dosagens dos diferentes hormônios variam para cada sexo.

Morfológico: As morfologias masculina e feminina, tanto genitais como extragenitais diferem entre si de modo evidente, nos casos normais. Nessas condições não há confusão entre sexos, o que porém pode ocorrer em situações patológicas ( estados intersexuais). Ao lado de uma diferenciação morfológica estática, há quem cogite de uma de caráter dinâmico, posto que os tempos de participação na prática sexual (conjunção) não são os mesmos em ambos os sexos.

Psicológico: É evidente quer os fatores constitucionais e endócrinos predisporão alguém a um prevalente tipo de reação psicológica. Há casos em que haverá desvio psicológico sexual, com grande diversidade de situações patológicas.

Jurídico: O sexo jurídico resulta basicamente do registro civil.



ESTADOS INTERSEXUAIS

Conceito: são quadros clínicos que apresentam problemas ( diagnóstico, terapêutico e jurídico) quanto ao verdadeiro sexo da pessoa considerada. Isto ocorre face a anomalias genitais (principalmente) e extragenitais.

Hermafroditas e pseudo-hermafroditas. Hermafrodita é o ser bissexuado lato sensu. Tem surgido porém, o emprego da expressão com sentido restrito para indicar que a pessoa apresenta simultaneamente testículos e ovários ( hermafroditismo bigonadal ou verdadeiro.) Quando diferentemente, só os genitais externos se desenvolveram com atributos dos dois sexos, denomina-se Pseudo-hermafroditismo ( é monogonadal)

Características dos intersexuais. ( o autor representa isto através de um Quadro)


Síndromes especiais: Trata de aberrações cromossômicas



TRANSEXUALISMO

Os transexuais são pessoas que fenotipicamente pertencem a sexo definido, mas psicologicamente ao outro e se comportam segundo este, rejeitando aquele. Não obtêm resultado psicoterápico eficiente e buscam obsessivamente a "correção" do sexo morfológico, por meio de cirurgia radical.


MEDICINA LEGAL


1 – MEDICINA LEGAL

CONCEITO: é o estudo e a aplicação dos conhecimentos científicos da Medicina para o esclarecimento de inúmeros fatos de interesse jurídico; é a ciência de aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito constituído, do Direito constituendo e à fiscalização do exercício médico-profissional.

ALCANCE:

- Medicina Legal Judiciária – trata dos assuntos gerais relacionados ao Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual; inclui vários capítulos: Introdução e Criminalísticas Médico-Legal, Medicina Legal Sexológica, Medicina Legal Traumatológica e Tanatológica, Medicina Legal Psiquiátrica (incluindo a Psicologia Forense).

- Medicina Legal Profissional – é a parte que trata dos direitos e deveres dos médicos.

- Medicina Legal Social – aqui se inclui a Medicina Legal Trabalhista, a Medicina Legal Securitária e a Medicina Legal Preventiva.

CLASSIFICAÇÃO:

- antropologia forense – cuida dos estudos sobre identidade das pessoas e sua identificação, com seus métodos, processos e técnicas.

- sexologia forense – cuida dos problemas e questões relativos à sexualidade humana normal, patológica e criminosa.

- tanatologia – cuida do estudo da morte, como das condições do morto, envolvendo fenômenos cadavéricos e a causa da morte.

- traumatologia – cuida dos estudos das lesões corporais e ofensas à saúde e os agentes causadores do dano.

- asfixiologia – cuida das asfixias em geral, de interesse médico-jurídico, como enforcamento, esganadura, afogamento, soterramento, imersão em gases não respiráveis etc.

- toxicologia – cuida do estudo da ação de elementos tóxicos, cáusticos que levam ao envenenamento, intoxicação alcoólica ou outras drogas laboratoriais.

- psiquiatria forense – cuida do estudo de doenças mentais relacionadas com interesse jurídico e causas de periculosidade, incluindo a Psicologia Forense, que envolve fenômenos afetivos, volitivos e mentais inconscientes que possam influenciar a busca da verdade em relação a testemunhos e confissões.

- criminologia – cuida do estudo das atividades humanas que levam ao cometimento de crimes.

- vitimologia – cuida dos estudos sobre a participação da vítima diante dos crimes e infrações penais.

- infortunística - cuida do estudo nos acidentes de trabalho, sobre as doenças profissionais e a higiene e insalubridade nos locais de trabalho.



2 – PERITOS E PERÍCIAS

- o exame de interesse judiciário, relatado em juízo, é a PERÍCIA e o examinador que a produziu é o PERITO.

PERITOS

- conceito: são pessoas técnicas, profissionais e especialistas que, a serviço da Justiça, mediante compromisso, esclarecem a respeito de assuntos próprios de suas profissões, emprestando o caráter técnico-científico.

- classificação:

- oficiais - são profissionais que realizam as perícias “em função de ofício”; trata-se de funcionário de repartição oficial, cuja atribuição precípua é exatamente a prática pericial; tal é a situação dos médicos do IML, do Manicômio Judiciário etc.

- nomeados (ou louvados) – em certas ocasiões, contudo, as autoridades judiciárias irão se servir de peritos não oficiais; pode se tratar de exame para o qual a organização pública não disponha de serviço próprio, ou de localidade onde não há ainda repartição adequada ou, ainda, de assunto novo e controvertido, a cujo respeito o Judiciário necessite de opinião de alto nível científico; o juiz, então se socorrerá de profissionais que lhe mereçam confiança; trata-se, agora, do “louvado” ou “nomeado”.

- assistentes técnicos – em questão cível, admite-se ainda a designação de “assistente técnico”, que são profissionais de confiança das partes em litígio, para acompanhar os exames realizados pelo perito do juízo onde tramita o processo, do qual poderão divergir; se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.

* ocorrendo à nomeação de peritos não oficiais e mesmo de assistentes técnicos, estes poderão ter honorários, os quais são arbitrados pelo juiz, após pedido do perito diretamente a ele; os peritos que faltarem com a verdade, respondem penal e civilmente por dolo ou culpa (art. 147 do CPC e 342 do CP).

PERÍCIAS

- conceito: é o documento elaborado por perito e que passa a fazer parte integrante do processo, mas é apenas peça informativa.

- classificação:

- direta - é a realizada pelo perito em contato direto com a pessoa ou material submetido a exame.

- indireta - é realizada pelo perito, levando-se em consideração dados fornecidos anteriormente sobre o fato.

- contraditória - é aquela em que há conclusões diversas a respeito da mesma matéria em exame; em matéria civil, o juiz pode determinar nova perícia (art. 437, CPC) ou prolatar a decisão (art. 436, CPC); em matéria penal, o juiz pode determinar que ambos os peritos ofereçam suas respostas, ou cada qual oferecerá laudo separadamente e determina que haja um terceiro perito, porém se acontecer divergências deste, determinará novo exame a outros dois peritos (art. 180, CPP) ou, ainda, acatar, ao julgar, o que achar conveniente para o processo (art. 182, CPP).

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

TÍTULO VII
DA PROVA

CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
§ 1º - Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§ 2º - Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Art. 160 - Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
§ único - O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Art. 161 - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162 - A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
§ único - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163 - Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
§ único - O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 164 - Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Art. 165 - Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
Art. 166 - Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
§ único - Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1º - No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2º - Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.
§ 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 169 - Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
§ único - Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
Art. 170 - Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171 - Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172 - Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
§ único - Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 173 - No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Art. 174 - No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 175 - Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176 - A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Art. 177 - No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
§ único - Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Art. 178 - No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179 - No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
§ único - No caso do art. 160, § único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180 - Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181 - No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
§ único - A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182 - O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 183 - Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184 - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

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3 – DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS

CONCEITO: é toda informação escrita, fornecida por um médico, em que relata matéria médica de interesse jurídico médico-legal; ele pode ser resultante de pedido da pessoa interessada (atestados / pareceres médico-legais) ou fruto do cumprimento de encargo deferido pela autoridade competente (relatórios).

CLASSIFICAÇÃO:

- atestado: é uma simples declaração de matéria médica, de conseqüências jurídicas, prestada por pessoa legal e profissionalmente qualificada.

- relatório (auto e laudo): é o documento resultante de atuação médica em Serviços Médico Legal, Repartição Oficial equivalente ou por determinação judiciária; o auto é feito perante a autoridade e o laudo redigido pelo perito.
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- partes do laudo:

- preâmbulo - com a qualificação dos peritos e indicação da autoridade requisitante e do processo a que se refere.

- histórico e antecedentes - com referência ao fato ocorrido ou motivo que ensejaram a perícia, localizando-os no tempo e no espaço.

- descrição - trata-se da parte com maior relevância no laudo, pode se dizer, a mais importante; deverá informar minuciosamente e de forma precisa o objetivo da perícia, citando as partes lesivas em exame e utilizando métodos, esquemas, desenhos, gráficos, fotografias etc., mencionando exames externos e internos.

- discussão - quando o perito apresenta os diagnósticos, suas impressões pessoais, e comentários sobre o exame.

- conclusão - deve conter a síntese do exame e da discussão.
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- parecer: é o estudo apresentado por um médico ou por uma junta médica, respondendo a questões a serem esclarecidas.


4 – TRAUMATOLOGIA

CONCEITO: é a parte da Medicina Legal que estuda as lesões corporais resultantes de traumatismos de ordem material ou moral, danosos ao corpo ou à saúde física e mental.

LESÃO CORPORAL: é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.

DEFINIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CÓDIGO PENAL: é a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem.

CLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS SEGUNDO A QUANTIDADE DO DANO:

- LEVES – são as lesões corporais que não determinam as conseqüências previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, do art. 129 do CP; são representadas freqüentemente por danos superficiais comprometendo a pele, a hipoderme, os vasos arteriais e venosos capilares ou pouco calibrosos - ex.: o desnudamento da pele ou escoriação, o hematoma, a equimose, ferida contusa, luxação, edema, torcicolo traumático; choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas congêneres obtidas à custa de reiteradas ameaças.

- GRAVES – são os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 1°:

- incapacidade para as ocupações habituais por + de 30 dias – é quando o ofendido não pode retornar a todas as suas comuns atividades corporais antes de transcorridos 30 dias, contados da data da lesão; a incapacidade não precisa ser absoluta, basta que a lesão caracterize perigo ou imprudência no exercício das ocupações habituais por mais de 30 dias.

- exame complementar – é um segundo exame pericial que se faz logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime e não da respectiva lavratura do corpo de delito, para avaliar o tempo de duração da incapacidade; quando procedido antes do trintídio é suposto imprestável, pois aberra do texto legal; se realizado muito tempo depois de expirado o prazo de 30 dias ele será imprestável, impondo-se, por isso, a desclassificação para o dano corporal mais leve (exceção: quando os peritos puderem verificar permanência da incapacidade da vítima para as suas ocupações habituais - ex.: detecção radiológica de calo de fratura assestado em osso longo, posto que essa modalidade de lesão traumática sempre demanda mais de 30 dias para consolidar); existe outras formas de exame complementar que não a que se faz para verificar a permanência da inabilitação por mais de 30 dias, como a investigação levada a efeito a qualquer tempo, para corrigir ou complementar laudo anterior, ou logo após um ano da data da lesão, objetivando pesquisar permanência da mesma.

- perigo de vida – é a probabilidade concreta e objetiva de morte (não pode nunca ser suposto, nem presumido, mas real, clínica e obrigatoriamente diagnosticado); é a situação clínica em que resultará a morte do ofendido se não for socorrido adequadamente, em tempo hábil; ele se apresenta como um relâmpago, num átimo, ou no curso evolutivo do dano, desde que seja antes do trintídio - ex.: hemorragia por seção de vaso calibroso, prontamente coibida; traumatismo cranioencefálico, feridas penetrantes do abdome, lesão de lobo hepático, comoção medular, queimaduras em áreas extensas corporais, colapso total de um pulmão etc.

- debilidade permanente de membro, sentido (são as funções perceptivas que permitem ao indivíduo contatar os objetos do mundo exterior) ou função (é o modo de ação de um órgão, aparelho ou sistema do corpo) – é a lesão conseqüente à fraqueza, à debilitação, ao enfraquecimento duradouro, mas não perpétuo ou impossível de tratamento ortopédico, do uso da energia de membro, sentido ou função, sem comprometimento do bem-estar do organismo, de origem traumática; por permanente entende-se a fixação definitiva da incapacidade parcial, após tratamento rotineiro que não logra o resultado almejado, resultando, portanto, verdadeira enfermidade; a ablação ou inutilização de um órgão duplo, mantido o outro íntegro e não abolida a função, constitui lesão grave (debilidade permanente); a ablação ou inutilização de um órgão duplo e debilitação da forma do órgão remanescente, trata-se de lesão gravíssima (perda de membro, sentido ou função); a eliminação ou inutilização total de um órgão ímpar que tenham suas funções compensadas por outros órgãos, bem como a diminuição da função genésica peniana conseqüente a um traumatismo, tratam-se de lesão grave (debilidade permanente); a perda de dente, em princípio, não é considerada lesão grave, nem gravíssima, compete aos peritos odontólogos apurar e afirmar, de forma inconteste, a debilidade da função mastigadora; a perda de dente poderá eventualmente integrar a qualificadora deformidade permanente se complexar o ofendido a ponto de interferir negativamente em seu relacionamento econômico e social.

- aceleração de parto – consiste na antecipação quanto à data ou ocasião do parto, mas necessariamente depois do tempo mínimo para a possibilidade de vida extra-uterina e desencadeada por traumatismos físicos ou psíquicos; na aceleração do parto, o concepto deve nascer vivo e continuar com vida, dado o seu grau de maturação; no aborto, o concepto é expulso morto, ou sem viabilidade, se sobreviver.

- GRAVÍSSIMAS - são os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 2°:

- incapacidade permanente para o trabalho – é caracterizada pela inabilitação ou invalidez de duração incalculável, mas não perpétua, para todo e qualquer trabalho.

- enfermidade incurável – é a ausência ou o exercício imperfeito ou irregular de determinadas funções em indivíduo que goza de aparente saúde.

- perda (é a amputação ou mutilação do membro ou órgão) ou inutilização (é a falta de habilitação do membro ou órgão à sua função específica) de membro, sentido ou função – é caracterizada pela perda, parcial ou total, de membro, sentido, ou função, conseqüente à amputação, à mutilação ou à inutilização.

- deformidade permanente – é o dano estético irreparável pelos meios comuns, ou por si mesmo, capaz de provocar sensação de repulsa no observador, sem contudo atingir o aspecto de coisa horripilante, mas que causa complexo ou interfira negativamente na vida social ou econômica do ofendido; se o portador de deformidade permanente se submeta, de bom grado, à cirurgia plástica corretora, a atuação do réu, amiúde, será considerada gravíssima, todavia, será desclassificada para lesão corporal menos grave, se ainda não foi prolatada a sentença.

- aborto – é a interrupção da gravidez, normal e não patológica, em qualquer fase do processo gestatório, haja ou não a expulsão do concepto morto, ou, se vivo, que morra logo após pela inaptidão para a vida extra-uterina; se resultante de ofensa corporal ou violência psíquica, constitui lesão gravíssima; no aborto, o produto da concepção é expulso morto ou sem viabilidade; na aceleração do parto, a criança nasce antes da data prevista, porém viva e em condições de sobreviver.

A QUEM COMPETE RECONHECER UMA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE: ao julgador e não ao perito; a este compete tão somente a descrição parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões etc.

NÃO SÃO CONSIDERADAS LESÃO CORPORAL: a rubefação (simples e fugaz afluxo de sangue na pele, não comprometendo a normalidade corporal, quer do ponto de vista anatômico, quer funcional ou mental); o eritema simples ou queimadura de 1° grau (vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas, ou dias, mantendo a epiderme íntegra, sem comprometimento da normalidade anatômica, fisiológica ou funcional); a dor desacompanhada do respectivo dano anatômico ou funcional; a simples crise nervosa sem comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental; o puro desmaio.

CAUSALIDADE MÉDICO-LEGAL DO DANO:

- ENERGIAS DE ORDEM MECÂNICA – são as energias que, atuando mecanicamente sobre o corpo, modificam, completa ou parcialmente, o seu estado de repouso ou de movimento.

- exemplos de agentes:

- armas naturais – mãos, pés, cotovelos, joelhos, cabeça, dentes, unhas etc.
- armas propriamente ditas – armas brancas (punhal, espada etc.) e de fogo (revólver, pistola, carabina etc.).
- armas eventuais – faca, canivete, martelo, machado etc.
- maquinismos e peças de máquinas
- os animais – cão, gato, tigre, onça etc.
- meios diversos – quedas, explosões, precipitações etc.

- modos de atuação: por pressão, percussão, tração, compressão, torção, explosão, contrachoque, deslizamento e distensão.

- formas de agir do agente vulnerante produtor da lesão corporal:

- ativa – o agente vulnerante, dotado de força viva, projeta-se contra o corpo, que está parado.
- passiva – o corpo possuído de força viva projeta-se contra o agente vulnerante, que está sem movimento aparente.
- mista – o corpo e o instrumento, ambos em movimento, chocam-se mutuamente.

- classificação dos instrumentos, segundo o contato, as características que imprimem as lesões e o modo de ação:

- de ação simples

- perfurantes – é todo instrumento puntiforme, cilíndrico ou cilindrocônico, em que o comprimento predomina sobre a largura e a espessura; agem por percussão ou pressão por um ponto, afastando fibras, sem seccioná-las; a lesão produzida é a punctória (pequena superfície e grande profundidade); as Leis de Filós e Langer, definem o aspecto da ferida punctória, na pele; ex.: agulha, estilete, prego, sovela, furador de gelo etc.

- cortantes – é todo instrumento que agindo por gume afiado, por pressão e deslizamento, linearmente ou obliquamente sobre a pele ou sobre os órgãos, produzem soluções de continuidade chamadas “feridas incisas” (margens nítidas e regulares; ausência de lacínia e de vestígios traumáticos no fundo e em torno da lesão; predomínio sobre a largura e a profundidade, que se mostra sempre mais acentuada na parte média da ferida; extremidade distal amiúde mais superficial que a extremidade proximal, e em forma de cauda da escoriação; geralmente, copiosa hemorragia); a gravidade de uma ferida incisa depende de sua profundidade e, principalmente, do dano que produzir em órgãos de particular importância da economia; ex.: faca, navalha, bisturi, fragmentos de vidro etc.; evisceração (é a expulsão das vísceras através da abertura de todos os planos da parede abdominal, notadamente em indivíduos magros, ocasionada pelo emprego de instrumento cortante, como a navalha, com intensa força agressora); esgorjamento (é o nome que se dá as lesões produzidas por instrumentos cortantes e, eventualmente, por instrumentos cortocontundentes nas regiões anterior e/ou laterais do pescoço; com relação à direção, a ferida incisa pode ser transversal ou oblíqua); degolamento (é o nome dado às lesões produzidas por instrumentos cortantes e, eventualmente, por instrumentos cortocontundentes na região cervical ou posterior do pescoço); decapitação (é a completa separação da cabeça do restante do corpo, produzida especialmente por instrumentos cortocontundentes).

- contundentes – é todo agente mecânico, líquido, gasoso ou sólido, rombo, que, atuando violentamente por pressão, percussão, torção, explosão, sucção, distensão, flexão, compressão, descompressão, arrastamento, deslizamento, contragolpe ou de forma mista, traumatiza o organismo; ex.: mãos, pés, bengala, barra de ferro, pedra, tijolo, pavimentos, desabamentos, veículo (atropelamento) etc.; provocam ferimentos pelo choque, acompanhado ou não de deslizamento; a lesão produzida é a contusa.
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- escoriação – quando o atrito do deslizamento provoca o arrancamento da epiderme e desnundamento da derme.

- equimose – quando há rompimento de vasos profundos e derrame sangüíneo infiltrando os tecidos; o “espectro equimótico” tem a seguinte seqüência: vermelho, azulado, esverdeado, amarelado.

- hematoma – acentuada infiltração de sangue, com edema (inchaço) e coloração arroxeada.

- bossa sanguínea e/ou linfática – equimose com grande infiltração de sangue acumulado em protuberância, comum no couro cabeludo (“galo”).

- lesões profundas – roturas de órgãos e tecidos internos em extensão significativa.

- luxações – deslocamento traumático de ossos, com rotura de ligamentos.

- fraturas – quebra de estruturas ósseas, às vezes internas, outras vezes expondo fragmentos dos ossos (“fratura exposta”).

- esmagamentos – contusões profundas e de grande extensão, normalmente fatais.
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- de ação mista

- perfurocortante (perfurante e cortante) – é todo instrumento com puntiforme, com o comprimento predominando sobre a largura e a espessura, dotado de gume ou corte; agem por um ponto, simultaneamente por percussão ou pressão, afastando as fibras, e por corte, seccionando-as; a lesão produzida é a perfuroincisa; ex.: punhal, canivete, faca de ponta e corte etc.

- cortocontundentes (cortante e contundente) – é aquele que age mais pelo peso e pela violência de manejo, do que pelo gume; a lesão produzida é a cortocontusa; ex.: facão, foice, machado, enxada, dente etc.

- perfurocontundente (perfurante e contundente) – é todo agente traumático que, ao atuar sobre o corpo, perfura-o e contunde-o, simultaneamente; a lesão produzida é a pérfurocontusa; ex.: ponteira de guarda-chuva, projéteis de arma de fogo etc.; no tocante, aos projéteis de arma de fogo, as lesões se devem, mais freqüentemente, a “bala” do que à carga de chumbo (grânulos).

- quando o projétil atinge o organismo e nele penetra, pode atravessá-lo ou ficar nele retido; se considerarmos o túnel que o projétil cria no corpo da vítima, veremos que pode ser penetrante ou transfixante (há orifício de entrada e de saída); devemos então estudar: orifício de entrada, orifício de saída e projéteis retidos.

- contornando o orifício de entrada do projétil, encontramos as chamadas orlas (sinais provocados pelo projétil) e zonas (sinais produzidos pela carga explosiva), são as seguintes:

- orla de contusão - ao penetrar do projétil, a pele se invagina como um dedo de luva e se rompe; devido à diferença de elasticidade existente entre a epiderme e a derme, forma-se uma orla escoriada, contundida;

- orla de enxugo - o projétil vem girando sobre o seu próprio eixo e revestido com impurezas provenientes da pólvora e dos meios anteriormente atravessados; como o tecido orgânico é elástico, adere à parede lateral da bala que, por atrito, vai deixando coladas no túnel por ela mesma cavado essas impurezas trazidas do exterior; dessa forma o projétil “se limpa” ou se “enxuga”, formando a orla de enxugo;

- zona de tatuagem - também chamada tatuagem verdadeira, por não ser removível; há incrustração dos grânulos e poeiras que acompanham o projétil; é observável em disparos próximos;

- zona de esfumaçamento - também chamada zona de tatuagem falsa, pois ocorre simples depósito de pólvora incombusta e impurezas, facilmente removíveis.

- levando-se em conta a distância do disparo, os tiros são usualmente classificados em encostados ou apoiados (“boca de mina”, “câmara de mina” ou “mina de Hoffman”), a curtíssima distância (“tiro à queima-roupa”, até 5 cm), a curta distância (até 1 m) e à distância (mais de 1 m).
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ARMAS DE FOGO

- são instrumentos contundentes.

- são classificadas conforme:

- as dimensões

- o comprimento do cano - curto: revólver, pistola, garrucha / longo: fuzil, mosquetão, rifle, espingarda, escopeta, carabina, metralhadora.

- o sistema de municiamento - retrocarga: por meio de pente (pistola), no tambor (revólver), por báscula (garrucha); antecarga: pela extremidade anterior do cano.

- o aspecto da alma do cano - liso ou raiado.

- o modo de combustão

- o calibre da arma

- cartucho: é a munição da arma de fogo e é constituído por estojo e bainha ou cápsula; esta última é à parte do cartucho que contém a pólvora, a escorva (é a parte da munição correspondente à espoleta), a bucha (é um disco de pequena espessura confeccionado com cartão, feltro, couro, cortiça ou metal, destinado a separar a pólvora do projétil) e, em sua extremidade apical, incrustado, o projétil.

- carga: é a quantidade de pólvora contida no estojo, medida em grains.

- gases de explosão: são os constituintes da camada gasosa conseqüente à combustão da pólvora, que se exterioriza violentamente em forma de cone, pela boca da arma, acompanhando o projétil; a lesão produzida pela ação deles, na pele e/ou nas vísceras é o buraco de mina; quando o cano da arma contata firmemente com o crânio, da ação dos gases de explosão resultam fraturas das lâminas ósseas de abóbada, acompanhadas de acentuada destruição do encéfalo; no tiro deflagrado dentro da boca, por cartucho de festim, ocorrem fraturas acentuadas e destruição da massa encefálica.

- tatuagens: é a lesão representada pela impregnação da pele pelos grãos de pólvora incombustos; às cores será negra, cinzenta ou esverdinhada, consoante seja a pólvora negra ou piroxilada.

- negro de fumo: é a mancha esfumaçada sobre a pele nos tiros com a arma apoiada ou à queima-roupa, devido à deposição de fuligem ao redor do orifício de entrada, resultante da pólvora combusta, que recobre e ultrapassa a zona de tatuagem.

- orla de contusão: é uma faixa milimétrica que circunda o orifício de entrada, conseqüente à escoriação tegumentar produzida pelo impacto rotatório e atrito do projétil, que inicialmente tem ação contundente; ela será tanto mais pronunciada quanto mais próximo for deflagrado o disparo; a forma varia com a incidência do disparo, com relação à superfície do alvo (será de forma circular nos tiros perpendiculares e ovalar ou elíptica nos tiros de incidência oblíqua); as queimaduras por armas de fogo são encontradas nos tiros apoiados e a curta distância, produzida pela chama em cone dos gases superaquecidos, chamuscando as vestes, os pêlos e a pele atingida.

- ferida de entrada, em relação ao projétil de arma de fogo: é a lesão por ela determinada, constituída por orifício de entrada e elementos de vizinhança ou zonas de contorno.

- balística: é a ciência que estuda os mecanismos de disparo do projétil e seus vários movimentos dentro do cano das armas e no exterior.
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- ENERGIAS DE ORDEM FÍSICA


- termonoses – são os danos orgânicos e a morte provocada pela insolação (é a ação da temperatura, dos raios solares, da excessiva umidade relativa e a viciação do ar, a fadiga) ou pela intermação (são os danos orgânicos ou a morte manifestada em espaços confinados ou abertos, sem o suficiente arejamento, quando há elevação excessiva do calor radiante; as causas jurídicas são: acidentes do trabalho e criminosa).

- queimaduras – são lesões resultantes da atuação de agentes térmicos sobre o revestimento cutâneo; elas podem ser simples (é a lesão produzida apenas pela ação do calor) ou complexas (é a lesão produzida pela ação do atrito em relação ao calor e a outros fatores próprios do agente agressivo - eletricidade, fricção, raios X, raios gama, líquidos plásticos); elas são classificadas quanto à profundidade (1° grau - eritema simples - é apenas uma vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas, ou dias, mantendo a epiderme íntegra, vale dizer, sem comprometimento da normalidade anatômica, fisiológica ou funcional - é provocada comumente pela exposição ao sol - não é considerada lesão corporal; 2° grau - vesicação - representado pelo surgimento de flictemas contendo líquido citrino rico em albuminas e cloretos, originário da liquefação do corpo mucoso; 3° grau - escarificação - representada por coagulação necrótica da derme e da tela subcutânea; 4° grau - carbonização - compromete, parcial ou totalmente, as partes profundas dos vários segmentos do corpo, atingindo os próprios ossos e ocasionando êxito letal; o cadáver carbonizado assume a posição de lutador) e quanto à extensão; a causa jurídica é: acidental (amiúde de origem eminentemente doméstica), suicida, homicida (quando a vítima está impossibilitada de defender-se), dissimulação de crimes ou sevicial.

- frio – geladuras - são as lesões corporais produzidas pela exposição do corpo humano, por períodos prolongados, a temperaturas muito baixas; são classificadas em de 1° grau ou eritema, de 2° grau ou flictemas e de 3° grau ou necrose (gangrena); as seqüelas resultantes são a perda de membros ou de órgãos cartilaginosos com ulterior gangrena úmida ou seca dos tecidos; pés de trincheira são geladuras assestadas nos membros inferiores de soldados inadequadamente calçados, que permanecem nos abrigos, horas a fio, com os borzeguins dentro d’água.

- eletricidade – fulminação (é a morte instantânea por descargas elétricas ou raios), fulguração (é a perturbação causada no organismo vivo por descarga elétrica ou raio, sem ocorrência de êxito letal; Sinal de Lichtenberg são desenhos arboriformes dendríticos, de origem vasomotora, encontrados, vez por outra, na pele dos fulgurados) e eletroplessão ou eletrocussão (é o dano corporal, com ou sem êxito letal, provocado pela ação da corrente elétrica industrial ou artificial nos seres vivos; ela interessa ao Direito no que concerne aos acidentes de trabalho; a marca elétrica de Jellineck é uma lesão de aspecto circular, elíptica ou em roseta aderente ao plano cutâneo subjacente, não sendo sinal constante na eletroplessão).

- ENERGIAS DE ORDEM QUÍMICA

- cáusticos ou vitriolagem – são substâncias que queimam e ocasionam corrosão dos tecidos, apresentando escaras secas e sangramento mínimo - ex.: ácido sulfúrico ou óleo de vitríolo e ácido nítrico ou azótico, além de formol, hidróxido de sódio - soda - ou hidróxido de potássio - potassa; havendo sobrevivência, a pessoa padece de dores intensas, vômitos, cicatrizes deformantes na pele, lesões graves em olhos, boca, esôfago; a morte ocorre por perfuração de órgãos, como estômago, esôfago e hemorragia gástrica.

- venenos – são substâncias que introduzidas no organismo, independente da dose e agindo quimicamente, causam danos graves à saúde, podendo causar a morte; podem ser agrupados em: voláteis (álcool, clorofórmio, benzina, ácido cianídrico etc.), gasosos (óxido de carbono, vapores nitrosos e gás sulfídrico etc.), minerais (chumbo, mercúrio, arsênico etc.), orgânicos fixos (medicamentos - barbitúricos, glicosídeos, alcalóides etc), origem animal (de cobras, aranhas, escorpiões, vespas, abelhas etc.), origem vegetal (mandiocabrava, mamoma, arruda, fungos etc.) e origem alimentar (ingestão de alimentos deteriorados).

- ENERGIAS DE ORDEM BIODINÂMICA – cuida-se da síndrome ocorrente no organismo pela impossibilidade de se adaptar precoce ou tardiamente, temporária ou definitivamente, ou recuperar o equilíbrio em razão da agressão sofrida e, ocorrendo diminuição da função circulatória e comprometimento do metabolismo celular, podendo ocasionar a morte; essas agressões são hemorragias intensas, queimaduras extensas e profundas, áreas de esmagamento e compressões violentas e graves do tórax, crânio etc., então dizer-se que houve choque; a condição básica da ocorrência do choque é a diminuição da circulação sangüínea e queda da pressão arterial, além de alterações metabólicas que alteram o funcionamento dos órgãos vitais, levando à morte.




5 – DROGAS PSICOATIVAS

CONCEITO: são às substâncias entorpecentes, que devem ser controladas, sendo, pois uma denominação genérica, que designa todas aquelas atuantes na esfera psíquica e que também recebem o nome de “psicotrópicas”; essas drogas são substâncias ou produtos que agem sobre o cérebro do indivíduo, modificando suas reações psicológicas e seu comportamento; o hábito do uso de drogas psicoativas é a toxicomania, ou seja, um estado de intoxicação crônica ou periódica, prejudicial ao organismo e nociva à sociedade, pelo consumo repetido de determinada droga, seja ela natural ou sintética.

CARACTERÍSTICAS:

a) necessidade de continuar a consumir a droga ou procurá-la por todos os meios;
b) tendência a aumentar a dose;
c) dependência de ordem psíquica e física.

CLASSIFICAÇÃO:

- psicolépticos (inibem o sistema nervoso central) – são sedativos psíquicos que inibem a motricidade, a sensibilidade, as emoções e o raciocínio.

- hipnóticos, hipnossedativos ou noolépticos – são medicamentos indutores do sono, representados pelos barbitúricos e não barbitúricos.

- neurolépticos ou timolépticos – são medicamentos antipsicóticos e que criam um estado de indiferença mental, inibem os processos intelectuais e psicomotores, sendo indicados em casos de agitação, psicoses agudas, nos delírios e na confusão mental; são eles a clopormazina, reserpina, haloperidol etc.

- tranqüilizantes – são os miorrelaxantes musculares e ansiolíticos, como Diazepan, Lorazepan etc. e indicados nos distúrbios psiconeuróticos, ansiedade, reações depressivas.

- psicoanalépticos (estimulam o sistema nervoso central) – suprimem a sensação de fome, sede, cansaço e sono.

- psicotônicos ou noonalépticos ou psicoestimulantes – representados pelo cloridrato de fenfluramina, cloridrato de antepramona etc., indicados como moderadores de apetite e auxiliares em controle de obesidade; outros que excitam a atividade intelectual, provocam euforia, como a metanfamina, anfetamina etc.

- timoanalépticos ou antidepressivos – em pequenas doses, provocam sonolência e em doses maiores, causam insônia; compreendem a imipramina, clorimipramina, tranilcipramina etc.

- psicodislépticos (nem estimulam, nem inibem o sistema nervoso central) – provocam alterações no psiquismo, sem alteração significativa da consciência.


- alucinógenos ou despersonalizantes – causam alucinações, compreendendo a mescalina, psicocibina, maconha, LSD ou dietalamida do ácido lisérgico.

- euforizantes – representados por álcool, ópio, óxido nitroso, cocaína, heroína.

- panpsicotrópricos – podem induzir tolerância e dependência física e psíquica no uso continuado e a sulpirida, em estados depressivos, delirantes, alucinatórios; são utilizadas geralmente para o tratamento de epilepsias.

- entorpecentes – ópio e seu derivados.

- tranqüilizantes – barbitúricos etc.

- estimulantes – cocaína e seus derivados.

- alucinógenos – maconha e seus derivados, LSD etc.

IDENTIFICAÇÃO DAS DROGAS:

- ópio
- morfina
- heroína
- cocaína
- haxixe
- maconha
- LSD-25
- mescalina
- psilocibina
- álcool



6 – ASFIXIOLOGIA

CONCEITO: é o estudo da asfixia (supressão da respiração) como instrumento de causação da morte.

CLASSIFICAÇÃO:

- asfixia por constrição do pescoço

- enforcamento – é a modalidade de asfixia mecânica determinada pela constrição do pescoço por um laço cuja extremidade se acha fixa a um ponto dado, agindo o próprio peso do indivíduo como força viva; o sulco é descontínuo de direção oblíqua ascendente bilateral anteroposterior.

- estrangulamento – é a modalidade de asfixia mecânica por constrição do pescoço por laço tracionado pela força muscular da própria vítima, por mão criminosa ou por qualquer força que não seja o próprio peso da vítima; o sulco, único, duplo ou múltiplo é contínuo e de profundidade uniforme e tipicamente horizontalizado.

- esganadura – é a modalidade de asfixia mecânica por constrição anterolateral do pescoço, impeditiva da passagem do ar atmosférico pelas vias aéreas, promovidas diretamente pela mão do agente; estão sempre presentes as marcas de França.

- asfixias por sufocação direta e indireta

- sufocação – é a modalidade de asfixia mecânica provocada pela obstaculação, direta ou indireta, à penetração do ar atmosférico nas vias aéreas ou por permanência forçada em espaço fechado.

- direta

- soterramento – é a modalidade de asfixia mecânica resultante da obstrução direta das vias respiratórias quando a vítima se encontra mergulhada num meio sólido ou pulverulento; a causa jurídica é acidental.

- confinamento - é a modalidade de asfixia mecânica por sufocação direta de indivíduo enclausurado em espaço restrito ou fechado, sem renovação do ar atmosférico, por esgotamento do oxigênio e aumento gradativo do gás carbônico, aumento de temperatura, alterações químicas e saturação do ambiente por vapores d’água; a causa jurídica é: acidental (desmoronamento de minas) ou criminosa (infanticídio).

- indireta – é a modalidade de asfixia mecânica ocasionada especialmente pela compressão do tórax ou eventualmente do tórax e abdome, em grau suficiente para impedir os movimentos respiratórios e desencadear a morte; a causa jurídica é: homicida ou acidental; em alguns vitimados por sufocação indireta poderão faltar os sinais de asfixia; em outros poderão estar presentes a máscara equimótica de Morestin, fraturas do gradil torácico, manchas de Tardieu, sinal de Valentim etc.

- asfixias por introdução da pessoa em meio líquido

- afogamento – é a modalidade de asfixia mecânica desencadeada pela penetração de líquido nas vias respiratórias, por permanência da vítima totalmente ou apenas com a extremidade anterior do corpo imersa no mesmo; a causa jurídica é: acidental, suicida, homicida ou suplicial; a morte desenvolve-se em três fases: de resistência, de exaustão e de asfixia; Sinal de Bernt é a pele de galinha situada freqüentemente nos ombros, na região lateral das coxas e dos antebraços; em cadáveres de afogados descrevem-se as manchas de Paltauf; pele anserina, caracterizada pela ereção de pêlos.

- asfixia por gases irrespiráveis – os gases irrespiráveis se classificam em: gases de combate (lacrimogêneos, esternutatórios, vesicantes, sufocantes etc.); gases tóxicos (ácido cianídrico e monóxido de carbono etc.); gases industriais (vapores nitrosos, formento, grisu ou gás dos pântanos etc) e gases anestésicos.




7 – TANATOLOGIA

CONCEITO: é a parte da Medicina Legal que estuda a morte e suas conseqüências jurídicas.

MORTE: é a cessação dos fenômenos vitais, por parada das funções cerebral, respiratória e circulatórias, com surgimento dos fenômenos abióticos, lentos e progressivos, que causam lesões irreversíveis nos órgãos e tecidos.

MODALIDADES DO EVENTO MORTE:

- morte aparente – estados patológicos do organismo simulam a morte, podendo durar horas, sendo possível a recuperação pelo emprego imediato e adequado de socorro médico.

- morte relativa – estado em que ocorre parada efetiva e duradora das funções circulatórias, respiratórias e nervosas, associada à cianose e palidez marmórea, porém acontecendo a reanimação com manobras terapêuticas.

- morte absoluta ou morte real – estado que se caracteriza pelo desaparecimento definitivo de toda atividade biológica do organismo, podendo-se dizer que parece uma decomposição.

FENÔMENOS CADAVÉRICOS:

- abióticos ou imediatos ou avitais ou vitais negativos

- fenômenos consecutivos

- fenômenos especiais

- fenômenos destrutivos

- putrefação – é uma forma de transformação cadavérica destrutiva, que se inicia, logo após a autólise, pela ação de micróbios aeróbios, anaeróbios e facultativos em geral, sobre o ceco; o sinal mais precoce da putrefação é a mancha verde abdominal.
- maceração – é um fenômeno de transformação destrutiva em que a pele do cadáver, que se encontra em meio contaminado, se torna enrugada e amolecida e facilmente destacável em grandes retalhos, com diminuição de consistência inicial, achatamento do ventre e liberação dos ossos de suas partes de sustentação, dando a impressão de estarem soltos; ocorre quando o cadáver ficou imerso em líquido, como os afogados, feto retido no útero materno.

- fenômenos conservadores

- mumificação – é um processo transformativo de conservação pela dessecação, natural ou artificial, do cadáver.

- natural – é quando o cadáver é submetido a evaporação rápida de seu componente líquido e os tecidos adquirem aspecto de couro curtido, ou seja, múmia, ocorrendo em local quente e seco.

- artificial – com emprego de processo, resinas, formol e outras substâncias conservadoras, ou seja, embalsamamento.

- saponificação – é um processo transformativo de conservação em que o cadáver adquire consistência untuosa, mole, como o sabão ou cera, às vezes quebradiça, e tonalidade amarelo-escura, exalando odor de queijo ordinário e rançoso; as condições exigidas para o surgimento da saponificação cadavérica são: solo argiloso e úmido, que permite a embebição e dificulta, sobremaneira, a aeração, e um estágio regularmente avançado de putrefação.

NATUREZA DO EVENTO MORTE:

- morte natural – aquela que sobrevém por causas patológicas ou doenças, como malformação na vida uterina.

- morte suspeita – aquela que ocorre em pessoas de aparente boa saúde, de forma inesperada, sem causa evidente e com sinais de violência definidos ou indefinidos, deixando dúvida quanto à natureza jurídica, daí a necessidade da perícia e investigação.

- morte súbita – aquela que acontece de forma inesperada e imprevista, em segundos ou minutos.

- morte agônica – aquela em que a extinção desarmônica das funções vitais ocorre em tempo longo e neste caso, os livores hipostáticos formam-se mais lentamente.

- morte reflexa – aquela em que se faz presente a tensão emocional, ou seja, uma irritação nervosa (excitação) de origem externa, exercida em certas regiões, provoca, por via reflexa, a parada definitiva das funções circulatórias e respiratórias.

- morte violenta – aquela que resulta de ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente no organismo; ocorre em razão de práticas criminosas ou acidentais e na infortunística (relações de trabalho), podendo ser: morte acidental, morte criminosa, morte voluntária ou suicídio.


INUMAÇÃO: consiste no sepultamento do cadáver, ou seja, corpo morto de aparência humana e que não se processam antes das 24 horas, nem após 36 horas da morte.

EXUMAÇÃO: consiste no desenterramento do cadáver, não importando o local onde se encontra sepultado, revestido de observância de disposições legais (art. 6°, I, CPP), pois caso contrário implicará na infração penal do art. 67 da LCP.

CREMAÇÃO: consiste na incineração do cadáver, reduzindo-o a cinzas que são depositadas em urnas, podendo ser enterradas ou conservados em local próprio a esse fim.

EMBALSAMAMENTO: consiste em introduzir nas artérias carótidas comum ou femoral, e nas cavidades tóraco-abdominal e craniana, de líquidos desinfetantes, de natureza conservadora, em alto poder germicida, para impedir a putrefação do cadáver.



8 – SEXOLOGIA FORENSE

CONCEITO: estuda as ocorrências médico-legais relativas à gravidez, ao aborto, ao parto, ao puerpério, ao infanticídio, à exclusão da paternidade, bem como questões outras referentes à reprodução humana.

IMPOTÊNCIA SEXUAL: traduz-se na incapacidade para a prática de conjunção carnal ou para procriar.

GRAVIDEZ (ou GESTAÇÃO ou PRENHEZ): indica o estado ou período fisiológico da mulher, desde a fecundação do óvulo, até a expulsão natural ou espontânea ou propositada do produto concebido.

CONJUNÇÃO CARNAL: significa a cópula, realização do ato sexual, com o contato direto dos órgãos sexuais masculino e feminino, com a introdução daquele no organismo da mulher, o pênis dentro da vagina; podemos ter os sinais da ocorrência de uma conjunção carnal que são de dúvida (dor, lesões, hemorragia, contaminação) ou de certeza (ruptura do hímen, esperma na vagina, gravidez).

PARTO: é o fenômeno fisiológico que ocorre quando o feto, apto para a vida, extra-uterina, é expulso do útero materno e diz-se feto viável.

PUERPÉRIO: é o período que se inicia com a separação do feto do corpo materno, assim como dos anexos - placenta, encerrando-se com a total involução clínica do útero, com aparecimento de mestruação, nos primeiros 40 dias após a ocorrência do parto, sendo um influenciador no estado psíquico da mulher, de interesse jurídico relevante em ato danoso que esta venha a praticar, como no infanticídio.

MORTE DO FETO: é aquela ocorrida em qualquer fase da gravidez, sendo considerado aborto.

MORTE DO RECÉM-NASCIDO: é aquela que acontece após o nascimento com vida e se for depois do parto até o 28° dia de vida, diz-se morte do neonatal; após essa data e até um ano de vida ultra-uterina, denomina-se morte infantil.

VIOLÊNCIA EM SEXO

9 – IDENTIFICAÇÃO POLICIAL E ANTROPOLOGIA

IDENTIDADE: é o conjunto de propriedade e características que tornam alguém essencialmente diferente de todos os demais, com quem se assemelhe ou possa ser confundido; pode se cogitar da identidade de objetos e das coisas, mas agora nos interessa a identidade de pessoas.

IDENTIFICAÇÃO: é o processo, método ou técnica, usado para evidenciar as propriedades exclusivamente individuais; são processos destinados a determinar a identidade de uma pessoa ou coisa.

- genérica – quando se preocupa em estabelecer a idade, a raça, o sexo, a estatura etc.

- específica – quando se preocupa em determinar quem é a pessoa ou a coisa.

PROCESSO IDENTIFICADOR: implica três tempos:-

- obtenção de um primeiro registro;
- obtenção de um segundo registro;
- estabelecimento de um juízo de comparação.

REQUISITOS ESSENCIAIS A SEREM OBEDECIDOS PELOS MÉTODOS DE IDENTIFICAÇÃO:

- unicidade ou individualidade – mostra que o indivíduo é único.

- perenidade ou imutabilidade – as características devem ser imutáveis, perenes.

- praticabilidade – o método de identificação deve ser prático.

- variabilidade e classificabilidade – o método deve ter uma classificação que pode ser encontrada a qualquer tempo.

MÉTODOS DE IDENTIFICAÇÃO:

- fotografia

- tatuagens

- retrato falado

- estigmas

- antropometria - baseia-se na aplicação de caracteres do ser humano como idade, peso, estatura, estrutura óssea, medidas (antropometria) para identificar a pessoa.

- associação de métodos

- arcada dentária

- datiloscopia – é o estudo dos desenhos formados pelas papilas dérmicas ao nível das polpas digitais; esse realmente método científico e atende a todos os requisitos exigidos de método científico, como a perenidade e imutabilidade, a variabilidade e classificabilidade, a praticabilidade e a unicidade; as figuras fundamentais do “Sistema Vucetich”, são; arco, presilha interna, presilha externa e verticilo.

Sinal Arco Presilha Interna Presilha Externa Verticilo Cicatriz Falta de Dedo
Polegar A I E V X 0
Demais dedos 1 2 3 4 X 0


IDENTIFICAÇÃO POLICIAL

IMPRESSÕES DIGITAIS EM LOCAIS DE CRIME

MARCAS E MANCHAS DE SANGUE HUMANO, SALIVA, PÊLOS, SANGUE, EM LOCAIS DE CRIME

10 – PSICOPATOLOGIA FORENSE

DEBILIDADE MENTAL (RETARDO MENTAL): é uma condição de desenvolvimento interrompido ou incompleto da mentalidade, durante o período de desenvolvimento e comprometendo o nível global da inteligência (quociente de inteligência - Q.I.); a causa de retardo mental não está estabelecida, ocorrendo em alguns casos devido à anormalias cromossômicas (Síndrome de Down, Síndrome de Edwards, Síndrome de Patau), anomalias do par sexual (Síndromes de Turner e de Kleinefelter), mutações gênicas (erros inatos do metabolismo e a facomatoses) e malformações do sistema nervoso central.

NEUROSES: são doenças ligadas à vida psíquica, mas que não alteram a personalidade da pessoa como as psicoses.

DEMÊNCIAS: trata-se de enfraquecimento intelectual progressivo, global e incurável.

PSICOSES: referem-se às doenças mentais mais graves, caracterizadas por comprometimento global da personalidade pelo processo patológica; podem ser elencadas como de maior interesse jurídico: Síndrome esquizofrênica, Síndrome delirante, Síndrome maníaca, Síndrome depressiva, transtorno psicótico por substância psicoativa.

PSICOSSEXUALIDADE: como expressão da ação orgânica reflexa neuropsíquica, visando a perpetuação da espécie ou satisfação carnal, temos o instinto sexual, sendo que sua manifestação mental é a libido, uma forma de energia psíquica associada à vontade sexual e que não está exclusivamente ligada aos órgãos genitais, podendo se orientar para pessoas, objetos etc.; entretanto, quando há modificações qualitativas e quantitativas do instinto sexual, no que diz respeito ao objeto ou na finalidade do ato, ocorrem as perversões sexuais ou aberrações sexuais, dentre as quais podemos citar:

- anafrodisia

- frigidez

- erotismo

- erotomania

- exibicionismo

- narcisismo

- mixoscopia

- fetichismo

- lubricidade senil

- gerontofilia ou crono-inversão

- cromo-inversão

- etno-inversão

- topo-inversão

- urolagnia

- coprolalia

- coprofilia

- pigmalionismo

- pedofilia

- edipismo

- masturbação

- riparofilia

- triolismo

- vampirismo

- necrofilia

- bestialismo

- sadismo

- mesoquismo

- homossexualismo

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Apostila de Medicina Legal



Assunto:


MEDICINA LEGAL





Autor:

ROBERTO SMITH, ADVOGADO








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MEDICINA LEGAL
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Roberto Smith
Advogado
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CONCEITO DE MEDICINA LEGAL
Extensivamente: a Medicina Legal se identificaria como ciência autônoma. Restritivamente: existem apenas questões médico legais. Em uma posição intermediária e aceita, pode-se dizer que Medicina Legal é a ciência de aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito constituído, do Direito constituindo e à fiscalização do exercício médico-profissional.


PSICOLOGIA DA CONFISSÃO E DO TESTEMUNHO
Confissão - Por que confessa o criminoso? Remorso? Peso na consciência? Medo? Necessidade imposta pela evidência dos fatos? Desejo puro e simples de confessar?
Remorso: luta entre o consciente e o inconsciente. O criminoso confessa para exteriorizar aquilo que o está atormentando.
Necessidade imposta pela evidência dos fatos: provas reunidas contra o criminoso.
Desejo de abrandar o castigo: O melhor é confessar logo para abrandar a pena. O criminoso diz que apenas praticou o assalto, o homicida foi outro.
Religião: O padre impõe ao criminoso a sua confissão, sob pena de pecado.
Vaidade: para convergir para si a admiração do povo em geral, "matou o tarado! Matou a mulher que o traía!" .
Prazer em confessar: na confissão há uma repetição dos fatos que vão dar ao criminoso um prazer imenso, mórbido, patológico, especialmente quando se trata de crimes sexuais.
Coação ou tortura: Muita gente boa, sob coação, já confessou até homossexualidade
Confissão falsa dos normais: Confessar crime que não cometeu por solidariedade familiar, artifícios de defesa, obtenção de álibi, ( a troco de) casa e comida.
Confissão falsa dos anormais: Todo desequilibrado mental confessa besteiras, fantasias, ilusões ou alucinações ou até mesmo realidade.

O Testemunho, isto é, a declaração que se faz de ter visto, presenciado um fato ou dele Ter participado ou tomado conhecimento varia de indivíduo para indivíduo, de dia para dia ou até de hora para hora, já que cada pessoa tem seu modo próprio, pessoal de entender e de se fazer entender.
Vamos estudar o testemunho em três fases distintas: apreensão do fato, sua conservação em nossa memória e sua reprodução, quando se fizer necessária.
Apreensão do fato: qualquer fato a que assistimos (conversa, banquete, briga, colisão de veículos, assassinatos etc) nos é levado ao cérebro através de nosso órgãos sensoriais (vista, ouvido, tato, olfato e gosto (paladar), sem nos esquecermos de que também somos sujeitos às ilusões e alucinações, que pode modificar os nossos sentidos, e conseqüentemente, a exata apreensão do fato. A visão é o melhor sentido. Essa apreensão pode ser deturpada ou modificada por vários fatores: duração do estímulo ou do fato – grau de iluminação – silêncio – grau de atenção – estado emocional. A avaliação do tempo, velocidade, peso, altura, dimensões, número de pessoas, cor, etc., tudo influi na apreensão do fato.
Conservação do fato: apelamos para nossa memória, nossa inteligência, nossa capacidade de fixação ou de retenção da memória, que sofrem ainda, a intervenção de mecanismos complexos e desconhecidos. O certo é que, de uma ou outra maneira, o fato se retém em nosso cérebro, conforme o nosso interesse em que ele fique retido ou não, relacionado à gravidade do caso. A fixação do fato sofre variações de indivíduo para indivíduo.

Reprodução do fato: É a terceira e última fase de um testemunho, com variações desde o estado psicológico do depoente, até a sua maneira de depor, e à forma do escrivão registrar tal depoimento. Na hora de reproduzir o fato o indivíduo está sujeito a certas variações que poderão prejudicar essa reprodução, inclusive a gagueira. Tipos: alienação mental: no civil os loucos de todo o gênero não pode depor – no cpp o art. 208 aceita o testemunho dos loucos, não lhes deferindo entretanto, compromisso. Embriaguez: o álcool faz com que o depoente fantasie demais o fato ocorrido. Agonizantes: existe uma tendência enorme para acreditar que a pessoa moribunda só diz a verdade – não é bem assim. Emocionáveis: Todos se emocionam ao deporem.
Disposições legais:
Penalmente
Art. 215 do cpp – cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas.
Art. 208 do cpp – não se deferirá compromisso ao depoimento de menores ( nem aos doentes e deficientes mentais)
Civilmente
Art 142, inciso III – os menores de 16 anos não podem depor.

IDENTIDADE E IDENTIFICAÇÃO
Identificação é o ato pelo qual se estabelece a identidade de alguém ou de alguma coisa. O processo, método ou técnica, usado para evidenciar as propriedades exclusivamente individuais recebe o nome de identificação
Identidade: é a qualidade de ser a mesma coisa e não diversa, isto é, a qualidade de ser único e imutável, diversificando de seus semelhantes. É um conjunto de propriedades ou características que tornam alguém essencialmente diferente de todos os demais, com quem se assemelhe ou possa ser confundido.
Identificar consiste em demonstrar que certo corpo ou objeto que se apresenta hoje para exame é o mesmo que ontem já havia sido apresentado.

Métodos de identificação.
a) Fotografia: comum e sinalética (de frente e de perfil)
b)Mutilações, Marcas e tatuagens: Determinadas pessoas podem ser identificadas pela mutilação que apresenta, marcas ( de ferro- castração) e tatuagens que possuem no corpo
c) Retrato falado: Criação de Bertillon
d) Estigmas: marcha dos marinheiros; desnível do ombro do lavrador, calo dos calígrafos;
e) Antropometria: medidas corpóreas;
f) associação de métodos: a fotografia, a descrição, a antropometria podem ser conjugados.
g) arcada dentária.
h) datiloscopia: estudo dos desenhos formados pelas papilas dérmicas ao nível das polpas digitais.
i) Descrição empírica: Ex. Mulato, estatura mediana, pernas finas, cabelo ruim
j) outros meios: perfil do crânio – radiografia das falanges etc..


Um método de identificação, para ser aceito como científico, há de atender a uma série de pré-requisitos, que vale a pena analisar:
a) unicidade – é a propriedade de alguma coisa ser única.
b) Perenidade e Imutabilidade: Perene é o que existe sempre e imutável é o que não altera enquanto existe. É portanto, necessário que os caracteres não se modifiquem.
c) Variabilidade e classificabilidade: quanto à disposição de caracteres físicos.
d) praticabilidade: o método há de ser simples.

DATILOSCOPIA
De todos os meios de identificação, é a datiloscopia o eletivo por ser fácil, rápido e de perfeita segurança.
Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá (...VIII): ordenar a identificação do indiciado, pelo processo dactiloscópico se possível..
NB. Hoje se a pessoa é civilmente identificada, dispensa-se a identificação.
Processo de identificação datiloscópica. Logo abaixo da epiderme, na palma das mãos e na planta dos pés, a derme se apresenta com pequenas elevações, as papilas dérmicas, que se dispõem em fileiras regulares, que são as cristas papilares.
No ápice de cada papila está o orifício da glândula sudorípara. São as papilas dérmicas, dispostas em cristas capilares que vão dar as impressões das polpas dos dedos, chamadas impressões digitais. Conforme a disposição dessas cristas papilares, mais ou menos uniformes, em torno do núcleo central da impressão, forma-se uma figura característica, semelhante ao delta grego; daí trazer o seu nome: Delta. É pela presença ou ausência desse delta, sua disposição interna ou externa, que classificamos a imutáveis impressões digitais.
Se esse delta está presente nos dois lados da figura ( esquerda ou direita), chama-se verticilo. Se está ausente, fala-se em arco. Se existe um só delta e ele está à direita do observador, (conseqüentemente á esquerda do desenho), chama-se presilha interna; se está ao contrário ( esquerda do observador e à direita do dactilograma), chama-se, então, presilha externa.




LESÕES CORPORAIS
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Lesão corporal seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Diminuição de pena
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.



Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977 e alterado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)

Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aumento de pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


Art.129
Lei 8069 – Estatuto da criança.
.........................................................................................................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
As lesões que ofendem o organismo humano pode ser classificadas juridicamente segundo dois critérios. - sua gravidade e sua natureza: acidental, voluntária ou violenta.
Quanto à gravidade, o próprio código penal estabelece gradação. – vide acima.
No que concerne à natureza, trata-se de matéria a ser analisada em processo, na fase do inquérito, seja na de julgamento. Assim o acidente e o suicídio, por vezes são evidentes ou facilmente demonstráveis, autorizando o simples arquivamento pela autoridade policial.
Entretanto é freqüente a morte suspeita, ensejando maiores investigações e as dúvidas, usualmente, só vão ser resolvidas na análise das provas feitas em fase judiciária.
Lesão leve: Ausência de conseqüências das lesões grave e gravíssima. A perícia tem por objetivo registrar a existência da ofensa, consubstanciada em dano anatômico (comprometimento da integridade corporal) ou perturbações funcionais (comprometimento da saúde). Usualmente a lesão apurada no primeiro exame ( corpo de delito) requer novo exame dentro de 30 dias ( exame complementar), para se confirmar a inexistência das conseqüências mencionadas nos parágrafos do artigo 129 do CP.


Lesão grave: nos casos de: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto.
Lesão gravíssima: nos casos de: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V – aborto.
Lesão seguida de morte: artigo 129 § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Lesões simples
Ferida punctória. Os instrumentos capazes de produzir uma lesão punctória são chamados perfurantes. ( chave de fenda)
Ferida incisa: A ferida incisa é produzida por instrumentos cortantes, que têm gume. (faca)
Ferida contusa: O choque de superfícies pode se dar de forma ativa ( quando o instrumento é projetado contra a vítima) ou passiva ( quando a vitima vai de encontro ao objeto, como ocorre numa queda). Devido à elasticidade da pele, esta se conserva íntegra e a lesão se produz em nível profundo. São várias:
d. escoriação: quando o atrito do deslizamento lesa a superfície da pele- raspão -arrastamento, atropelamentos etc.
e. Equimose: contusão mais frequente- ( soco)
f. Bossas e hematomas : as bossas podem ser sanguíneas. Hematonas são coleções sanguíneas.
Lesões Mistas
São chamadas de mistas quando sua produção se deve a instrumento cujas características de atuação reúnem dois dos lados descritos anteriormente.
Instrumento Pérfuro cortante ( punhal- canivete) Lesão pérfuro-incisa
Instrumento corto contundente ( machado-foice) Lesão cortocontusa
Instrumento pérfuro contundente ( projétil) Lesão pérfurocontusa.
Fraturas – cicatrizes – Infecção

LESÕES POR ARMA DE FOGO
As lesões produzidas por disparo de arma de fogo se devem, mais freqüentemente, a "balas" do que á carga de chumbo ( grânulos). Por isso é necessário, é necessário dar atenção a este tipo de ferimento. Quando o projétil atinge o organismo – e nele penetra- pode atravessá-lo ou ficar nele retido. Se considerarmos o túnel que o projétil cria no corpo da vítima, veremos que pode ser penetrante ou transfixante. Devemos então, estudar:
orifício de entrada – orifício de saída – projéteis retidos
I - Orifício de entrada: tem várias características, a saber:
Forma: Depende da maneira pela qual o projétil atinge o alvo. Se o eixo de penetração for perpendicular á superfície, o orifício tenderá a decalcar a forma do corte transversal da bala: circular. Contudo a retração dos tecidos provoca leve deformação, variável com a direção das fibras elásticas e a região corpórea atingida. Como os ferimentos punctórios, ainda que em menor intensidade, se deformam e se tornam levemente ovalados. Quando, o projétil atinge obliquamente a vítima, o orifício se mostra elíptico, alongado na dependência do ângulo de penetração. Pode também se mostrar atípico nos casos de "ricochete" ou quando dois projéteis sucessivos atingem o mesmo ponto na pele e ainda na hipótese da bala Ter perdido sua força de propulsão ( perdida). Exceção de grande importância prática é observada nos tiros excessivamente próximos, em que a expansão dos gases dilacera os tecidos ( fato menos raro do que se imagina). Contudo, o que se encontra usualmente, é um orifício regular, circular ou oval de contornos nítidos.



Tamanho: O orifício de entrada é usualmente menor do que o calibre do projétil que o produziu e com ele guarda proporção direta. O exame do orifício sugere, com boa aproximação, o calibre da bala vulnerante. Também aqui é preciso ressalvar que o disparo muito próximo faz exceção e freqüentemente dá origem a orifício maior do que se espera. Freqüentemente o seu diâmetro é menor do que o orifício de saída. Entretanto é preciso certa cautela, pois essa comparação ( com a saída), á vezes, induz a erro.

Orlas e zonas: Contornando o orifício de entrada do projétil, encontramos as chamadas orlas e zonas.

Orla de contusão: Ao penetrar do projétil, a pele se invagina como um dedo de luva e se rompe. Devido à diferença de elasticidade existente entre a epiderme e a derme, forma-se uma orla escoriada, contundida.
Orla de enxugo: O projétil vem girando sobre o seu próprio eixo ( movimento de rotação necessário para garantir a direção do disparo) e revestido com impurezas provenientes da pólvora e dos meios anteriormente atravessados. Como o tecido orgânico é elástico, adere à parede lateral da bala que, por atrito, vai deixando coladas no túnel por ela mesmo cavado essas impurezas trazidos do exterior. Dessa forma o projétil se limpa ou se enxuga formando a orla de enxugo.
Zona de tatuagem: Também se chama tatuagem verdadeira, por não ser removível: há incrustação dos grânulos e poeiras que acompanham o projétil. É observável em disparos próximos.
Zona de esfumaçamento: Também chamada zona de tatuagem falsa, pois ocorre simples depósito de pólvora incombusta e impurezas, facilmente removível.
II – Orifício de saída
Ao tempo da saída, o projétil apresenta características diversas das da entrada: menor energia cinética, perda das impurezas no percurso e aquisição de material orgânico, maior capacidade dilacerante do que perfurante e eventual mudança de direção. Conseqüentemente, é de se esperar que o orifício de saída seja diverso do de entrada em suas particularidades. Entretanto, nem sempre as coisas são simples e esquemáticas. Se aparecer, na saída, uma orla de contusão e ocorrer proximidade de entrada, já não será tão fácil a diferenciação entra ambos ( entrada e saída). Também, se o projétil antes de penetrar no organismo tiver sofrido ricochete, características da saída poderão estar presentes na entrada. A diferenciação, entretanto, tem grande importância, pois pode fornecer subsídios para o estudo da direção do disparo, de alta valia no estudo da natureza jurídica do evento letal. Numa perícia não é aceitável simples anotação: orifício de entrada ou orifício de saída.
É imprescindível que o examinador proceda a minuciosa descrição das características de ambos orifícios (se existirem). Dessa forma uma reanálise será viável, mesmo após a inumação do cadáver.

Projéteis retidos
Se não for encontrado orifício de saída, e tão somente o de entrada, é indispensável a busca do projétil, objetivando:

a) Identificação da arma
b) Conservação ( conforme o caso ) ou retirada das balas incrustadas
c) avaliação das seqüelas e/ou conseqüências da permanência da bala no organismo.

LESÕES TRANSFIXANTES

Quando há orifícios de entrada e de saída, é possível o estudo do percurso da bala no organismo. Dificuldades podem haver e devem ensejar melhores estudos no caso particular, pois é de extensa valia no campo criminal ( diferença entre acidente, crime e suicídio)

Distância do disparo
Levando-se em conta a distância do disparo, os tiros são usualmente classificados em encostados, próximos e distantes.
Tiro à distância: O projétil percurte os tecidos e os leva diante de si, rompe-os e neles se limpa, formando a orla de contusão e enxugo.
Tiro encostado: A boca da arma se apóia no alvo.

Identificação da arma
Quando se apreende uma arma suspeita, é preciso verificar se dela procede o disparo fatal. Em outros termos é necessário que se estabeleça se o projétil encontrado na vítima procede, efetivamente dessa arma.
O primeiro dado a ser objeto de consideração é o calibre, pois se não houver coincidência, não há como prosseguir o estudo. Se houver coincidência, passa-se ao segundo elemento: o número de raias da arma, decalcadas sob a forma de sulcos na face lateral do projétil. Essas saliências(raias) encontradas na face interna do cano da arma, têm por finalidade imprimir à bala um movimento giratório sobre seu próprio eixo, para assegurar controle da direção do disparo. Variam em número com o tipo da arma e com o fabricante. Quando ocorrem coincidências de calibre e número de raias há possibilidade da arma em estudo ser responsável pelo disparo. Mas esses dados são insuficientes: é preciso que se chegue a prova precisa. Em outras palavras, não bastam provas genéricas, é preciso uma individualizadora.
Esse objetivo é alcançado pelo estudo da estriação lateral fina. A parede interna do cano da arma é irregular, graças à variação decorrente do esfriamento do material metálico. Essa saliências, embora bem mais finas do que as raias, também imprimem sulcos no projétil. E é graças a essas variações que se pode identificar a arma de que procede o projétil encontrado na vitima. Como provar? É necessário que se faça "tiro de prova" obtendo-se assim, projétil seguramente procedente da arma suspeita.
Agora basta compará-lo ao fornecido pelo necroscopista, e por isso, certamente, o homicida: se forem iguais, terão igual procedência (a mesma arma). Essa comparação dos projéteis pode ser feita de duas formas:
Por decalque dos sulcos em papel gomado. Procede-se igualmente com os dois projéteis e verifica-se se há ou não coincidência dos detalhes reveladores da estriação lateral fina da arma em estudo.
Por estudo estereoscópico dos projéteis, em aparelho especial: microscópio comparador. Neste caso ( como também se pode fazer no anterior) fotografam-se as coincidências.
Finalmente é útil lembrar ( embora seja menos usual) que essa identificação da arma pode ser feita pela comparação das cápsulas ( a encontrada no local e outra obtida por disparo experimental)

INTERESSE JURÍDICO
São vários os problemas periciais de interesse jurídico:
- natureza do fato: acidente, suicídio ou homicídio
- distancia do disparo, para estudo da autoria
- identificação da arma também visando o estabelecimento da autoria.
- Saber se se trata de lesão mortal (produzida em vida) ou pós mortal (delito impossível)
Na hipótese da lesão não ser mortal, quais as seqüelas restantes.


Casos mencionados previstos no Código Penal.
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)










ABORTO
Definição Medico Legal (Crime de Aborto)
Interrupção da gravidez feita dolosamente em qualquer momento do ciclo gravídico, haja ou não a expulsão do feto.
Classificação:

Espontâneo fato natural - não há repercussão jurídica criminal
Acidental fato natural - não há repercussão jurídica criminal
Eugênico * que evita o nascimento de pessoas deficientes - quando o feto tem alguma anomalia séria (principalmente cerebral) "não é previsto em nossa legislação"
Violento Criminoso auto aborto - Art. 124 CP.
sem consentimento - Art. 125 CP.
com consentimento - Art. 126 CP.
Legal Art. 128 CP art. 128, I - terapêutico - necessário
art. 128, II - sentimental - estupro
* Eugênico - que favorece o aperfeiçoamento da reprodução humana.
* Congênito - tudo o que se adquire no útero materno.
* Mesológico - relação entre os seres e o seu meio ambiente.
Obs.: não há aborto culposo
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.


Corpo de Delito
DO EXAME DO CORPO DE DELITO,
E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
§ 1º - Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§ 2º - Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

CORPO DE DELITO
Conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso.
Ou seja, é o conjunto de elementos materiais resultantes da prática de um crime. Ainda, são as alterações materiais deixadas pela infração penal.
No passado, a expressão indicava tão-somente o cadáver da pessoa vitimada por homicídio, o qual devia ser exibido ao juiz, daí, talvez, o sentido etimológico do corpo de delito.
Posteriormente, a expressão passou a significar toda pessoa ou coisa sobre as quais incidia um ato delituoso, até que se chegasse ao sentido moderno. O CPP adverte sobre o assunto, no art. 158 e seguintes.
CORPO DE DELITO DIRETO
Conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso. São os elementos materiais, perceptíveis pelos nossos sentidos, resultante da infração penal. Esses elementos sensíveis, objetivos, devem ser objeto de prova, obtida pelos meios que o direito fornece. Os técnicos dirão da sua natureza, estabelecerão o nexo entre eles e o ato ou omissão, por que se incrimina o acusado.

O corpo de delito deve realizar-se o mais rapidamente possível, logo que se tenha conhecimento da existência do fato. Nos crimes que deixam vestígios, o exame pericial, ou exame de corpo de delito, é indispensável sob pena de nulidade ( ar. 564 III b ) No homicídio impõe-se o exame necroscópico. Realiza-se a perícia por dois peritos. Mas tem-se admitido um perito só, se este for oficial e não houver demonstração de prejuízo. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte ( art. 182 do CPP)
O perito dará atenção a todos os elementos, que se vinculem ao fato principal, sobretudo o que possa influir na aplicação da pena. (?)

Exame direto é o realizado sobre a pessoa ou coisa objeto da ação delituosa.

Exame indireto é o realizado sobre dados paralelos, como ficha médica de paciente ou depoimento de testemunhas.

Exame complementar: é o feito para completar ou substituir outro.

CORPO DE DELITO INDIRETO
Quando o corpo de delito se torna impossível, admite-se a prova testemunhal, por haverem desaparecido os elementos materiais. Essa substituição do exame objetivo pela prova testemunhal, subjetiva, é indevida, pois não há corpo, embora haja o delito.


AUTO DE CORPO DE DELITO
Meio de prova no processo penal destinado a apurar os vestígios deixados, pelo criminoso, na vítima ou no próprio local do delito.
Consiste na inspeção ocular feita por peritos, a qual leva às conclusões que instruirão o laudo. (Arts. 158 a 184, CPP).
ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS DO CASAMENTO
(impedimento e anulação).

Impedimentos legais: são as incapacidades nupciais estabelecidas em lei.
Os impedimentos são considerados dirimentes ou proibitivos. Os primeiros acarretam a nulidade do casamento e os segundos embora constituam embaraço legal não chegam a invalidá-lo.

Os dirimentes ( que causam a nulidade) podem ser absolutos ( de ordem pública) ou relativos ( de interesse particular).

Os artigos 183 a 188 e 207 a 224 do CC disciplinam a matéria.

Impedimentos de ordem médico legal.
Casamentos nulos: neste caso refere-se à consangüinidade e ao exame médico pré-nupcial ( art. 183 n. I a IV do CC e dec. Lei 3200 de 19.04.41)

CÓDIGO CIVIL -DOS IMPEDIMENTOS
Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);
IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
Consangüinidade: São descendentes as pessoas que se vinculam no mesmo tronco ancestral. Quando uma descende diretamente da outra fala-se em linha reta e, em colateral, quando a descendência vem apenas de um tronco comum.

A linha reta pode ser descendente (avô- pai- filho) ou ascendente ( filho -pai- avô). Para se saber o grau de parentesco é preciso remontar ao tronco comum. O impedimento entre ascendentes e descendentes, bem como colaterais próximos é bem antigo.

Exame médico pré- nupcial. Enquanto o Código Civil vigente restringe ao 4. Grau de parentesco ( primos) a permissão para casamento lícito, o Decreto 3.200 de 19.4.41, abriu oportunidade para os consangüíneos de 3. Grau ( tio –sobrinha) com cláusula de exame prévio. Ficou assim, instituído em nosso meio o exame médico pré nupcial, exigível apenas nos casos referidos. A medida visa a impedir casamentos disgênicos e serve, por isso, aos interesses da eugenia.

Casamentos anuláveis. ( artigos 209 e 183 do CC IX a XIV)

Art. 209. É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183.
Artigo 183
IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212);
XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);
XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros;
XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;

Incapacidade de consentir

I -insuficiência de idade: A lei brasileira estabelece como limites mínimos de idade para o casamentos: homens 18 anos e mulheres 16 anos. Artigo 183 CC.

II- Doença mental ( loucos de todos os gêneros) ( é preciso que seja apurada em perícia, evidenciando-se sua vigência ao tempo da decisão referente ao casamento)

III- surdo- mudez ( a surdo- mudez, não educada, impede a manifestação da vontade e impede o casamento. Os casos menos graves e educados possibilitam clara expressão da vontade, excluindo-se portanto da proibição legal. A perícia esclarecerá cada eventualidade em particular, estudando os sintomas da perturbação e as manifestações da vontade do periciando )

IV- Prazo de viuvez ou separação. O código Civil exige um prazo de 300 dias de viuvez ou separação legal da mulher para que possa estabelecer novo vínculo. Essa exigência é dispensável se a interessada der à luz antes de decorrido esse tempo. Admite o legislador que se houvesse gravidez decorrente do primeiro vínculo, teria chegado ao seu término antes dos 300 dias. Considera-se, por isso, esse como sendo o prazo máximo legal de duração de gravidez. ( 218 e 219 CC)

V - Identidade: Aqui se faz referência específica à identidade física.
Honra e boa fama: Há casos forenses em que o perito médico é solicitado a prestar colaboração: Hipóteses de homossexualidade do cônjuge varão e gravidez ou parto de origem anterior ao casamento ignorado pelo marido.

VI- Defeito físico irremediável: para fins periciais as eventualidades mais comuns dizem respeito às impotências e ao chamado sexo dúbio.

VII- Moléstia grave e transmissível: doenças infecto contagiosas ou perturbação mental.

VIII - Defloramento anterior: Quando houve defloramento anterior assiste ao marido direito de recurso anulatório a ser interposto em dez dias. Caberá à perícia verificar se se trata realmente de ruptura himenal; se recente ou antiga; se há ou não complacência da membrana e eventualmente se não ocorreu himenoplastia.


SEXOLOGIA FORENSE

Sexo normal: Não se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial. Em outros termos, o sexo é a resultante de um equilíbrio de diferentes fatores que agem de forma concorrente nos planos físico, psicológico e social. Assim fatores genéticos, endócrinos, somáticos, psicológicos e sociais se integram para definir a situação de uma pessoa em termos sexuais. As implicações jurídicas serão decorrentes dessa integração.
Sexo Genético: diferença entre masculino e feminino nos cromossomos. No sexo masculino a cromatina sexual se acha ausente ou raramente se apresenta, enquanto no feminino está sempre presente. Modernamente considera-se a cromatina sexual como material remanescente dos cromossomos X. O sexo cromatínico tem grande importância nas determinações do sexo. Considera-se a cromatina sexual como presente em 50% dos núcleos celulares de seres femininos e apenas abaixo de 5% nos masculinos.

Endócrino: as glândulas reprodutoras ( gônadas ), representadas pelos testículos (masculinas) e ovários ( femininas), definem o chamado sexo gonático. Seriam os elementos mais típicos de cada sexo. Em casos normais pode-se assim considerar. Contudo existem glândulas anormais com aspectos mistos ( ovo-testis). Os hormônios exercem controles recíprocos entre diferentes glândulas. As gônadas são influenciadas pelas secreções hipofisárias, supra-renais, tireoidianas etc. Estas inter-relações endócrinas diferem levemente de um sexo a outro de sorte que as dosagens dos diferentes hormônios variam para cada sexo.

Morfológico: As morfologias masculina e feminina, tanto genitais como extragenitais diferem entre si de modo evidente, nos casos normais. Nessas condições não há confusão entre sexos, o que porém pode ocorrer em situações patológicas ( estados intersexuais). Ao lado de uma diferenciação morfológica estática, há quem cogite de uma de caráter dinâmico, posto que os tempos de participação na prática sexual (conjunção) não são os mesmos em ambos os sexos.

Psicológico: É evidente quer os fatores constitucionais e endócrinos predisporão alguém a um prevalente tipo de reação psicológica. Há casos em que haverá desvio psicológico sexual, com grande diversidade de situações patológicas.

Jurídico: O sexo jurídico resulta basicamente do registro civil.
ESTADOS INTERSEXUAIS

Conceito: são quadros clínicos que apresentam problemas ( diagnóstico, terapêutico e jurídico) quanto ao verdadeiro sexo da pessoa considerada. Isto ocorre face a anomalias genitais (principalmente) e extragenitais.

Hermafroditas e pseudo-hermafroditas. Hermafrodita é o ser bissexuado lato sensu. Tem surgido porém, o emprego da expressão com sentido restrito para indicar que a pessoa apresenta simultaneamente testículos e ovários ( hermafroditismo bigonadal ou verdadeiro.) Quando diferentemente, só os genitais externos se desenvolveram com atributos dos dois sexos, denomina-se Pseudo-hermafroditismo ( é monogonadal)

Características dos intersexuais. ( o autor representa isto através de um Quadro)


Síndromes especiais: Trata de aberrações cromossômicas



TRANSEXUALISMO

Os transexuais são pessoas que fenotipicamente pertencem a sexo definido, mas psicologicamente ao outro e se comportam segundo este, rejeitando aquele. Não obtêm resultado psicoterápico eficiente e buscam obsessivamente a "correção" do sexo morfológico, por meio de cirurgia radical.

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