Empregado celetista de empresa pública pode ser demitido sem justa causa mesmo sendo concursado
A possibilidade de dispensa imotivada de empregado contratado pelo regime celetista em sociedade de economia mista e empresa pública, ainda que após aprovação em concurso público, está consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, os ministros da Seção II de Dissídios Individuais do TST rejeitaram recurso de ex-empregado do Banco do Brasil, demitido sem justa causa, que pretendia a reintegração no emprego.
Na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reintegração, e respectivos créditos salariais, feito pelo trabalhador foi negado. O juiz entendeu que empregado concursado de sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, podia ser dispensado independentemente de motivação, pois a empresa equiparava-se ao empregador privado.
Quando já não era mais possível recurso ao processo, o trabalhador apresentou ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir essa decisão. Alegou que sua dispensa deveria ter sido motivada, mediante procedimento administrativo (artigo 41, II, da Constituição), pois fora admitido por concurso público, como exige o artigo 37 do texto constitucional.
No entanto, o TRT julgou improcedente a rescisória, por considerar que o regime de trabalho dos empregados do banco é o mesmo do pessoal de empresas privadas, não havendo como atribuir ao autor da ação qualidade de servidor público capaz de submetê-lo às normas do direito administrativo.
Interpretação semelhante teve o relator do recurso ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Segundo o relator, o artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas.
Assim, mesmo que haja exigência de aprovação em concurso público para ocupar empregos oferecidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista, elas não perdem o direito de dispensar trabalhadores sem justa causa, como fazem as empresas da iniciativa privada. O ministro Bresciani destacou a Súmula nº 390, II, e a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, ambas do TST, que tratam da matéria.
Ainda de acordo com o relator, como o juiz de primeira instância confirmou que regulamentos do banco previam a modalidade de demissão sem justa causa, denominada “demissão no interesse do serviço”, a alegação do trabalhador de que possuía também estabilidade prevista em regulamento interno não prosperava.
E na medida em que o ministro Alberto Bresciani não constatou a existência de vícios que autorizariam a desconstituição da sentença transitada em julgado, ele negou provimento ao recurso do empregado e foi acompanhado, à unanimidade, pelos ministros da SDI-2. (ROAR- 415100-05.2005.5.01.0000)
(Lilian Fonseca)
Fonte: TST
A Justiça do Direito Online
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Justiça determina que empresa indenize funcionário por acidente de trabalho
12-05-2010 15:00
Justiça determina que empresa indenize funcionário por acidente de trabalho
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou que a empresa Executivos S/A Administração e Promoção de Seguros indenize Laércio Soares dos Santos pelo acidente sofrido enquanto exercia sua função de trabalho. A decisão foi proferida durante a sessão do órgão, na última segunda-feira (10), que pretendia reformar a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação de cobrança.
Laércio Soares dos Santos foi vítima de um acidente automobilístico quando conduzia a viatura da empresa Transforte Alagoas – Vigilância e Transporte de Valores Ltda.. No acidente, o apelado alega ter sofrido traumatismo crânio encefálico, hematoma extradural e hemotórax esquerdo, sendo submetido à cirurgia e a vários outros procedimentos. Informou também que, em virtude dos traumas, tornou-se incapaz para qualquer tipo de atividade, passando a receber auxílio-doença por acidente de trabalho, do INSS. Laércio dos Santos, diz ainda sofrer atualmente perturbações psíquicas e orgânicas, além de estar com o crânio aberto, tendo sido indicada a inserção de uma prótese, por meio de cirurgia, que ainda não realizou em razão da falta de dinheiro.
Segundo o funcionário, a situação foi comunicada à empresa, que acionou a seguradora, enviando toda documentação necessária, inclusive o laudo do Instituto Médico Legal. No entanto, a seguradora exigiu um novo exame, com um médico por ela indicado, que concluiu que o acidente não deixou seqüelas indenizáveis, contrariando todos os atestados e laudos apresentados anteriormente.
De acordo com a seguradora, os critérios utilizados por ela e pela Previdência Social são distintos, portanto, o recebimento do benefício do INSS não influencia o acolhimento do caso. Laércio dos Santos, no entanto, solicitou o pagamento da indenização no valor de R$ 71.786,00.
Diante do caso, para o desembargador-relator Tutmés Airan de Albuquerque Melo, não há dúvidas de que o funcionário tem direito a receber o pagamento indenizatório, já que os laudos do Instituto Médico Legal constatam que a invalidez é irreversível. "O próprio INSS, com o cuidado que lhe é peculiar, reconheceu a invalidez permanente do apelado, aposentando-o Quando isso acontece, os Tribunais têm entendido que a seguradora é obrigada a arcar com o pagamento do prêmio do seguro contratado", defendeu o magistrado, fixando a indenização no valor de R$ 50.000,00.
Fonte: TJAL
A Justiça do Direito Online
Justiça determina que empresa indenize funcionário por acidente de trabalho
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou que a empresa Executivos S/A Administração e Promoção de Seguros indenize Laércio Soares dos Santos pelo acidente sofrido enquanto exercia sua função de trabalho. A decisão foi proferida durante a sessão do órgão, na última segunda-feira (10), que pretendia reformar a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação de cobrança.
Laércio Soares dos Santos foi vítima de um acidente automobilístico quando conduzia a viatura da empresa Transforte Alagoas – Vigilância e Transporte de Valores Ltda.. No acidente, o apelado alega ter sofrido traumatismo crânio encefálico, hematoma extradural e hemotórax esquerdo, sendo submetido à cirurgia e a vários outros procedimentos. Informou também que, em virtude dos traumas, tornou-se incapaz para qualquer tipo de atividade, passando a receber auxílio-doença por acidente de trabalho, do INSS. Laércio dos Santos, diz ainda sofrer atualmente perturbações psíquicas e orgânicas, além de estar com o crânio aberto, tendo sido indicada a inserção de uma prótese, por meio de cirurgia, que ainda não realizou em razão da falta de dinheiro.
Segundo o funcionário, a situação foi comunicada à empresa, que acionou a seguradora, enviando toda documentação necessária, inclusive o laudo do Instituto Médico Legal. No entanto, a seguradora exigiu um novo exame, com um médico por ela indicado, que concluiu que o acidente não deixou seqüelas indenizáveis, contrariando todos os atestados e laudos apresentados anteriormente.
De acordo com a seguradora, os critérios utilizados por ela e pela Previdência Social são distintos, portanto, o recebimento do benefício do INSS não influencia o acolhimento do caso. Laércio dos Santos, no entanto, solicitou o pagamento da indenização no valor de R$ 71.786,00.
Diante do caso, para o desembargador-relator Tutmés Airan de Albuquerque Melo, não há dúvidas de que o funcionário tem direito a receber o pagamento indenizatório, já que os laudos do Instituto Médico Legal constatam que a invalidez é irreversível. "O próprio INSS, com o cuidado que lhe é peculiar, reconheceu a invalidez permanente do apelado, aposentando-o Quando isso acontece, os Tribunais têm entendido que a seguradora é obrigada a arcar com o pagamento do prêmio do seguro contratado", defendeu o magistrado, fixando a indenização no valor de R$ 50.000,00.
Fonte: TJAL
A Justiça do Direito Online